TRF1 - 1005560-08.2023.4.01.3500
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:26
Juntada de parecer
-
29/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:56
Juntada de documentos diversos
-
11/05/2023 18:14
Juntada de parecer
-
10/05/2023 15:14
Juntada de documentos diversos
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/04/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:49
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:32
Juntada de parecer
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDA ESTER ALCANTARA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:58
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2023 04:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005560-08.2023.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante respectivo à segregação pré-cautelar de EDUARDA ESTER ALCÂNTARA ROCHA e de EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JÚNIOR, decorrente de suposta prática da conduta delitiva proscrita pelo artigo 289, § 1º, do Código Penal, em razão dos fatos que se deram nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2023 no estabelecimento comercial denominado Droga Center, situado em Planaltina de Goiás/GO.
Realizada audiência de custódia (id. 1481155856), foi concedida liberdade provisória aos autuados mediante monitoramento eletrônico.
Conforme documentos de id. 1486628353 e id.1486628355, comprovada a instalação de tornozeleira eletrônica.
Na sequência, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à representação formulada pela Autoridade Policial que preside o Inquérito Policial n. 2023.0008452-SR/PF/DF (Num. 1480412865 - Pág. 66/67), no sentido de que seja afastado o sigilo dos dados armazenados nas memórias eletrônicas dos aparelhos celulares apreendidos com os autuados EDUARDA ESTER ALCÂNTARA ROCHA e EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JÚNIOR (Num. 1480412865 - Pág. 35).
Ademais, requereu fosse ressaltado à Autoridade Policial responsável pela presidência do Inquérito Policial n. 2023.0008452-SR/PF/DF a necessidade de que de tal caderno apuratório, quando da sua conclusão no prazo legal (art. 66, da Lei n. 5.010/66), seja distribuído no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob classe processual própria e de forma associada ao presente auto de prisão em flagrante (id. 1487308852).
Por sua vez, compareceu aos autos Nádia Aparecida de Sousa, que, por intermédio de defensor constituído, a restituição do veículo VW/Volswagen, Modelo Polo 1.0 flex, placa REL9D03, Chassi: 9BWAG5BZ2MP058946 (id. 1526317861).
Segundo a requerente, é ela proprietária do veículo, emprestado ao seu primo, o autuado EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JÚNIOR.
Laudos periciais juntados às páginas 2/12, do id. 1535916859.
Guia de depósito judicial (página 23 - id. 1535916859). É o relatório.
Decido.
I - Da representação pela quebra de sigilo de dados Conforme páginas 66/68 (id. 1480412865), a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados dos celulares dos autuados, apreendidos conforme página 35 (id. 1480412865), havendo manifestação favorável do Parquet Federal.
Estabelece o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital.
Contudo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inviolabilidade de dados não é direito absoluto, sobretudo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante.
No caso em tela, especialmente pelo contexto da prisão em flagrante dos autuados, há indícios de materialidade do crime a que se refere o art. 289, § 1º, do CP, bem como de autoria.
Ademais, o afastamento do sigilo de dados telemáticos se revela medida pertinente, proporcional e necessária para as investigações, pois pode resultar na identificação de outros envolvidos, a exemplo dos fornecedores de cédulas falsas.
Pelo exposto, DEFIRO a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos apreendidos com os autuados e descritos no termo acostado à página 35, do id. 1480412865.
Fica autorizada a extração de todos os dados, informações, imagens, vídeos e arquivos, consignados e armazenados nos referidos dispositivos.
Diante da natureza da medida, providencie a Secretaria a autuação da representação em apartado, devendo os autos tramitar em sigilo e, concluídas as diligências, ser apensados aos autos deste APF e do inquérito policial a ser distribuído.
II - Da restituição e destinação dos bens e valores apreendidos Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Dessa forma, exige-se, cumulativamente: (i) a prova da propriedade dos bens; (ii) o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito, e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento.
Compulsando os autos, tem-se que Nadia Aparecida Dias de Sousa apresentou documentos que comprovam ser ela proprietária do veículo ((Num. 1526317866 - Pág. 1/7, Num. 1526317867 - Pág. 1/7 e Num. 1535916859 - Pág. 20).
Em reforço, o Ministério Público Federal juntou aos autos o Relatório de Pesquisa Automática n. 579/2023, elaborado pela Secretaria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, no qual consta a requerente como proprietária do automóvel (id. 1537525388).
Como manifestado pelo próprio Parquet Federal, o veículo apreendido não interessa às investigações, pois, "...a bem da verdade, a investigação pertinente ao caso em apreço não possui qualquer correlação com a propriedade ou origem do veículo em apreço, ao passo que ele já foi devidamente periciado e caracterizado pelo Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal por intermédio do Laudo n. 104/2023- SETEC/SR/PF/DF (Num. 1535916859 - Pág. 2/6)" (id. 1537525387).
