TRF1 - 1001943-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/01/2025 13:24
Juntada de Informação
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28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
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20/11/2024 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001943-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB, onde são postulados a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora a segunda ré, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que ao consultar o histórico de créditos do benefício, verificou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), destinados à contribuição para União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), nos meses de 12/2022 a 03/2023, o que totaliza o valor de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) não autorizados.
Alega ainda que tentou entrar em contato com os réus, mas não logrou êxito em sua tentativa de cessar com as cobranças.
O INSS ofereceu contestação alegando ilegitimidade passiva.
A UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, contestou os pontos alegados pela requerente e ofereceu proposta de acordo por meio da petição id 1949336176.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU possui entendimento sedimentado de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício (tema 183).
Rejeito também a preliminar de prescrição, arguida pelo INSS.
O primeiro desconto indevido ocorreu em dezembro de 2022, como indica o Histórico de Crédito ID 1539944356.
O prazo para ajuizamento da demanda, no tocante à pretensão de ressarcimento da primeira parcela, teria termo final apenas em 2027, já que o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C da Lei 9.494/97), consoante definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.
Quanto à segunda ré, a parte autora caracteriza-se como consumidora por equiparação, de modo a atrair a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor em caso fato do serviço, nos moldes do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Registre-se que o mesmo prazo quinquenal se aplica à pretensão de restituição de valores devidos pela Previdência Social, muito embora por meio de diploma legal diverso (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Rejeito igualmente a preliminar de incompetência do JEF, suscitada pelo INSS.
Não há qualquer fato que afaste a competência do Juizado Especial Federal, tal como delineado na Lei 10.259/01.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo certo que a complexidade da discussão jurídica, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito.
Perlustrando os documentos carreados aos autos, não se encontra qualquer elemento de prova a demonstrar que a parte autora era filiada à UNASPUB.
Competia à ré UNASPUB demonstrar documentalmente que a parte autora havia autorizado o desconto que vinha sendo feito em seu benefício previdenciário, notadamente pela impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo indeterminado.
Todavia, a ré embora devidamente citada, não apresentou provas que atestam a filiação da parte autora à UNASPUB.
Tal conjuntura é suficiente para o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela ré UNASPUB.
Ao descontar valor indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização, agiu a ré com dolo, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada e de indenização pelos danos morais sofridos, já que se trata de pessoa vulnerável que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente surrupiada.
Com efeito, a segurada, à época dos descontos, recebia benefício previdenciário no importe de 1 (um) salário-mínimo.
A diminuição de renda já parca, por meio de descontos confederativos absolutamente indevidos, privou a parte autora de valores extremamente necessários à sua subsistência.
Deveras, a conduta da segunda ré causou à parte autora transtornos em sua vida financeira já desafiadora, impingindo-lhe sofrimento, insegurança e vulnerabilidade ainda maior.
Deve, pois, ser imposta condenação que minimize a dor da vítima e encerre caráter pedagógico frente à causadora do dano (exemplary damages), motivo pelo qual arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e dos danos ocasionados à segurada.
De fato, quantum inferior a esse não compensaria de forma minimamente adequada o sofrimento suportado pela parte vulnerável, que já penava com o recebimento de benefício em valor mínimo e, ainda assim, viu-se ludibriada e prejudicada com os absurdos e abusivos descontos operados pela UNASPUB.
De resto, registro que competia ao INSS analisar a autenticidade da documentação que lhe foi submetida pela UNASPUB, de modo a obstar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É por essa lógica que deve responder subsidiariamente pelos danos patrimoniais e morais suportados pela parte autora, na linha do entendimento pacificado pelo tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Lado outro, não há amparo legal à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC fala em “cobrança” de valores, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 940 do CC/02 pune aquele que “demanda” por dívida já paga, situação que não se amolda ao caso concreto.
Neste contexto, a restituição da quantia descontada deve ocorrer de modo simples, com os devidos reajustes legais.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR a A UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB e o INSS (este subsidiariamente) a: (i) devolverem à parte autora todas as 4 (quatro) contribuições descontadas pela UNASPUB no período de 12/2022 a 03/2023, no valor de R$ 49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado no histórico de créditos (id 1539944356, p. 18), o que totalizam o valor de R$ 198,28 (cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), sobre as quais incidem juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) desde a data dos descontos, e correção monetária pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; (ii) pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até a data da presente sentença, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
23/10/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:01
Juntada de impugnação
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e proposta de acordo ofertada pela litisconsorte passiva UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB (id1949336176) Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 22:15
Juntada de contestação
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31/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:48
Juntada de contestação
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26/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA LEMOS DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cita-se a UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA LEMOS DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1564767395, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:21
Publicado Ato ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001943-34.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA LEMOS DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/04/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2023 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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