TRF1 - 1001466-96.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001466-96.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON DIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS SORRISO/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Dias Santos contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Sorriso/MT.
Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada analise o pedido de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência protocolado administrativamente em 10/12/2021, protocolado sob o n. 1180795406.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para a efetiva análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Na decisão ID 1549273877 foi determinada a emenda à inicial, o que foi realizado pela impetrante na petição ID 1566780395.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1573075355).
Informações prestadas na peça ID 1667757991.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 167311348802). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência em 10/12/2021 e até o momento não foi prolatada qualquer decisão quanto ao pleito.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar que a autoridade administrativa aprecie o pedido de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência protocolado administrativamente sob o n. 1180795406.
Defiro o pedido liminar para determinar que o Gerente Executivo do INSS em Sorriso/MT profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001466-96.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON DIAS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SORRISO/MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Anote-se no sistema processual o deferimento da justiça gratuita à parte - ID 1549273877.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001466-96.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EMERSON DIAS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SORRISO/MT DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço do requerente, bem como a declaração de hipossuficiência, os quais são indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o impetrante para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, bem como a declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntados os documentos indicados, façam-se novamente os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/03/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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