TRF1 - 1003152-03.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003152-03.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DJHULLYANNY DIAS FERREIRA IMPETRADO: UNIESP S.A, MARISETE TAVARES FERREIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como suposto ato ilegal a mora na entrega de diploma universitário. 2.
Afirma a impetrante que, apesar de ter concluído com êxito o curso de Tecnóloga em Logística perante a Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas – FIESC (hoje tendo como mantenedora a UNIESP S/A) em 09/12/2011, até a data de impetração do presente mandado de segurança não havia recebido o aludido documento comprobatório de sua formação. 3.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a instituição de ensino seja compelida à imediata expedição de seu diploma. 4.
A decisão inicial indeferiu a medida urgente postulada em razão da ausência da probabilidade do direito alegado (id nº 1236479769). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da segurança (id nº 1483437863). 6.
A autoridade apontada como coatora, apesar de devidamente notificada (id nº 1386527259), deixou transcorrer o prazo legal sem prestar suas informações (id nº 1457886883). 7.
A impetrante compareceu nos autos requerendo a extinção do feito, afirmando que o seu pedido foi atendido administrativamente (id nº 1559341853). 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O objeto desta ação mandamental é a expedição de diploma de formação em curso tecnólogo em favor da impetrante. 11.
Apesar de a liminar ter sido indeferida, a impetrante informou que teve seu problema resolvido pela via administrativa e já encontra de posse de seu diploma.
Ao final, requereu a extinção do feito (id nº 1559341853). 12.
Em razão do desinteresse manifestado pela impetrante, verifica-se, portanto, a desnecessidade de tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 13.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 15.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ser extintiva da segurança.
III.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso. 19.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de DJHULLYANNY DIAS FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:04
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a DJHULLYANNY DIAS FERREIRA - CPF: *28.***.*41-16 (IMPETRANTE)
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19/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:19
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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03/06/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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