TRF1 - 1055789-15.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055789-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055789-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA - DF39063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055789-15.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonali Mazzoccante Cruz de Alcantara em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe 2022/2023, da Força Aérea Brasileira – FAB, denegou a segurança impetrada para a validação de duas experiências profissionais e, consequentemente, a reclassificação e convocação para participação nas demais etapas do processo seletivo.
O juízo de origem, ao denegar a segurança, asseverou que “o excesso de formalismo não pode prevalecer sobre a real finalidade do processo seletivo: a seleção dos melhores candidatos, com mais experiência na área para qual se candidataram.” Contudo, entendeu que “o documento à ID nº 1289373943 dá que diversos outros candidatos passaram pela mesma análise, inclusive, por exemplo, no que toca à advocacia autônoma, portanto atribuir pontuação à Parte Impetrante, sob fundamento de que há excesso de formalismo ou preciosismo, mas não às demais candidatas, no mínimo atua contra a isonomia”.
Em sua apelação, a impetrante narra, em síntese, que está participando do processo seletivo para a seleção de profissionais de nível superior para prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2022/2023 (QOCON Tec 1-2022/2023), para a área de Serviços Jurídicos, cujo critério de classificação é a análise curricular, e a pontuação é resultante da experiência profissional dos candidatos.
Aduz, contudo, que, ao analisar a documentação comprobatória de experiência profissional, na etapa de avaliação curricular, a Comissão de Seleção invalidou a pontuação referente às atividades laborais que correspondem a 05 (cinco) anos de trabalho como advogada associada em escritório de advocacia, e, também, a 10 meses trabalhados em empresa terceirizada do Ministério da Educação.
Afirma que a pontuação destas experiências profissionais acresceria 22 (vinte e dois) pontos na classificação final.
Com relação ao emprego de apoio jurídico terceirizado no Ministério da Educação, alega que a Comissão de Seleção invalidou a pontuação correspondente a dois pontos, ao fundamento de que não foi apresentada carta do empregador com rol das atividades exercidas.
Contudo, assevera que a empresa encerrou suas atividades e, em substituição à carta, apresentou o comprovante do CNIS.
No que concerne ao serviço como advogada associada em escritório de advocacia, pelo período de cinco anos, afirma que a Comissão desconsiderou a pontuação, sob a alegação de ter sido violado o item 5.4.12 do Aviso de Convocação do Processo Seletivo, que dizia: “a experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa não será computada”.
Alega que interpôs recurso administrativo à Comissão de Seleção, afirmando que a condição de advogado associado é diversa da de sócio ou de proprietário, sendo, contudo, indeferido o pleito.
Pede, ao final, a reforma da sentença que denegou a segurança, para que seja concedida a pontuação que lhe é devida no que tange às atividades profissionais comprovadas, autorizando-se a sua reclassificação e garantindo-lhe a incorporação.
Contrarrazões apresentadas pela União.
Em nova manifestação, a apelante informa que, com a pontuação pleiteada a ser computada, passaria a contar com 42 pontos e ocuparia a 3ª colocação na classificação.
Aduz, com isso, que o ingresso no estágio de voluntário habilitado à incorporação, por força judicial, após o seu início, só poderá acontecer se ocorrer antes de transcorrido 10% da carga horária total do curso, nos termos do item 7.7.3 do Aviso de Convocação.
Pede, com isso, que, caso seja deferido o pedido de cômputo e reclassificação, que sejam praticados os atos necessários para garantir a sua incorporação e a sua participação no próximo estágio de adaptação, previsto para 08/05/2023 (Portaria da DIRAP n. 186/3SM1, de 27/10/2023), uma vez a carga horária do estágio de adaptação atual já ultrapassou a porcentagem de tolerância (fls. 632-636). É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055789-15.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do pedido de gratuidade processual Em sua apelação, a impetrante afirma que não está auferindo renda suficiente para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Pede que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, assegura a justiça gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Nesse sentido, vem decidindo esta Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça está prevista, atualmente, no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeira a afirmação da parte interessada de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 2.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, rechaçando, assim, a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020). 3.
Apelação do autor, provida, para deferir o pedido de gratuidade judiciária. (AC 0009478-56.2017.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020).
