TRF1 - 1004735-17.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO ALARCON Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%), com DIB em 26/11/2019, DIB do acréscimo em 05/11/2021, DIP em 01/07/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo NIVALDO ALARCON CPF *27.***.*81-72 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25% Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 26/11/2019 Data de início do benefício – DIB 26/11/2019 DIB DO ACRÉSCIMO 05/11/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO ALARCON Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito médico para responder ao questionamento feito pelo autor, qual seja: "tendo em vista que a incapacidade foi atribuída às sequelas do AVC, e também, principalmente, à hemodiálise, podemos concluir que existe incapacidade total e dependência de terceiros desde a constatação do AVC, segundo os exames acima, em 29.04.2019, ou ainda na data de início da hemodiálise, em 05.08.2019? Caso negativo, favor fundamentar para entendimento." Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO ALARCON Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS apresentou proposta de acordo para conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, afirmando que se encontra ativa.
Ocorre que o benefício ativo trata-se de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, intime-se o INSS para, querendo, retificar a aludida proposta.
Após, vista à parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO ALARCON Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante o pedido para intimação do perito a fim de prestar esclarecimentos (ID 1466950347), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 1378462267), razão pela qual deve a parte autora ser intimada para manifestar-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/10/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:09
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 01:47
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/03/2022 00:54
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:05
Juntada de manifestação
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22/10/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/10/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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