TRF1 - 1001413-18.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:19
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:33
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001413-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
O laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 28/04/2023, complementado/retificado no ID 2138059482, atestou que a parte autora, 53 anos, auxiliar de serviços gerais, apresenta diagnóstico de artrose bilateral de joelho, associada a tendinopatia de ombro direito e neuropatia por hanseníase, concluindo pela incapacidade total e permanente.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 24/11/2022.
Apesar da doença enquadrar-se nas hipóteses em que se dispensa a carência, conforme consulta ao CNIS, a autora recebeu benefício por incapacidade de 10/09/2006 a 30/04/2018, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT -
07/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:38
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:10
Juntada de contestação
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18/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:13
Juntada de laudo pericial complementar
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03/07/2024 10:27
Juntada de manifestação
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001413-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante o laudo pericial, cuja avaliação foi feita em 28/04/2023, ter afirmado não existir incapacidade, afirmou que a autora adquiriu hanseníase no ano retrasado, tendo tratado por um ano.
Considerando que o requerimento administrativo é de 29/08/2022, intime-se o perito para informar se existiu período de incapacidade e, em caso positivo, delimite-o.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:11
Juntada de manifestação
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10/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:42
Juntada de impugnação
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21/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:46
Juntada de contestação
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24/05/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:51
Juntada de laudo pericial
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27/04/2023 17:34
Juntada de manifestação
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06/04/2023 14:46
Juntada de manifestação
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31/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001413-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.
SAMUEL ALVES - CRM MT 12874, para realização da perícia médica dia 28/04/2023 às 13h45, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
29/03/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEY APARECIDA DOS PRAZERES - CPF: *44.***.*59-72 (AUTOR)
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29/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/03/2023 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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