Desse modo, restou mantido entendimento anterior à vigência do CPC de 2015, no sentido de que a própria lei firmou presunção em favor de tal alegação, só admitindo sua negativa se houver prova nos autos bastante que a contrarie, como previa o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Assim, declarando a parte que não tem condições de arcar com as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
No caso dos autos, declarando a apelante que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não havendo elementos que afastem o direito à gratuidade, deve ser-lhe deferido o benefício.
Do mérito Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sonali Mazzoccante Cruz de Alcantara contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe 2022/2023, da Força Aérea Brasileira – FAB, visando a validação de suas experiências profissionais e, consequentemente, a sua reclassificação e convocação para participação nas demais etapas do processo seletivo.
Pelo juízo de origem foi denegada a segurança, ao fundamento de que outros candidatos passaram pela mesma análise da impetrante, inclusive, por exemplo, no que toca à advocacia autônoma, e atribuir pontuação sob o fundamento de que houve excesso de formalismo ou preciosismo atuaria contra a isonomia.
Em sua apelação, a impetrante narra que está participando do processo seletivo para a seleção de profissionais de nível superior para prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2022/2023 (QOCON Tec 1-2022/2023), para a área de Serviços Jurídicos, cujo critério de classificação é a análise curricular, cuja pontuação resulta de experiência profissional.
Com relação ao emprego de apoio jurídico terceirizado no Ministério da Educação, a apelante alega que a Comissão de Seleção invalidou a pontuação correspondente a dois pontos, ao fundamento de que não foi apresentada carta do empregador com rol das atividades exercidas.
Assevera, contudo, que a empresa encerrou suas atividades e, em substituição à carta, apresentou o comprovante do CNIS.
No que tange ao emprego de advogada associada em escritório de advocacia, exercido por cinco anos, afirma que a Comissão desconsiderou a pontuação, sob a alegação de ter sido violado o item 5.4.12 do Aviso de Convocação do Processo Seletivo, atestando que a experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa não será computada.
Defende, entretanto, que a condição de advogado associado é diversa da de sócio, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do Provimento 169, de 2015, do CFOAB, in verbis: Art. 5º.
O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
Art. 6º.
Por meio de contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada.
Art. 7º.
O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referente às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação.
Art. 8º.
A atuação profissional do advogado associado não estará restrita a clientes da sociedade com a qual mantenha vínculo associativo, podendo ele ter a sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação.
Ressalta, contudo, que a Comissão insistiu em não conceder a pontuação no recurso administrativo, apresentando as seguintes justificativas: “RECURSO NÃO PROCEDENTE.
A candidata não apresentou nenhuma comprovação de experiência profissional como advogada autônoma, de acordo com o Item 5.4.7.1, letra a.
Quanto a solicitação de computo de pontos como advogada na condição de associada, esta não pode ser concedida, uma vez que o item 5.4.12 informa: "a experiência profissional na qualidade de proprietário e/ou sócio de empresa não será computada".
Com relação a atuação na Administração pública e atuação com vínculo empregatício, a cópia da CTPS foi apresentada em desconformidade ao AVICON, pois além da ausência da declaração do empregador com os requisitos previstos, falta o CBO na página do contrato de trabalho, conforme prevê o Item 5.4.7.1, letras c.1 e c.2 c/c item 5.4.6.2, letras a e b.” (fl. 250) Destaca, por fim, que, no mesmo processo seletivo, diversos candidatos obtiveram, pela via judicial, a validação da pontuação desconsiderada pela Comissão de Seleção e a consequente reclassificação, sendo, inclusive, convocados para a incorporação ocorrida no dia 17/10/2022.
Pede, ao final, a reforma da sentença que denegou a segurança, para que seja concedida a pontuação que lhe é devida no que tange às atividades profissionais comprovadas, com a sua reclassificação e a incorporação no serviço.
Em suas contrarrazões, a União sustenta a legalidade da exclusão da impetrante do certame, uma vez que foi eliminada por não preencher requisito exigido no edital e na lei que rege a espécie.
Afirma, ademais, que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos.
Pede, ao final, que seja negado provimento à apelação da impetrante.
Pois bem.
Os parâmetros de qualificação profissional, previstos no anexo G16 do aviso de convocação, são os seguintes: “B – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 1) Atuação como advogado com vínculo empregatício em empresa privada. 2,0 pontos a cada 180 dias (Máx. 5 anos) Pontuação Máxima: 20,0 2) Atuação como advogado autônomo. 4,0 pontos a cada cinco processos por ano, em causas e questões distintas.
