TRF1 - 1014028-98.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA Rua Turquia, s/n, Ponto Central, Feira de Santana/BA, Tel: (75) 3221-6274, E-mail [email protected] PROCESSO: 1014028-98.2022.4.01.3304 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REU: RENILSON RAMOS FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 1394631278) movidos pela autora contra a decisão de incompetência proferida (Id. 1383090269), alegando omissão.
A decisão embargada declinou da competência para processamento do feito porque União, DNIT e ANTT manifestaram desinteresse na lide.
A embargante, por sua vez, aduz que “a posse indireta/composse da União impõe sua intervenção na ação possessória –, que não foi enfrentado na decisão embargada.
Assim, como já sustentado na petição inicial, a reintegração de posse pretendida é relativa à área pública da União, cuja concessão foi, apenas por certo tempo, outorgada à Autora”.
Vieram-me os autos conclusos. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Todavia, no caso sob exame, considero que os presentes embargos se revestem de nítido caráter infringente, porquanto a suposta omissão apontada refere-se unicamente ao inconformismo da parte quanto aos fundamentos expendidos na sentença anteriormente proferida.
Com efeito, a sentença é clara quanto ao entendimento de que inexiste interesse da União.
Desconstituir o fundamento da decisão embargada implicaria inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
O não acatamento das teses do autor não enseja o manejo de embargos de declaração, portanto, cabe à parte insatisfeita manejar o recurso pertinente a fim de buscar a alteração do decisum, e, assim, não fazer uso dos embargos para alcançar efeitos modificativos diretos com relação à sentença impugnada.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
14/11/2022 10:10
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 08:32
Declarada incompetência
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11/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/08/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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