TRF1 - 1005352-58.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:48
Juntada de Informação
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12/07/2023 13:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de AMAZONAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005352-58.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: AMAZONAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1005352-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110751-36.2012.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:AMAZONAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
LEI 6.830/80, ARTIGO 40. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, em último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2.
De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de oficio, da execução fiscal, sob fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Nacional. 3.
Na hipótese em causa, compulsando os autos, verifica-se que, realizada a busca através do sistema BACENJUD, na qual foram encontrados e bloqueados valores das contas do executado em montante inferior ao crédito cobrado, o exequente foi intimado várias vezes para requerer o que entender de direito, mantendo-se inerte, restando configurado o abandono da causa. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/05/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
17/05/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 07:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., .
APELADO: AMAZONAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, .
O processo nº 1005352-58.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/05/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/04/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:44
Incluído em pauta para 08/05/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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04/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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04/03/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 14:48
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/03/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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