Pontuação Máxima: 20,0 3) Atuação na administração pública civil ou militar. 2,0 pontos a cada 180 dias de serviço prestado à Administração Pública. (Máx. 5 anos) Pontuação Máxima: 20,0 Pontuação Máxima (B): 60,0” (fl. 111) Passo a analisar, a seguir, as experiências profissionais apresentadas pela apelante para o acréscimo de pontuação em sua nota final.
Apoio jurídico terceirizado para o Ministério da Educação Com relação ao emprego de Apoio Jurídico terceirizado para o Ministério da Educação, os itens 5.4.6.2 e 5.4.7.1, do Aviso de Convocação QOCon Tec 1-2022/2023, previam que as experiências profissionais em empresa privada e de serviço jurídico, respectivamente, poderiam ser comprovadas da seguinte forma: “5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: c) atuação como advogado com vínculo empregatício, que poderão ser comprovadas mediante: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e c.2) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.” A experiência profissional referente a serviços jurídicos poderia ser comprovada por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto, dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, e, ainda, por meio da declaração do empregador, descrevendo as atividades desenvolvidas, para confirmar o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.
Analisando os documentos apresentados pela impetrante, verifico que a Carteira de Trabalho e Previdência Social menciona a sua inscrição na OAB/DF n. 39063, com data de expedição em 09/01/2013, comprovando o exercício do cargo de apoio jurídico na empresa terceirizada Adserte Adm. e Terceirização de mão obra LTDA, bem como a remuneração mensal de R$ 3.564,00 (três mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), com data de admissão em 22/08/2014 e de saída em 30/06/2015 (fls. 163-165).
A apelante apresenta, ainda, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, indicando o exercício do cargo na referida empresa terceirizada, cujo início ocorreu em 22/08/2014 e o final se deu em 30/06/2015, confirmando a prestação de serviços para a empresa (fl. 166).
Repisa-se que o item 5.4.6.2, referente ao exercício de atividade em empresa privada, autoriza a apresentação do Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS para comprovar o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.
Em sede de recurso administrativo, a Comissão de Seleção indeferiu o pedido ao fundamento de que “a cópia da CTPS foi apresentada em desconformidade ao AVICON, pois além da ausência da declaração do empregador com os requisitos previstos, falta o CBO na página do contrato de trabalho, conforme prevê o Item 5.4.7.1, letras c.1 e c.2 c/c item 5.4.6.2, letras a e b.”.
Contudo, a impetrante alega que não havia a possibilidade de apresentar declaração do empregador, uma vez que a empresa terceirizada encerrou as suas atividades, encontrando-se fechada.
Assim, em que pese não ter sido comprovado nos autos o encerramento das atividades da empresa terceirizada, no caso, entendo que a apresentação da CTPS e do CNIS comprovam, regularmente, o exercício do cargo de apoio jurídico na referida empresa.
Além disso, a exigência da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO apresenta-se como excesso de formalidade, pois, como já destacado, a CPTS contém as informações necessárias e suficientes para comprovar a experiência profissional da impetrante na empresa terceirizada.
Portanto, em que pese o aviso de convocação exigir dos candidatos a declaração do empregador, informando a data completa de início e fim, bem como a descrição das atividades desenvolvidas, a apelante comprovou, efetivamente, a sua experiência profissional na empresa Adserte Adm. e Terceirização de Mão de Obra Ltda, no cargo de apoio jurídico, devendo fazer jus à pontuação referente ao item 1, em razão de sua atuação como advogada com vínculo empregatício em empresa privada.
No entanto, não é possível inserir a mencionada experiência profissional no parâmetro do item 2, referente à “atuação na Administração Pública civil ou militar”, pois, em momento algum a impetrante comprovou que a empresa terceirizada atuou para o Ministério da Educação, devendo-se afastar, com isso, a incidência da referida pontuação.
Ora, se a pontuação refere-se à atuação na Administração Pública civil não basta a mera comprovação de vínculo com a empresa terceirizada, sendo necessário, ainda, a comprovação de que a empresa atuou na prestação de serviços ao órgão público.
Assim, diante da comprovação do exercício do cargo de apoio jurídico na empresa Adserte Adm. e Terceirização de Mão de Obra Ltda, seja pela apresentação da carteira de trabalho, seja pela apresentação do CNIS, deve-se atribuir à apelante a pontuação referente à atuação como advogada com vínculo empregatício em empresa privada, totalizando 2,0 pontos a cada 180 dias (fl. 111).
