TRF1 - 1000808-69.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO 1000808-69.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ FURTADO DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 23:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/04/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2023 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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