TRF1 - 0000618-03.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000618-03.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 e FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Anne Caroline Freitas Pereira Matsushita e Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira, ambos qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal e Casaalta Construções Ltda, também qualificadas, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais nos valores dos alugueis pagos, desde outubro/2016 até a entrega do imóvel financiado, de forma dobrada, e os valores pagos a título de “juros obra”, desde a referida data até a entrega das chaves do imóvel, bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total financiado; b) danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alegam, em síntese, que: a) firmaram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Recursos SBPE com a Caixa Econômica Federal, tendo como construtora e fiadora a empresa Casaalta Construções Ltda.; b) o prazo final de entrega das chaves era no mês de outubro/2016, no entanto, a construtora não concluiu a obra; c) foram obrigados a continuar a pagar aluguel residencial ante o atraso da entrega do imóvel comprado; d) após outubro/2016 a CEF continuou a cobrar dos autores os “juros obra” que era obrigação da construtora, conforme previsão contratual.
Apresentada contestação pela CEF (ID nº 432266935 – páginas 13/25), na qual alega, em suma, que: a) ilegitimidade passiva; b) obrigação de cumprir os termos pactuados em contrato; c) inexistência de fato imputável à CEF; d) legalidade da cobrança dos encargos na fase da construção do imóvel; e) inexistência de danos materiais ou morais causados aos autores, pois apenas financiou a construção de imóvel adquirido pelos demandantes.
Devidamente citada, a empresa Casaalta Construções Ltda., deixou transcorrer o prazo em branco para apresentação de contestação (ID nº 432266935 – página 27) Instados a informarem a evolução da obra, os autores noticiaram que até maio de 2017, as obras não tinham sido concluídas, conforme ata de reunião realizada pela Promotoria da Cidadania da Comarca de Porto Velho-RO (ID nº 432266935 – páginas 30/36).
Decisão (ID nº 432266935 – páginas 38/40) declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência, decretou a revelia da empresa Casaalta Construções Ltda., e oportunizou a especificação de provas.
A CEF informou que não tinha outras provas a produzir e os autores requereram a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução, compareceram as partes, inclusive a empresa revel, onde foram colhidos o depoimento da autora, a oitiva das testemunhas indicadas e oportunizado a apresentações das razões finais (ID nº 432266935 – páginas 60/61).
Alegações finais apresentadas pelos autores (ID nº 432266935 – páginas 88/91 e ID nº 432266939 – páginas 01/07) e pelas empresas demandadas (ID nº 432266939 – páginas 10/39). É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva da CEF A CEF figura como agente financiador da construção do imóvel adquirido pelos autores junto a empresa Casaalta Construções Ltda., com alienação fiduciária em garantia.
Portanto, é parte legítima na discussão sobre a entrega do bem imóvel negociado.
Recurso Especial nº 1.614.721/DF O REsp nº 1.614.721/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, que debatia a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, já foi devidamente apreciado pelo STJ, não sendo obstáculo para a apreciação dos casos concretos por este juízo.
Homologação do plano de recuperação judicial O fato de a empresa demandada ter obtido a homologação do plano de recuperação judicial nos autos nº 0004549-98.2019.8.16.0185, na comarca de Curitiba-PR, não obsta o trâmite de ação com a finalidade de constituição de título judicial em desfavor dela, pois a habilitação exigida nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.101/2005 somente se aplica aos títulos de créditos devidamente constituídos.
Mérito Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Os pontos controvertidos no presente processo consubstancia no termo final da entrega do imóvel, na existência de dano moral, na aplicação de multa pelo inadimplemento e ressarcimento dos valores dispendidos com aluguel e “juros obra” após o termo final de entrega das chaves do imóvel negociado.
Analisando os contratos apresentados pelos autores e pela empresa Casaalta Construções Ltda, verifico que o termo inicial do prazo de conclusão da construção do imóvel negociado se opera da assinatura do contrato de financiamento firmado com a CEF, conforme a cláusula terceira, parágrafo décimo, do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, e do quadro V, letra “a”, do contrato firmado com a empresa Casaalta Construções Ltda.
