TRF1 - 1055279-02.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055279-02.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BRENTECH ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502, MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682, VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA - GO49151 REU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055279-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENTECH ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502, VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA - GO49151 e MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682 POLO PASSIVO:CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e outros Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por BRENTECH ENERGIA S.A. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando, em síntese: a) a declaração de não aplicabilidade da norma jurídica especial prescrita na Portaria MME nº 510, de 20 de outubro de 2005, após 17 de maio de 2006, como índice de correção monetária vinculados aos empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel e óleo combustível do contrato firmado entre as partes, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA ou outro índice de correção monetária oficial para atualização monetária; b) a condenação da segunda Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em montante a ser apurado oportunamente.
Em resumo, a parte autora questiona o índice de atualização monetária aplicado ao custo de combustível (Ccomb) de empreendimentos de geração termelétricos acionados a óleo diesel e óleo combustível a partir de 17 de maio de 2006.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O processo foi livremente distribuído à 17ª Vara desta Seção Judiciária, que declinou da competência em favor da 6ª Vara desta Seção Judiciária, diante da prevenção com o processo nº 1054872.93.2022.4.01.3400.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
Em sua contestação, a Ré Aneel arguiu, preliminarmente, a conexão com outras demandas propostas pela parte autora, a prevenção do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e o possível interesse da União em intervir na presente ação.
Suscitou a prescrição decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, cujo prazo deve ser contado desde a assinatura do contrato.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ante a regularidade do índice de correção monetária adotado, a inexistência de lacuna legislativa, a boa-fé objetiva, a necessidade de se observar o contrato firmado entre as partes (“pacta sunt servanda”) e o princípio da separação dos poderes.
A parte autora apresentou réplica.
A União afirmou não ter interesse em intervir no feito.
Citada, a segunda Ré não apresentou contestação.
Não houve produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Por força do art. 485, inciso VII, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Cuida-se, a propósito, de pressuposto processual negativo.
Vale anotar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante (STJ, CC 111.230/DF, DJ 03.04.2014), acolhido pelo art. 3º, § 1º, do CPC, a arbitragem configura atividade jurisdicional, embora decidida por terceiro estranho ao Poder Judiciário.
No caso em tela, as partes celebraram convenção de arbitragem, nos termos da cláusula 12 do referido contrato (ID 1286799251, p. 15): CLÁUSULA 12 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 12.1.
Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra. 12.2.
Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. 12.3.
Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 10.848 de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória. 12.4.
Na hipótese de emissão de NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA anteriormente à instituição da CÂMARA DE ARBITRAGEM, as PARTES submeterão a controvérsia a uma câmara arbitral em funcionamento, de comum escolha entre as PARTES. [grifou-se] Por fim, saliento que eventual controvérsia sobre a nulidade da referida cláusula de arbitragem não pode ser examinada nesta demanda, visto que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, “a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.03.2023).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, unicamente em favor da Aneel, no mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir a União do polo passivo, uma vez que ela afirmou, fundamentadamente, não ter interesse em intervir nesta demanda (ID 1365386293).
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
07/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 08:03
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:23
Juntada de réplica
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20/09/2022 09:48
Juntada de contestação
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15/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:44
Juntada de diligência
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05/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 14:09
Juntada de manifestação
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29/08/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/08/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:31
Declarada incompetência
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25/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/08/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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