TRF1 - 1023777-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1023777-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE - ANTT, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rápido Expresso Transporte Eireli contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e decidir o requerimento administrativo de regularização de linha, protocolado sob o número 50500.013952/2022-44. É o breve relatório.
II – Fundamentação É caso de indeferimento da peça vestibular por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Pois bem, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, RE 919.506-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1.º/08/2018; RE 726.035-RG/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 05/05/2014; MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) Sobre a questão, cumpre ressaltar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nessa vertente intelectiva, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RMS 59.605/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 02/06/2020; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016; AgRg no REsp 1.162.688/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell, DJ 06/08/2010; RMS 31795/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/2010; RMS 19.151/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 10/10/2005; AgRg no Ag 420.005/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002; REsp 238.978/PA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Garcia Vieira, DJ 27/03/2000; REsp 148.655/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; MS 6.053/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Garcia Vieira, DJ 23/08/1999.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
De fato, segundo se dessume da narrativa fática submetida a exame, o ato omissivo impugnado consiste na demora da análise e apreciação do requerimento administrativo de regularização de linha, protocolado sob o número 50500.013952/2022-44.
Ocorre que não consta dos autos qualquer elemento indicativo de que a omissão imputada na inicial incumbiria ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes.
Ao revés, o documento apresentado aponta (id 1542892360), ao que tudo indica, ao responsável pela Gerência Operacional do Transporte de Passageiros (GEOPE-ADM) na estrutura interna da agência reguladora o sobrestamento do requerimento administrativo.
No particular, impõe-se ainda repisar que não se confunde a autoridade responsável pela prática do ato administrativo com a pessoa jurídica interessada que ela integra, nem com o seu representante legal. (Cf.
STJ, AgRg no MS 21.371/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/04/2015.) Assim, revelam-se ausentes dos autos elementos de prova pré-constituída capazes de indicar atuação direta do dirigente máximo da Agência Nacional de Transportes Terrestres, indicado na inicial.
Nessa ótica, ressai que a autoridade ora indicada como coatora não figura como responsável direta pelo ato omissivo combatido, não consistindo em parte legítima para compor o polo passivo da ação mandamental, razão pela qual o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se, por ora, apenas a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 31 de março de 2023.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
23/03/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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