Portanto, o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, previsto no item C 6.1 do contrato da CEF firmado no dia 09.07.2015, para construção do imóvel negociado, venceu no dia 09.08.2017, no entanto, com a tolerância de 6 (seis) meses de prorrogação, previsto no quadro V, letra “b”, do contrato firmado com a empresa Casaalta Construções Ltda, o termo final para entrega o imóvel foi 09.02.2018.
Desse modo, verificado que a empresa construtora não comprovou a entrega do imóvel até o dia 09.02.2018, deve ser aplicado a penalidade estipulada no quadro V, letra “c”, do contrato firmado com a empresa Casaalta Construções Ltda., a qual já prevê a multa contratual de 2% (dois por cento) e o percentual de 0,5% (meio por cento) por mês que é o índice padrão dos valores de locações residenciais.
Quanto à restituição dos “juros obra” pagos pelos autores, verifico que não é cabível, uma vez que a CEF informou que, desde março de 2017, não há cobrança, conforme consta na ata de reunião com o Ministério Público, realizada no dia 11 de maio de 2017.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, verifico que os transtornos causados pelo atraso na entrega do imóvel configuram meros aborrecimentos nas relações negociais, de modo que não foi demonstrada a lesão a direito da personalidade.
Diante de todas as circunstâncias demonstradas no processo, verifica-se a responsabilidade contratual da empresa Casaalta Construtora Ltda, única responsável pelo descumprimento do contrato pactuado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar a empresa Casaalta Construções Ltda. a pagar indenização correspondente a 2% (dois por cento) sobre os valores destinados à aquisição do imóvel negociado e 0,5% (meio por cento) por mês de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado com a empresa construtora, tudo devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a empresa Casaalta Construções Ltda. em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE -
04/04/2021 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:36
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:01
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:00
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:02
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:19
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:32
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:30
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:09
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:19
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:54
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:53
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:59
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:59
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:59
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FREITAS PEREIRA MATSUSHITA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2021 23:59.
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01/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/02/2021 18:53
Juntada de volume
-
28/01/2021 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/05/2019 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/09/2018 11:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) DA CEF, PROT. 1091501 FL. 194.
-
20/09/2018 11:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DA CASAALTA, PROT. 1091445 FLS. 167/192.
-
05/09/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
30/08/2018 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
-
15/08/2018 13:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - DA ANNE, PROT. 1090475 FLS. 155/165.
-
15/08/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
-
09/08/2018 16:21
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/08/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntada da petição Dr. Jhonatas Emmanuel Pini
-
13/07/2018 15:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/07/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
10/07/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE.
-
28/06/2018 17:54
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO P/ EST. DA CEF 05 DIAS.
-
22/06/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/06/2018 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2018 16:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/06/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2018 17:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/06/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/06/2018 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA ANNE, PROT. 1080394 FLS. 118/119.
-
19/07/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CEF, PROT. 1080002 FL. 116.
-
05/07/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/06/2017 11:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Dos Autores, protocolo 1078389, fls. 105/111.
-
30/05/2017 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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10/05/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2017 17:54
Conclusos para decisão
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24/04/2017 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a Requerida Casaalta Construções Ltda apresentar contestação, conforme determinado pelo despacho de fls. 87. Nada mais.
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04/04/2017 12:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Petição/CEF - protoc. n. 1076564 - fls. 95/101.
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21/02/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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17/02/2017 15:40
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO P/ EST. DA CEF 06 HORAS.
-
16/02/2017 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/02/2017 11:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n. 007/2017
-
16/02/2017 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP n. 007/2017
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01/02/2017 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 07/2017 PARA CITAR CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA.
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31/01/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/01/2017 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC 0033/2017 - Ré: CEF.
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27/01/2017 15:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MC 0033/2017.
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27/01/2017 15:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 007/2017.
-
27/01/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 17:43
Conclusos para decisão
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25/01/2017 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2017 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2017 15:46
INICIAL AUTUADA
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25/01/2017 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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