TRF1 - 1016430-04.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016430-04.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016430-04.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTAGNAN DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para “determinar, em caráter definitivo, ao impetrado [...], para que proceda a imediata suspensão do ato administrativo que suspendeu os procedimentos de inscrição/registro junto ao CREF-BA 13º REGIÃO (ofício circular CREF13/BA nº 017/2020) dos egressos da UNIASSELVI” (ID 292233583).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento remessa (ID 292540527). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1016430-04.2021.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ARTAGNAN DE SOUZA SANTOS Advogada do RECORRENTE: HENRIQUE KLOCH – OAB/SC 9684 RECORRIDOS: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE; PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO Advogados dos RECORRIDOS: ANDRÉ DA COSTA NUNES OAB/BA 52.362; ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO – OAB/BA 31842-A; FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA – OAB/BA 50551-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038102-68.2021.4.01.3300
Daiane de Jesus Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 09:37
Processo nº 0031640-23.2014.4.01.3700
Uniao
Cristiane Pereira Franca
Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2016 09:00
Processo nº 1007959-35.2022.4.01.3309
Eduardo de Carvalho Magalhaes
Diretor Presidente da Agencia para Desen...
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 15:21
Processo nº 1007959-35.2022.4.01.3309
Eduardo de Carvalho Magalhaes
Agencia para O Desenvolvimento da Atenca...
Advogado: Guilherme Cruz do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 15:33
Processo nº 1016430-04.2021.4.01.3300
Artagnan de Souza Santos
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Jessica Lais Pereira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2021 15:03