Finalmente, não trata-se de hipótese de perdimento.
Nesse diapasão, em face das razões acima aludidas, DEFIRO o pedido de Nadia Aparecida Dias de Sousa, a fim de autorizar a restituição a ela do veículo VW/Volswagen, Modelo Polo 1.0 flex, placa REL9D03, Chassi: 9BWAG5BZ2MP058946, apreendido conforme termo de página 34 (id. 1480412865).
Oficie-se à Polícia Federal para ciência e providências relativas à entrega do bem.
Superada a questão no que atine ao veículo, diante do termo de página 35, do id. 1480412865, ainda foram apreendidos dois aparelhos celulares, dinheiro e produtos diversos, como creme dental, escovas de dente, etc.
Quanto à guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução nº 780/2022, cujo art. 4º assim prevê: Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte: (...) VIII - o numerário em moeda nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em conta judicial remunerada, com termo de depósito; X - as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para serem carimbadas com os dizeres moeda falsa, e deverão permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas; Conforme página 23 (id. 1535916859), R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) em notas verdadeiras (laudo nº 109/2023 - págs. 7/9 - id. 1535916859) foram depositados em conta na Caixa Econômica Federal.
O restante das cédulas, falsas consoante láudo nº 112/2023 (págs. 10/12 - id. 1535916859), já foram devidamente identificadas com os dizeres "moeda falsa" e serão encaminhadas ao Banco Central do Brasil.
Quanto aos demais bens apreendidos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais reclamações.
Após, não havendo pedidos de restituição ou manifestações em contrário pelo MPF, autorizo o descarte, devendo a Polícia Federal ser comunicada.
III - Do pedido de dilação de prazo para investigações Consoante id. 1535916858, a Autoridade Policial encaminhou o inquérito policial 2023.0008452 - SR/PF/DF e solicitou dilação de prazo para continuidade das investigações.
Nesse aspecto, DEFIRO o pedido ministerial quanto à necessidade de que de tal caderno apuratório, quando da sua conclusão no prazo legal (art. 66, da Lei n. 5.010/66), seja distribuído no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob classe processual própria e de forma associada ao presente auto de prisão em flagrante.
Sendo assim, intime-se à Autoridade Policial para ciência e providências.
Distribuído o apuratório, determino a tramitação direta dos autos entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos do artigo 361, do Provimento COGER n. 10126799/TRF1.
IV - Das ocorrências relatadas no monitoramento eletrônico À vista dos relatórios de ocorrências acostados nos ids. 1500736371, id. 1500736373, id. 1524603357, id. 1524603360 e id. 1548806366, os autuados vêm reiteradamente descumprindo as condições básicas relativas à medida cautelar de monitoramento eletrônico, deixando de recarregar os dispositivos.
Diante da gravidade das faltas, acolho o parecer ministerial e determino a notificação de EDILBEERTO PEREIRA DE MIRANDA JÚNIOR e EDUARDA ESTER ALCÂNTARA ROCHA para que, no prazo de 5 dias, justifiquem os descumprimentos reportados pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME/DF), bem como para que observem atentamente a necessidade de manterem tais dispositivos em efetivo funcionamento, sob pena de revogação da liberdade provisória.
Após a notificação, oficie-se ao CIME/DF requisitando novos relatórios de ocorrências relativos aos autuados.
Havendo registros, desde já, determino a abertura de vista dos autos ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
31/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/03/2023 18:16
Juntada de documentos diversos
-
20/03/2023 15:01
Juntada de parecer
-
17/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/03/2023 11:37
Juntada de emenda à inicial
-
13/03/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 14:12
Juntada de documentos diversos
-
22/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:16
Juntada de documentos diversos
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:53
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:51
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2023 15:10
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:14
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
06/02/2023 16:14
Concedida a Liberdade provisória de EDILBERTO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR - CPF: *26.***.*00-04 (FLAGRANTEADO).
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Ata de audiência
-
06/02/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 13:12
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
06/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 12:56
Cancelada a conclusão
-
06/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004593-88.2022.4.01.3502
Iteomar Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilmar Alves Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 11:33
Processo nº 1004593-88.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Iteomar Jose da Silva
Advogado: Wilmar Alves Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 09:16
Processo nº 0005780-76.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Machado &Amp; Moraes LTDA
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2003 08:00
Processo nº 1001791-83.2023.4.01.3502
Adriel Junior dos Santos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 16:22
Processo nº 1001533-73.2023.4.01.3502
Maria Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 10:48