TRF1 - 1019216-46.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019216-46.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por NORTE ECO INDUSTRIA QUÍMICA EIRELI - ME (CNPJ nº 22.***.***/0001-09), qualificada e representada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando: a) excluir os benefícios fiscais (sobretudo créditos de ICMS – crédito presumido, crédito outorgado etc.) das respectivas bases de cálculo do IRPJ e CSLL e b) a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos até a data da suspensão de sua exigibilidade, independentemente de liquidação de sentença.
Afirma, em síntese, que: i) é contribuinte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob o regime de lucro real; ii) conquanto o crédito presumido de ICMS se trate de renúncia fiscal, a Receita Federal o considera como faturamento ou receita, atribuindo-lhe a natureza de subvenção para custeio, fazendo incidir sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL; iii) o crédito presumido não constitui receita, faturamento, lucro ou renda, bem como não configura subvenção para custeio, não podendo ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL; iv) há violação ao princípio federativo e à imunidade recíproca.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Apontada possível prevenção pelo sistema (ID nº 866700064).
Afastada a prevenção e determinada a notificação da impetrada para prestar informações (ID nº 866728587).
A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito (ID nº 987482673).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID nº 1007127248), aduzindo, em síntese, que: a) inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da impetrada; b) a concessão de incentivo ou redução de ICMS pelo Estado-Membro não pode ser indiscriminadamente considerada como subvenção para investimento; c) para isso é necessário que a isenção ou a redução tenha sido concedida com a finalidade específica de proporcionar aos subvencionados condições de implantarem ou expandirem empreendimentos econômicos no território do Estado subvencionador; d) a Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020, ratificou o entendimento de que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS, considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real; e) para ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL, a subvenção para investimento (no presente caso, créditos presumidos de ICMS) deve comprovadamente atender a todos requisitos legais, o que não ocorreu; f) a compensação com quaisquer tributos somente pode ocorrer após a utilização do sistema e-social.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou que não tem interesse público a justificar sua atuação no feito (ID nº 1112289283). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
De início, consigno que as subvenções relativas ao ICMS possuem natureza de incentivo fiscal.
Diferem, portanto, do ICMS incluído no preço da mercadoria.
Nesse quadro, a decisão proferida pelo STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.767.631/SC (Tema 1008), de suspensão de todos os processos que tramitem em território nacional em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, que trata da exclusão das subvenções de ICMS sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas.
Em relação à matéria - crédito presumido de ICMS sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL -, o Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir ofensa constitucional direta e/ou repercussão geral, fixando ser matéria de natureza infraconstitucional (RE 1203168 ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 15-08-2019).
Da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual acolho, verifico que já houve a pacificação da matéria, no sentido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.
Cumpre salientar, inclusive, que diante das decisões divergentes entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ acerca da quaestio juris, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR, no qual a Primeira Seção decidiu no sentido de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes de créditos presumidos do ICMS.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Por oportuno, registro que o STJ vem mantendo referido entendimento, inclusive fixando que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 160/2017, que acresceu o § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como “subvenções para investimento”, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
VIOLAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
LC N. 160/2017.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2.
Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3.
O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4.
Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1462237/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP.
N. 1.517.492/PR.
CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA. (...) 6.
Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64.
Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. 7.
A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos.
Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1605245/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Quanto ao pedido declaratório do direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, este deve prosperar.
Observo que, nos termos da Súmula nº 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Contudo, a compensação administrativa se sujeitará ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, o qual prevê que: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Nesse sentido: (...) Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão (...). (AC 1001104-72.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/09/2019) No que se refere à abrangência da compensação, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (Recurso Repetitivo – STJ, REsp 1137738/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).
Quando do ajuizamento da demanda (16/12/2021), já se encontravam vigentes os arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, que tratam da matéria da seguinte forma: Lei nº 9.430/96 - Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Lei nº 11.457/2007 – Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Os arts 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, mencionados no art. 26-A, possuem a seguinte redação: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Assim, o art. 26-A, incluído pela Lei 13.670/2018, veio elucidar a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, disciplinando a compensação nas hipóteses nele mencionadas.
Dessa forma, a compensação tributária administrativa pode ser efetuada com tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém com observância dos requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros previstas nos art. 2º e 3º da referida lei.
Confira-se excertos de decisões nesse sentido: (...) In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda.
Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18) (…) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5022504-93.2018.4.03.6100, 27/05/2020) (...) 8.
A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do crédito presumido de ICMS efetivamente incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec 5004814-09.2018.4.03.6114, 02/03/2020) Aplica-se aos indébitos tributários, a partir de 1º/01/96, a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), sendo inaplicável qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que a Taxa Selic já engloba juros e atualização, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 2.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 3.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 4.
Apelação provida. (AC 1005167-93.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020) Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos tributários decorrentes da inclusão do crédito presumido do ICMS, pagos pela NORTE ECO INDUSTRIA QUÍMICA EIRELI - ME (CNPJ nº 22.***.***/0001-09).
Declaro, ainda, conforme fundamentado, o direito da impetrante de compensar, pela via administrativa, os valores recolhidos a maior sob tal título, referente ao período não prescrito, vencidos e vincendos, devendo a compensação ser efetuada com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém com observância dos requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
Deverá ser aplicada aos indébitos tributários a taxa Selic, desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
A compensação se sujeita ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Fixo que, para efeitos de compensação, o prazo decadencial/prescricional para os recolhimentos indevidos, deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a análise do atendimento a esse parâmetro pela impetrante ser efetuada pelo Fisco quando do pedido administrativo de compensação, observando-se a data da impetração da ação.
A compensação ora deferida, quando do procedimento para sua realização pela via administrativa, por conta e risco da impetrante, observará os parâmetros fixados nesta sentença e, no mais, à legislação pertinente em vigor na data do ajuizamento desta ação, ressalvado o direito do contribuinte de utilizar-se de normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (STJ.
Primeira Seção.
AgRg nos EREsp 546128/RJ.
Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES.
DJe 18/03/2010).
Fica assegurado à Receita Federal do Brasil o direito de apurar a liquidez e certeza da compensação ora deferida, observados os parâmetros fixados nesta sentença.
Custas em reembolso (parágrafo único, do art. 4º, da Lei 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso no feito da União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE -
04/07/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:42
Juntada de diligência
-
21/03/2022 12:09
Juntada de manifestação
-
20/03/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 19:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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