TRF1 - 1001630-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001630-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE FORTUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA DA SILVA - MT29470/O, EVAIR FIABANE - MT19939/O e ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de tutela provisória e informação de prevenção.
A presente ação visa anular a multa aplicada no auto de infração 643243, a qual está em cobrança na execução fiscal 1004462-72.2020.4.01.3603 no juízo da 2ª Vara Federal de Sinop, proposta antes da presente demanda.
Veja-se que a ação anulatória da multa em cobrança tem manifesta natureza de embargos à execução, posição pacífica da doutrina e jurisprudência, inclusive, e deve tramitar no juízo da execução.
Esta prevenção é absoluta.
Assim, declino da competência em favor do juízo da 2ª Vara Federal de Sinop, por dependência à execução fiscal 1004462-72.2020.4.01.3603.
Remetam-se os autos com prioridade, tendo em conta o pedido de liminar.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/04/2023 17:57
Juntada de manifestação
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12/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001630-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FORTUNA Advogados do(a) AUTOR: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, EVAIR FIABANE - MT19939/O, LARISSA CRISTINA DA SILVA - MT29470/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:15
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001630-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JORGE FORTUNA Advogados do(a) AUTOR: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, EVAIR FIABANE - MT19939/O, LARISSA CRISTINA DA SILVA - MT29470/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço do requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/04/2023 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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