TRF1 - 1043782-79.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1043782-79.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
M.
S., CRISTIANE MIAME FERREIRA DE MOURA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DARLENE ALVES VIEIRA CRUZ - GO37866, LORENA GOMES SARMENTO - GO59197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, incorrendo em revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de natureza intelectual/ mental de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico, a parte autora sofre de “Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares – CID10: F81-, Distúrbios da atividade e da atenção – CID10: F90.0”.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O núcleo familiar é composto pela autora e seus genitores.
A renda mensal gira em torno de R$ 750,00, recebendo Auxílio Brasil, ajuda financeira de terceiros e cesta básica do CAPS.
Quanto às despesas básicas, os gastos mensais são: "Moradia Própria Energia/tarifa social R$110,00 Água/tarifa social R$60,00 Gás R$110,00 Alimentação R$300,00 Combustível R$100,00 Internet R$130,00 Medicação R$230,00", além de despesa com medicamento, IPTU e IPVA nos valores de R$ 230,00, R$ 130,00 e R$ 460,00, respectivamente.
A família possui um veículo e reside em casa própria.
Segundo relata a perita social, o imóvel tem "dois quartos, sala, cozinha, dois banheiros e área de serviço.
Encontra-se murado, forrado, parcialmente pintado, com piso de cerâmica.
Os móveis e eletrodomésticos encontram-se, aparentemente, em bom estado de conservação".
A Assistente Social emitiu parecer favorável à concessão do beneficio assistencial.
Vejamos: Da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser utilizado para efeito de complementação de renda, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/03/2023 17:25
Juntada de parecer
-
09/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:57
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 10:11
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 10:12
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2022 13:48
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:21
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 13:50
Outras Decisões
-
07/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001916-37.2022.4.01.4100
Uilson Manoel de Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Luciana Arantes Granzotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 18:00
Processo nº 1001916-37.2022.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Uilson Manoel de Souza
Advogado: Luciana Arantes Granzotto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 15:12
Processo nº 1010627-75.2023.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Enedina Macedo Fioravante
Advogado: Ramao Wilson Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:41
Processo nº 1000947-36.2023.4.01.3502
Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rangel Reis Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 15:55
Processo nº 1000947-36.2023.4.01.3502
Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:44