TRF1 - 0000117-18.2017.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000117-18.2017.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-18.2017.4.01.3302 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A, ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A, JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A, EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA - BA45453-A e ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000117-18.2017.4.01.3302 Processo referência: 0000117-18.2017.4.01.3302 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que declinou da competência para o julgamento da Ação Penal nº 0000117-18.2017.4.01.3302 para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, com fundamento no Provimento COGER n. 8271864.
Em razões de recurso, o MPF aduz que o Provimento COGER n. 8271864 trouxe a previsão de deslocamento de competência apenas para os feitos relativos a crimes praticados por organizações criminosas, o que não é a hipótese da ação penal de origem, na qual são imputadas aos réus os crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art. 1º, I, do DL n. 201/67.
Sustenta a impossibilidade de adequação das condutas imputadas aos réus à previsão de crime praticado por organização criminosa, que somente foi regulamentado pela Lei 12.850/13, ao passo que os fatos narrados na ação penal remontam ao ano de 2007/2008.
Requer o provimento do recurso para firmar a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA para processar e julgar a Ação Penal nº 0000117-18.2017.4.01.3302.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000117-18.2017.4.01.3302 Processo referência: 0000117-18.2017.4.01.3302 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que declinou da competência para o julgamento da Ação Penal nº 0000117-18.2017.4.01.3302 para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, com fundamento no Provimento COGER n. 8271864.
Procede a pretensão ministerial.
O Provimento Coger n. 8271864, que dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região, prevê: “(...) CONSIDERANDO: a) a especialização de varas criminais das Seções Judiciárias do Amazonas, do Mato Grosso e do Piauí para processar e julgar crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organizações criminosas, bem como a expansão da especialização de varas criminais das Seções Judiciárias da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais e do Pará para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, conforme a Resolução Presi 6535439, alterada pelas Resoluções Presi 6648019, 6876906, 7168031, 7843043, 8026596 e 8092227; b) a necessidade de adoção de critério objetivo para a identificação dos assuntos e das classes processuais objeto da especialização e de definição do peso, na distribuição e na redistribuição, dos processos sobre os quais recaiu a especialização, para o fim de compensação; c) a conveniência de utilização de procedimento simplificado de redistribuição de processos que cause menos transtornos às unidades judiciais e aos jurisdicionados envolvidos. d) o número de processos especializados em tramitação em cada Seção Judiciária, com destaque para a Seção Judiciária do Mato Grosso e suas Subseções. (...) Art. 2º As Varas Federais constantes nos Quadros I e II do art. 1º deste Provimento receberão em distribuição os processos que envolvam crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, atualmente com os códigos de classes/assuntos a seguir: Classes: Processual PJe 13401 – Procedimento Especial /Crime contra o Sistema Financeiro Nacional Classes criminais relacionadas aos assuntos especificados na tabela seguinte. 13402 - Procedimento Especial /Crime de Lavagem de Dinheiro 13403 - Procedimento Especial /Organizações Criminosas/ Outros (...) Art. 6º As varas especializadas nos termos deste Provimento receberão os processos em tramitação, em grau de recurso ou arquivados, que envolvam crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, conforme os códigos de classes/assuntos previstos no art. 2º em curso nas varas das respectivas Seções Judiciárias e das Subseções, respeitadas as regras de conexão e de continência. §1º Não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, §2º, do Provimento Coger 129/2016.” Por sua vez, a Lei n. 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (Art. 1º, § 1º).
No caso, a denúncia traz a imputação dos crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do inc.
I do art. 1º do DL 201/67, ou seja, os atos delitivos narrados não apontam indícios de existência de ORCRIM, nos moldes do previsto no art. 1º, §1º, da Lei 12.820/13.
Aliás, nem sequer o delito de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), figura típica mais próxima, é tratada na inicial acusatória.
Dito de outra forma, a denúncia apresentada não trata de matérias objeto de especialização da 2ª Vara Federal da Bahia, pois não faz alusão aos crimes definidos na Lei 12.850/2013 e nem poderia, uma vez que os fatos remontam ao ano de 2007/2008, ou seja, são bem anteriores à vigência dessa lei.
Sobre a matéria, os julgados deste Tribunal no âmbito dos quais foi reconhecida a competência da Subseção Judiciária de Campo Formosa/BA para processar ações penais cujas imputações são semelhantes às destes autos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRESI 8092227.
PROVIMENTO COGER N. 8271864.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA OFERTADA EM DATA ANTERIOR.
OCORRÊNCIA.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I - O Provimento Coger n. 8271864, no intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, conforme a Resolução Presi 8092227, definiu que a distribuição deve respeitar as regras de conexão e de continência, assim como não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida.
II - In casu, inexiste conexão, pois os possíveis processos paradigmas já foram julgados.
Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 235/STJ, pelo qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
III - A denúncia foi oferecida em 12/04/2018 perante o Juízo suscitado, portanto em data muito anterior à especialização de que trata o provimento, não havendo razões que justifiquem sua redistribuição ao Juízo suscitante.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 0002500-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 02/03/2020 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL COMUM X VARA FEDERAL ESPECIALIZADA.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, I, DA LEI 8.666/93 E ART. 1º, I DO DECRETO-LEI 201/67.
INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, em face do JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO/BA, nos autos da ação penal 0000115-48.2017.4.01.3302, movida pelo Ministério Público Federal. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Campo Formoso que declinou da competência em favor da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, com especialização para processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, por entender que a despeito de a persecução penal restringir-se às cartas-Convite nº 18/2007 e 30/2007, em verdade, se trata de mais um dos processos decorrentes do Inquérito Policial nº 2008.33.02.000303-2, que gerou diversas outras ações penais, todas tendo como pano de fundo organização criminosa atuante no Município de Campo Formoso, nos anos de 2007/2008. 3.