Advogada associada em escritório de advocacia No que diz respeito ao desempenho de atividade como advogada associada em escritório de advocacia, pelo período de cinco anos e dezoito dias, o Provimento n. 169 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é claro em diferenciar a condição de associado para a de sócio ou de proprietário no escritório de advocacia, veja-se: “Art. 5º.
O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
Art. 6º.
Por meio de contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada.
Art. 7º.
O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referente às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação.
Art. 8º.
A atuação profissional do advogado associado não estará restrita a clientes da sociedade com a qual mantenha vínculo associativo, podendo ele ter a sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação.” Além disso, o Aviso de Convocação, em seu item 5.4.7.1, prevê os requisitos necessários para comprovar a atuação como advogado autônomo, veja-se: “5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994.” (fls. 41-42).
No caso dos autos, a apelante comprova a sua participação como advogada autônoma na sociedade de advogados, já que a cláusula primeira do contrato de advogado associado, firmado entre a impetrante e o escritório Sousa e Diniz Advocacia, indicava que o pacto teria por objeto a integração da advogada associada à Sociedade de Advogados, na modalidade de “Advogado Associado” (fl. 158).
Além disso, a cláusula segunda apontava que o contrato era regido pelas disposições da Lei n. 8.906/1994 (Estudado da Advocacia) e seu respectivo Regulamento Geral, em especial no tocante aos arts. 37 a 43, Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
Menciono, ainda, o parágrafo primeiro da cláusula segunda, que dispõe que a advogada poderia participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo a sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer vinculo, inclusive, empregatício, firmando para tanto o contrato de associação.
Assim, a partir da análise do contrato de associação, é possível concluir que não houve qualquer relação da parte apelante com o escritório de advocacia, na qualidade de sócia ou proprietária, mas apenas de advogada associada, cujos vínculos são distintos e autônomos entre si.
Destaco, ainda, a carta de declaração e recomendação apresentada pela apelante, em que a sociedade jurídica declara que a impetrante exerceu o cargo de Advogada Sênior durante o período de 23/05/2017 a 10/06/2022, confirmando-se, com isso, o vínculo de advogada associada exercido no escritório de advocacia (fl. 162).
Contudo, ser associada é uma coisa; ser advogada, outra, por isso que, para a pontuação da referida experiência profissional, não bastava a comprovação de que a apelante atuou como associada no escritório de advocacia, sendo-lhe necessário, ainda, comprovar as exigências previstas no item 5.4.7.1, a, do Aviso de Convocação.
O mencionado item dispunha que o candidato deveria apresentar documentos que comprovassem a sua atuação como advogado autônomo, por meio da participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas, em observância ao o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, não sendo suficiente a apresentação do contrato de advogado associado ou da carta de declaração e recomendação do escritório de advocacia.
Veja-se o quanto previsto no item 5.4.7.1, a, do aviso de convocação: “5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994.” (fls. 41-42).
Não há falar, portanto, em excesso de formalismo, mas do cumprimento dos requisitos necessários para comprovar a atuação como advogado autônomo por meio da participação em cinco atos privativos de advogado por ano.
E não houve qualquer comprovação nesse sentido efetuada pela apelante nos autos, já que apresentou, tão somente, o contrato de advogado associado e a carta de recomendação do escritório de advocacia.
Veja-se que, no próprio recurso administrativo, a impetrante afirma que não esperava a pontuação no referido item: “Com relação ao item 2 (atuação como advogado autônomo), cuja pontuação inicial era 4,00, não houve tempo hábil entre a realização da inscrição e a entrega do caderno para obtenção das certidões junto aos cartórios e/ou secretarias judiciais, portanto não é espero o cômputo da pontuação relativa a este item.” (fl. 410).
Portanto, não há falar na incidência da pontuação prevista no item 2, referente à atuação como advogada autônoma, pois a apelante não comprovou o exercício da atividade profissional por meio de certidões ou cópias autenticadas.
Em conclusão, afasto a incidência da pontuação referente à experiência profissional como advogada autônoma, pois, embora a apelante tenha comprovado o vínculo como advogada associada no escritório Sousa e Diniz Advocacia, não comprovou a prática de cinco atos privativos de advogado por ano, nos termos exigidos no item 5.4.7.1, a, do Aviso de Convocação.
