TRF1 - 1002698-03.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002698-03.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPORTADORA GT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON CABRAL TORK - AP544 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO IMPORTADORA GT LTDA. impetrou Mandado de Segurança Individual contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, autoridade vinculada à União (Fazenda Nacional), consistente na cobrança, quando do desembaraço, no Porto de Santana/Amapá, de PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO sobre produtos importados de países signatários do GATT, que serão destinados à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, conforme faturas comerciais – INVOICE e conhecimentos de embarques – BL.
Sustentou que é optante do regime da cumulatividade (lucro presumido), estando com todos seus impostos em dia, fazendo jus, portanto, aos benefícios fiscais de isenção ou suspensão de PIS/CONFINS, nos termos do Regime Fiscal Especial contido nas Leis Federais nºs. 8.256/1991 e 8.387/1991, razão porque requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO vinculadas às compras realizadas por si no exterior e referente as BL’s e DTA’s anexadas à petição inicial.
No mérito, além da confirmação da medida liminar, requereu seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO, reconhecendo o direito à ISENÇÃO ou ALÍQUOTA ZERO, a serem aplicadas nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT.
Alternativamente, na hipótese de não concessão da segurança nos moldes da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, requereu seja assegurado o direito em ter SUSPENSO O PAGAMENTO referente a PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1504102870 postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no feito, bem como a intimação do Ministério Público Federal - MPF para, querendo, intervir no feito.
Determinou-se, ainda, que a impetrante emendasse a petição inicial para regularizar sua representação processual.
A impetrante requereu a juntada de procuração (petição id. 1506841859 e 1506907864.
Em parecer id. 1507467354, o MPF informou que não vislumbra a presença de interesse público que justifique sua intervenção.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito, conforme petição id. 1508486392.
As informações constam da petição id. 1523269366. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação cinge-se sobre a eventual ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança do PIS/COFINS na importação de mercadorias e de bens destinados à comercialização, por empresa domiciliada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e que é importadora de mercadorias de países signatários do GATT.
Ressalvado entendimento passado deste Juízo sobre a matéria, em que indeferida a provisão liminar e denegada a segurança impetrada em casos análogos ao presente, atento ao entendimento jurisprudencial sedimentado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constato a presença dos requisitos autorizadores não só do deferimento da tutela de urgência requerida, senão também da concessão em definitivo da segurança, por razões de economia e celeridade processual.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar, ao menos, três recursos de apelação cível interpostos das sentenças proferidas nos mandados de segurança nºs 1000246-64.2016.4.01.3100, 1000352-89.2017.4.01.3100 e 1002462-27.2018.4.01.3100, que tramitaram perante este Juízo, deixou assentado que: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
EMPRESAS SITUADA NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 2.
Não deve prosperar a tese da ausência de ato coator/inadequação da via eleita aduzida pela Fazenda Nacional, segundo a qual o presente mandamus foi impetrado com escopo de discutir cobrança de exação em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 3.
Consoante entendimento desta Turma, “é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)” (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”. 5.
Esta Corte reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 6.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido da não incidência sobre as receitas originadas nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus a contribuição para PIS e COFINS.
Assentou ser a mercadoria de origem nacional comercializada para a empresa integrante da Zona Franca de Manaus similar à exportação de produto brasileiro para o exterior, observada regência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, mantido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido: 00015361120054013200.
Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 10/06/2013.
Data da publicação: 21/06/2013.
Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112. 7.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança requerida” (grifo nosso).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO, reconhecendo o direito à ISENÇÃO ou ALÍQUOTA ZERO, a serem aplicadas nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT. e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o pedido da União (Fazenda Nacional) em que requerido o ingresso no feito, conforme petição id. 1508486392.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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