TRF1 - 1001447-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001447-51.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0- MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Regulamentando o Plano de Benefícios da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 25, III, c/c com o art. 27 II, estabelecem que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
A requerente pretende o benefício de salário-maternidade por nascimento de seu filho João Guilherme Silva Cruz, ocorrido em 21 de novembro de 2022 – id1552298376, sendo necessário, portanto, perquirir sobre a existência de período de carência de 10 contribuições mensais e qualidade de segurada.
Assim, passamos para a análise do período de contribuição da autora, que se deu como contribuinte individual, de 01/11/2020 a 31/10/2022, conforme extrato do CNIS id 1552298385.
O CNIS aponta como primeiro recolhimento pago, sem atraso, a competência de novembro/2020, seguido do pagamento da competência de janeiro/2021, em 23/03/2021.
Após, efetuou novos recolhimentos somente a partir de 31/10/2022, todos com atraso, referentes às competências de dezembro/2020 e fevereiro/2021 a dezembro/2021, bem como em novembro e dezembro/2022, pagou as competências de janeiro/2022 a dezembro/2022.
Assim, verifico que após as contribuições das competências de novembro/2020 e janeiro/2021 (Art. 15, II, § 4º, da Lei 8.213/91), a autora perdeu a qualidade de segurada e não demonstrou nova filiação à Previdência.
Diante do exposto, temos que a autora não comprovou a carência exigida, à época do nascimento da infante.
A Lei 13.457/2017 dispõe que após a perda da qualidade de segurada, para efeito de carência de benefício salário-maternidade, a segurada deve contar a partir da nova filiação à Previdência Social com metade dos períodos referentes à carência do benefício, o que não restou demonstrado.
Com efeito, cumpre esclarecer que não há sequer o que se falar em computar as contribuições pagas com atraso em outubro/2022, para efeito de carência, tendo em vista que foram pagas após a perda da qualidade de segurada das contribuições recolhidas em novembro/2020 e março/2021, nos termos do Art. 15, II, § 4º, da Lei 8.213/91.
O C.
STJ já decidiu no sentido de que as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso somente podem ser computadas para efeito de carência desde que preservada a condição de segurada, conforme julgado abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (STJ, AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)".
Vejamos ainda, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. 1.
O Art. 294, § 3º, da IN INSS/PRESS nº 45/2010 trata do parto, para efeito de concessão do salário maternidade: "o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.". 2.
A carência do salário maternidade para a contribuinte individual é de dez contribuições mensais. 3.
As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016). 4.
Apelação desprovida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-89.2015.4.03.6127/SP, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, décima turma, julgado em 11/12/2018). esse modo, concluo que não restou demonstrado a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. 3.0 – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com exame de mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001447-51.2023.4.01.4004 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMANUELLE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de [Auxílio-Doença Previdenciário].
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme ato ordinatório prolatado nestes autos.
Todavia, a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Registro que a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 destacou, no item 2.2, que os advogados e as partes deverão apresentar todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, haja vista que a parte autora juntou certidão negativa declarando residir em Teresina-PI, conforme Id 1561056394, fato que ainda revela, noutro viés, a incompetência territorial da Subseção de São Raimundo Nonato para processar a presente demanda.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 55 da lei 9099/95).
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001447-51.2023.4.01.4004 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMANUELLE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - trazer Certidão Negativa da Justiça Estadual (feitos cíveis – 1º Grau), do local de domicílio da parte autora (ainda que na condição de termo judiciário), atualizada até o dia do ajuizamento da presente ação (Anexo – documentos essenciais à propositura da ação – PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e abrangência da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022).
Caso positiva, fazer autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
A referida certidão poderá ser emitida no sítio da web: https://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/certidao São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
29/03/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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