TRF1 - 1001632-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001632-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL BORGES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:202.653.760-1; DER:05/09/2022; id. 1523210891 pág 13).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento com a profissão do autor como lavrador; declaração de parceria agrícola e ITR.
Em seu depoimento, o autor afirma que tem 61 anos de idade; divorciado de Marlene Agripino de Almeida; 2 filhos; pais agricultores (Fazenda Cantagalo) em Jaragua; casou em 1985 e veio para Anápolis em 1986; trabalhou de empregado até 1997; separou da mulher e foi para Nova América onde trabalhou de diarista; trabalhou na Fazenda Olaria em Rubiataba até 2021; mudou para a chácara Funil em Pirenópolis onde permanece até hoje.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde 2002, que o autor trabalhou na fazenda de sua propriedade de 2002 a 2021; na Fazenda Bom Jardim; que trabalhava a meia e plantava tomate, mandioca; que o autor era sozinho.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 2002 do município de Rubiataba, que o autor trabalhava como meeiro na terra do Sr.
José.
Com relação ao tempo de contribuição urbano presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/09/2022), conforme calculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural, a antiga certidão de casamento e declaração de parceria agrícola de 2022.
Todavia, o autor residiu e exerceu atividade urbana nesta cidade de 1986 a 1997.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 61 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001632-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL BORGES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/07/2023, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006282-49.2016.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Ronan Abutakka Vasconcelos Mezzomo
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2016 10:59
Processo nº 1002172-79.2023.4.01.3312
Livia Dourado Leite
Diretor da Faculdade Ages de Medicina
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 17:12
Processo nº 1002172-79.2023.4.01.3312
Livia Dourado Leite
Ages Empreendimentos Educacionais LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:20
Processo nº 0007750-92.2008.4.01.3400
Padua LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julio Assis Gehlen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2008 13:35
Processo nº 0007750-92.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tevere SA
Advogado: Henrique Gaede
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2009 15:28