Afasto, ainda, a incidência da pontuação referente à experiência profissional como advogada com vínculo empregatício em empresa privada, pois, como visto, o contrato de advogado associado indica a ausência de subordinação, controle e vínculo com a sociedade jurídica, de modo que a CTPS da apelante não apresenta qualquer anotação referente ao exercício da atividade.
Conclusão É de se afastar, com isso, o excesso de formalismo exigido pela Comissão de Seleção Interna do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da FAB apenas quanto ao exercício do cargo de apoio jurídico, reformando-se parcialmente a sentença proferida, para conceder a segurança no que tange à atribuição da pontuação respectiva, determinando a reclassificação da impetrante no certame em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, se a pontuação ora assegurada importar melhor classificação.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, para assegurar o acréscimo de 2,0 pontos, com sua reclassificação, se for o caso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055789-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055789-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA - DF39063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
SELEÇÃO INTERNA DO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO.
CARGO DE APOIO JURÍDICO.
ADVOGADA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA PRIVADA.
CTPS E CNIS.
COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ADVOGADA ASSOCIADA EM SOCIEDADE JURÍDICA.
ATOS PRIVATIVOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe 2022/2023, da Força Aérea Brasileira – FAB, denegou a segurança impetrada para a validação de duas experiências profissionais e, consequentemente, a reclassificação e convocação da impetrante para participar das demais etapas do processo seletivo. 2.
Com relação à experiência profissional de apoio jurídico terceirizado no Ministério da Educação, a apelante alega que a Comissão de Seleção invalidou a pontuação correspondente a dois pontos, ao fundamento de que não foi apresentada carta do empregador com rol das atividades exercidas.
Assevera, contudo, que a empresa encerrou suas atividades e, em substituição à carta, apresentou o comprovante do CNIS.
Em que pese o aviso de convocação exigir dos candidatos a declaração do empregador, informando a data completa de início e fim, bem como a descrição das atividades desenvolvidas, a apelante comprovou, efetivamente, a sua experiência profissional na empresa terceirizada, no cargo de apoio jurídico, por meio da apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e do CNIS, devendo fazer jus à pontuação referente ao item 1 do Anexo G16 (“Atuação como advogada com vínculo empregatício em empresa privada”).
No entanto, não é possível inserir a referida experiência profissional no parâmetro do item 2 (“Atuação na Administração Pública civil ou militar”), pois, em momento algum, a impetrante comprovou que a empresa terceirizada atuou para o Ministério da Educação, devendo-se afastar, com isso, a incidência da pontuação. 3.
No que concerne ao desempenho de atividade como advogada associada em sociedade jurídica, pelo período de cinco anos e dezoito dias, o Provimento n. 169 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é claro em diferenciar a condição de associado para a de sócio ou de proprietário no escritório de advocacia, devendo-se refutar a justificativa apresentada pela Comissão de Seleção.
Além disso, o contrato de advogado associado e a carta de declaração e recomendação confirmam a relação de associada da apelante com o escritório de advocacia.
Contudo, não bastava a comprovação como associada, sendo-lhe necessário, ainda, comprovar as exigências previstas no item 5.4.7.1, a, do aviso de convocação, o que não ocorreu no caso.
Não há falar na incidência da pontuação prevista no item 2 do Anexo G-16 (“Atuação como advogado autônomo”), pois a apelante não comprovou o exercício da atividade profissional por meio de certidões ou cópias autenticadas.
No que diz respeito à pontuação do item 1 (“Atuação como advogada com vínculo empregatício em empresa privada”), também não há falar em sua incidência.
Isso porque a apelante não comprovou o vínculo de emprego com o escritório de advocacia, de modo que o próprio contrato de associação informa que a sua atuação ocorreu com autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer vinculo.
Além disso, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social não indica qualquer anotação referente ao exercício de emprego no escritório de advocacia como advogada associada, afastando-se, por completo, a pontuação do referido item.
Portanto, o exercício da advocacia não foi comprovado na forma do edital. 4. É de se afastar, portanto, excesso de formalismo exigido pela Comissão de Seleção Interna do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da FAB apenas quanto ao exercício do cargo de apoio jurídico, devendo-se reformar parcialmente a sentença para conceder a segurança no que tange à atribuição, tão somente, da pontuação respectiva, autorizando a reclassificação no certame em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA, Advogado do(a) APELANTE: SONALI MAZZOCCANTE CRUZ DE ALCANTARA - DF39063-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1055789-15.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
28/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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