TRF1 - 1027658-12.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027658-12.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUIM MARTINS NETO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT LITISCONSORTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM MARTINS NETO em face de ato praticado pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando suspender, provisoriamente, a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social e ao SENAR incidentes sobre a receita bruta do Impetrante, autorizando as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da sua produção rural a se absterem de recolherem seus respectivos valores quando dos pagamentos efetuados à Impetrante em decorrência da venda da sua produção rural.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de março de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/12/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021737-06.2019.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Fabiane Fernandes Dias
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2019 16:00
Processo nº 1014028-98.2022.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Renilson Ramos Figueredo
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 20:50
Processo nº 1016954-04.2022.4.01.3902
Maria das Gracas Melo Silveira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Larissa Chaves Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2022 00:54
Processo nº 1016954-04.2022.4.01.3902
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria das Gracas Melo Silveira
Advogado: Larissa Chaves Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 13:15
Processo nº 1006284-74.2021.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Marcelo Alves da Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2021 08:16