TRF1 - 1004603-57.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004603-57.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KLEBER JOSE MENEZES ALVES - MT13379/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme informação constante no laudo médico pericial e também no extrato de perícias administrativas (ID 1034916290-pág. 2), o autor sofreu acidente de trabalho em julho de 2015, tendo, inclusive recebido benefício de auxílio por acidente de trabalho de 21/09/2015 a 31/05/2018 (CNIS anexo).
O STJ pacificou tal entendimento, conforme Súmula 15, que dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Também neste sentido, recentíssima jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência para processar e julgar litígio em que se postula benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da República. 2.
Incompetência recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarada de ofício e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente. (AC 0015710-50.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017) – Grifei.
Intimado a se manifestar, a parte autora informou que não reconhece sua doença como decorrente de acidente de trabalho, aduzindo que recebeu benefício espécie 31, em 2016.
Ocorre que o laudo médico pericial indicou a data de início da incapacidade no dia do acidente de trabalho, em 2015, restando, clara, portanto, a relação entre incapacidade e acidente de trabalho.
Nos termos acima expostos, bem como do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Estadual da Comarca de Colíder/MT.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:46
Juntada de manifestação
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21/10/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:20
Outras Decisões
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15/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:29
Juntada de impugnação
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24/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 20:54
Juntada de contestação
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19/04/2022 16:52
Juntada de manifestação
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22/03/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:28
Juntada de laudo pericial
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22/10/2021 08:42
Decorrido prazo de SILVANO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/09/2021 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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