TRF1 - 1001569-06.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001569-06.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA contra SUPERINTENDENTE DO IBAMA -– INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, visando ao levantamento do termo de embargo 1Q2VTQL0 lavrado pelo IBAMA em 11/10/2022 em virtude da movimentação fraudulenta de créditos de produto florestal no SISFLORA – MT.
A impetrante alega que já atendeu a todas as condições impostas pela autoridade coatora para voltar a funcionar, no entanto, ainda não houve análise da documentação em prazo razoável, mantendo-se suspensas as atividades da empresa.
Sobreveio decisão postergando a análise da tutela provisória para depois da manifestação autoridade coatora e de manifestação das partes sobre a certidão de prevenção (1555871912).
A impetrante pediu reconsideração no evento 1570921852.
A autoridade coatora prestou informações no evento 1582020895.
A impetrante reiterou o pedido de concessão da tutela provisória (1592563887).
Em seguida, o IBAMA peticionou alegando conexão com o processo 1000181-68.2023.4.01.3603 (1594717373).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (1610999375).
Na sequência, foi determinada a intimação da impetrante para manifestar-se sobre litispendência (1666031481).
A parte deu ciência da decisão.
Em seguida, juntou renúncia de procuração (1697642454 e 1723998961).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, rejeito o pedido de intimação da parte autora para ciência à renúncia ao mandato por seus advogados.
Incumbe aos próprios advogados, e não ao juízo, comunicar ao outorgante a renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
A ciência inequívoca é essencial para validade da renúncia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) Não tendo os advogados realizado a comunicação da parte autora a respeito da renúncia, eles permanecessem na representação da impetrante para todos os efeitos.
Pois bem.
O IBAMA suscitou questão de ordem relevante na petição 1594717373 alegando conexão com o processo 1000181-68.2023.4.01.3603.
Em análise dos feitos, verifiquei que a causa de pedir sustentada no mandado de segurança – apresentação dos romaneios e demora da administração em decidir – já foi veiculada na ação anulatória 1000181-68.2023.4.01.3603, como se vê do seguinte excerto retirado da respectiva petição inicial: Contudo, conforme documento anexado no Processo Administrativo nº 02013.002581/2022-14 (em anexo), no dia 25 de outubro de 2022 foi protocolado junto ao IBAMA o “romaneio de toras e madeira serrada” da Requerente PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTES E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA logo após a referida notificação, dando cumprimento a esta, sendo que até o presente momento não foi analisado pelo Órgão Ambiental, padecendo a empresa com os efeitos do Termo de Embargo LMCJS2EB até o presente momento.
E, com base nessa causa de pedir, já foi deferida a tutela com a fixação de prazo para decisão na via administrativa (1654812966 do processo 1000181-68.2023.4.01.3603).
Há também identidade entre os pedidos do mandado de segurança e da ação anulatória, uma vez que ambos visam à anulação do termo de embargo 1Q2VTQL0.
Está configurada, portanto, litispendência do mandado de segurança com a ação anulatória, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC, a implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme regra prevista no artigo 485, inciso V, do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência com o processo1000181-68.2023.4.01.3603 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001569-06.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros DECISÃO O IBAMA suscitou questão de ordem relevante na petição 1594717373 alegando conexão com o processo 1000181-68.2023.4.01.3603.
Em análise dos feitos, verifiquei que a causa de pedir sustentada no mandado de segurança – apresentação dos romaneios e demora da administração em decidir – já foi veiculada na ação anulatória 1000181-68.2023.4.01.3603, como se vê do seguinte excerto retirado da respectiva petição inicial: Contudo, conforme documento anexado no Processo Administrativo nº 02013.002581/2022-14 (em anexo), no dia 25 de outubro de 2022 foi protocolado junto ao IBAMA o “romaneio de toras e madeira serrada” da Requerente PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTES E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA logo após a referida notificação, dando cumprimento a esta, sendo que até o presente momento não foi analisado pelo Órgão Ambiental, padecendo a empresa com os efeitos do Termo de Embargo LMCJS2EB até o presente momento.
E, com base nessa causa de pedir, já foi deferida a tutela com a fixação de prazo para decisão na via administrativa (1654812966 do processo 1000181-68.2023.4.01.3603).
Há também identidade entre os pedidos do mandado de segurança e da ação anulatória, uma vez que ambos visam à anulação do termo de embargo 1Q2VTQL0.
Em conclusão, visualizo, em princípio, litispendência entre as demandas.
Intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001569-06.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, após a juntada das informações e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/03/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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