Afirma que a narrativa do MPF deixa indene de dúvidas que o cometimento dos crimes se deu por organização criminosa, razão pela qual o caso subsumir-se-ia aos termos do Provimento Coger 8271864, que especializou a 2ª Vara Federal em crimes deste jaez. 4.
O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a narrativa apresentada pelo Ministério Público Federal na peça inicial não imputou a qualquer dos denunciados a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da lei n. 12.820/2013, e nem poderia fazê-lo, uma vez que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no ano de 2007/2008, antes, portanto, da vigência da aludida lei. 5.
Afirma que o Ministério Público Federal apresentou denúncia em que imputa aos réus os crimes previstos no art. 89, inciso I da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67, defendendo que, ainda que o magistrado, após a instrução e já no momento da sentença, tenha a convicção de que houve associação de pessoas com o intuito de praticar atividade criminosa, o fato típico eventualmente se enquadraria no art. 288 do CP e não o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13, cujo conceito foi cunhado pela própria lei.
Assim, impossível o deslocamento da competência com fundamento no Provimento COGER n. 8271864. 6.
Na ação de origem foi ofertada denúncia pelo Ministério Público contra os Réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 da Lei 8.666/93 (redação original) e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 7.
Consta na denúncia que no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007, o ex-Prefeito do Município de Campo Formoso-BA, adquiriu diversos gêneros alimentícios de diversas empresas sem os necessários e prévios procedimentos licitatórios, além de ter efetuado pagamentos em favor das referidas empresas mediante uso de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para execução de alguns de seus programas (PEJA, PNAE e PNAQ), incorrendo em virtude disso nos crimes previstos nos arts. 89 da Lei nº 8.666/93 e 1º do Decreto-lei n.º 201/67. 8.
Nos termos da Resolução Presi nº 6535439, o TRF-1ª Região ampliou o objeto de especialização da 2ª Vara Federal da Bahia para inclusão do processo e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. 9.
Visando regulamentar a distribuição e redistribuição de processos decorrentes de dita ampliação da competência das varas federais criminais especializadas, o Provimento COGER nº 8271864 definiu que as varas federais especializadas receberiam, em redistribuição, os processos que envolvessem crimes praticados por organizações criminosas A partir do exame dos atos normativos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, forçoso concluir que a denúncia apresentada pelo MPF não traz em seu bojo as matérias objeto de especialização da 2ª Vara Federal da Bahia.
Em verdade, referida denúncia sequer faz alusão ao crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), valendo o apontamento de que os fatos são anteriores à vigência da Lei 12.850/2013. 10.
Ademais, a denúncia data de 30/08/2016, tendo sido recebida em 13/12/2016, de modo que há incidência do comando do art. 6°, § 1° do Provimento COGER n. 8271864 (§1º Não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, §2º, do Provimento Coger 129/2016). 11.
Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO/BA, o Suscitado. (CC 1045085-89.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 05/05/2022 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRESI 8092227.
DENÚNCIA OFERTADA EM DATA ANTERIOR.
PROVIMENTO COGER 8271864, ART. 6º, § 1º.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O Provimento Coger 8271864, no intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, conforme a Resolução Presi 8092227, definiu que não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, o que é o caso dos autos.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (ACR 0002197-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) Demais disso, a denúncia foi oferecida em 30/08/2016 e recebida em 13/12/2016, o que implica na subsunção ao disposto no art. 6°, § 1° do Provimento COGER n. 8271864, no sentido de que “não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, §2º, do Provimento Coger 129/2016”[1].
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para fixar a competência da Subseção Judiciária de Campo Formosa/BA para processar e julgar a presente demanda. É o voto. [1] § 2º A redistribuição processual referida anteriormente não se aplica aos feitos, incidentes e apensos, que versem sobre matéria criminal, quando já oferecida a denúncia.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000117-18.2017.4.01.3302 Processo referência: 0000117-18.2017.4.01.3302 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR BARROS JATOBA, DEO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA - BA45453-A, JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A EMENTA PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO COGER 8271864.
ESPECIALIZAÇÃO DE VARA CRIMINAL PARA FEITOS RELATIVOS A CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AÇÃO DE ORIGEM QUE TRATA DO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 201/67.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO MPF PROVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.
O Provimento COGER n. 8271864, que dispõe sobre a especialização de varas federais para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região, trouxe a previsão de deslocamento de competência apenas para os feitos relativos a crimes praticados por organizações criminosas. 2.
Caso em que a denúncia traz a imputação dos crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do inc.
I do art. 1º do DL 201/67, ou seja, os atos delitivos narrados não apontam indícios de existência de ORCRIM, nos moldes do previsto no art. 1º, §1º, da Lei 12.820/13.
A denúncia apresentada não trata de matérias objeto de especialização da 2ª Vara Federal da Bahia, pois não faz alusão aos crimes definidos na Lei 12.850/2013, e nem poderia, uma vez os fatos remontam ao ano de 2007/2008, ou seja, são bem anteriores à vigência dessa lei. 3.
Denúncia que foi oferecida em 30/08/2016 e recebida em 13/12/2016, o que implica na subsunção ao disposto no art. 6°, § 1°, do Provimento COGER n. 8271864, no sentido de que “não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, §2º, do Provimento Coger 129/2016”. 4.
Recurso em sentido estrito provido, para fixar a competência da Subseção Judiciária de Campo Formosa/BA para processar e julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR BARROS JATOBA, DEO DOS SANTOS MOREIRA e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR BARROS JATOBA, DEO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA - BA45453-A, JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A O processo nº 0000117-18.2017.4.01.3302 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/12/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/12/2022 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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