TRF1 - 1001503-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Informação
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:51
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001503-38.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:35
Decorrido prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:41
Juntada de apelação
-
27/09/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001503-38.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SILVA - GO65845 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA WANDERLEY PEREIRA DA SILVA opõe embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que move ação monitória de nº 0005214-49.2015.4.01.3502 contra RONDINELLI ELIAS – ME e RONDINELLI ELIAS, objetivando: “(…) c) a PROCEDÊNCIA dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e, consequentemente, desconstituir o BLOQUEIO JUDICIAL que grava o veículo acima declinado, tendo em vista que o mesmo foi adquirido licitamente pelo Embargante, como sobejamente demonstrado. d) liminarmente a suspensão da restrição legal lançada sob o prontuário do veículo, por medida pugnada em tutela provisória de urgência. (…).” A parte embargante alega, em síntese, que adquiriu o veículo AUDI/A3 1.8, ANO/MODELO 2003/2003, placa JFW0132, entretanto, não efetuou o registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Alega que não existia qualquer restrição na época da celebração do negócio, sendo adquirente de boa-fé.
Defende evidente lesão a seu direito de posse, pelo que requer seja concedida tutela provisória de urgência para o bem de suspender a restrição e realização de qualquer ato de alienação do veículo, uma vez que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma dos arts. 919, § 1° e 300 do CPC.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo a antecipação da tutela, determinando a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório relativo ao veículo objeto da lide (id1555896358).
Impugnação aos embargos (id1564393873).
Juntou procuração, sem documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme mencionado na supramencionada decisão que concedeu a antecipação da tutela, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Verificando os documentos coligidos aos autos, o Certificado de Registro de Veículo juntado no id1518614363 demonstra que desde 26/05/2014 foi reconhecida firma das assinaturas do vendedor (RONDINELLI ELIAS) e do comprador (WANDERLEY PEREIRA DA SILVA), sendo preenchida em nome do embargante a autorização para transferência de veículo, antes mesmo do ajuizamento da ação monitória que ocorreu em 19/08/2015.
Nesse contexto, muito embora o adquirente não tenha efetuado o devido registro da transferência do veículo junto ao DETRAN, a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, apesar da alegação da embargada de que a transferência do veículo está em desacordo com a legislação.
Veja-se, in verbis: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Portanto, comprovado que a tradição do bem móvel realizou-se nos idos de 2014 e a restrição judicial foi lançada somente em 06/05/2022 (id1518614365), a pretensão do embargante merece acolhimento.
Em que pese não ter havido a transferência do bem junto ao DETRAN dentro dos 30 dias determinado pela Lei de Trânsito, o descumprindo dessa formalidade legal não constitui óbice ao reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do executado RONDINELLI ELIAS.
Ademais, a embargada não trouxe em sua impugnação qualquer documento capaz de infirmar os argumentos deduzidos na inicial.
Conclui-se, assim, que a embargante é adquirente de boa-fé, uma vez que existem provas suficientes acerca da realização do negócio jurídico antes que pudesse ter conhecimento da ação monitória, sendo irrelevante a ausência de transferência de registro de propriedade junto ao DETRAN, por ser esta uma questão meramente administrativa.
Por esses motivos, entendo que não existem razões para manter a constrição lançada sobre o veículo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento da restrição via RENAJUD, incidente sobre o veículo AUDI/A3 1.8, ANO/MODELO 2003/2003, PLACA JFW0132, nos autos da ação monitória de nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
DETERMINO que a Secretaria da Vara providencie a baixa na restrição do veículo via RENAJUD.
Condeno a parte em custas processuais, e deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a embargante contribuiu para a necessidade do ajuizamento da presente demanda, ao deixar de transferir o veículo para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei, aplicando o entendimento da Súmula 303/STJ.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:47
Juntada de outras peças
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:53
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001503-38.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SILVA - GO65845 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconstituição de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo AUDI A3, 1.8, MODELO 2003, placa JFW0132, oriunda dos autos nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
O embargante aduz, em síntese, que no ano de 2014 adquiriu de RONDINELLI ELIAS o veículo AUDI A3, 1.8, MODELO 2003, PLACA JFW0132, entretanto não efetuou o registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Alega que não existia qualquer restrição na época da celebração do negócio, sendo adquirente de boa-fé.
Defende evidente lesão a seu direito de posse, pelo que requer seja concedida tutela provisória de urgência para o bem de suspender a restrição e realização de qualquer ato de alienação do veículo, uma vez que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma dos arts. 919, § 1° e 300 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da inicial e da documentação amealhada aos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da autora.
No caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Verificando os documentos coligidos aos autos, vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo embargante, pois o Certificado de Registro de Veículo juntado no id1518614363 demonstra que desde 26/05/2014 foi reconhecida firma das assinaturas do vendedor (RONDINELLI ELIAS) e do comprador (WANDERLEY PEREIRA DA SILVA), sendo preenchida em nome do embargante a autorização para transferência de veículo, antes mesmo do ajuizamento da ação monitória que ocorreu em 19/08/2015.
Nesse contexto, muito embora o adquirente não tenha efetuado o devido registro da transferência do veículo junto ao DETRAN, a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Portanto, comprovado que a tradição do bem móvel realizou-se nos idos de 2014 e a restrição judicial foi lançada somente em 06/05/2022 (id1518614365), a pretensão do embargante merece acolhimento.
Em que pese não ter havido a transferência do bem junto ao DETRAN dentro dos 30 dias determinado pela Lei de Trânsito, o descumprindo dessa formalidade legal não constitui óbice ao reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do executado RONDINELLI ELIAS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório relativo veículo AUDI A3, 1.8, MODELO 2003, PLACA JFW0132, até o deslinde desta demanda.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/03/2023 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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