TRF1 - 0007026-25.2008.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007026-25.2008.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ELIUDE NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347 e HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA - RO3068 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEIVA MARIA ARAÚJO FERREIRA e DAGMAR ARAÚJO FERREIRA, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
Os embargantes insurgem-se quanto à eventual omissão, contradição e obscuridade constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão aos embargantes, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007026-25.2008.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ELIUDE NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347 e HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA - RO3068 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em desfavor de JOSÉ WILSON VILAS BOAS e OUTROS , objetivando a resolução do Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas CLE – 01/79/32/047 e o cancelamento do registro imobiliário, R-01-0127766.
Afirma, em síntese, que a autarquia agrária outorgou ao Sr.
José Wilson Vilas Boas, o título sob condições resolutivas CLE – 01/79/32/047 em novembro de 1981.
No entanto, através de vistoria foi constatado, que o contrato não foi adimplido pelo requerido, vez que não implantou as benfeitorias e alienou a área para o senhor Amós de Oliveira Martins.
Aduz, ainda, que o bem se encontra revestido pela proteção constitucional da imprescritibilidade, a teor dos arts. 183 e 191 da CRFB/88.
Inicial instruída com os documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (pgs. 66/68 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
O INCRA apresentou pedido de reconsideração (pgs. 91/93 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Despacho determinando a intimação do INCRA para se manifestar se persiste interesse na demanda (pg. 94 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Manifestação do INCRA informando que persiste interesse na retomada da área em litígio (pgs. 101/102 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Despacho indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o prosseguimento do feito (pg. 109 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (pgs. 122/128 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
O INCRA interpôs apelação (pgs. 140 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Acórdão negando provimento à apelação (pgs. 159/163 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
O INCRA interpôs embargos de declaração (pgs. 172/176 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Acórdão negando provimento aos embargos de declaração (pgs. 178/185 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
O INCRA interpôs recurso especial (pg. 187 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Acórdão dando provimento ao recurso especial (pgs. 228/229 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Manifestação de Neiva Maria e Dagmar Araújo requerendo a intervenção como assistentes dos requeridos (pg. 238/241 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0).
Despacho deferindo a intervenção de terceiros requerida por Neiva Maria e Dagmar Araújo (id 628083947 - Despacho).
O requerido José Wilson Vilas Boas apresentou contestação, sustentando, em síntese, que realizou benfeitorias, mantendo a área em plena atividade rural (id 1073222319 - Procuração/Habilitação (CONTESTAÇAO)).
Decisão decretando a revelia dos requeridos Amós de Oliveira Martins, Eliude Nascimento Martins e Neide Maria Vilas Boas (id 1497320369 - Decisão).
Réplica (id 1562367387 - Réplica).
Neiva Maria Araújo e Dagmar Araújo apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que adquiriram a área em 2008 e vem explorando economicamente a área, atendendo a função social da propriedade (id 1604790374 - Contestação (1.
CONTESTAÇÃO Lote 231 NEIVA MARIA ARAÚJO FERREIRA 0007026 25.2008.4.01.4100). É o relatório.
Decido.
Registro que o presente feito encontra-se instruído com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento das obrigações de fazer constantes em cláusulas do título de propriedade e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
A área litigada encontra-se localizada no Município de Ariquemes/RO, na gleba Burareiro.
No título objeto da ação, constam as seguintes cláusulas (pgs. 25/27 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0): “(...) Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Analisando o Relatório de Levantamento de dados e o OFÍCIO/INCRA/SR-17/G/N. 12/2000 (pgs. 53/62 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0), verifica-se que não houve a exploração agropecuária, sendo que referida circunstância foi comunicada ao Senhor Amós de Oliveira, através do “AR” de pg. 63 do id 1074 em 28/01/2000, sendo-lhe oportunizado a impugnação, não obstante o requerido quedou-se inerte.
Nesse contexto, vislumbro que houve descumprimento dos termos constantes no respectivo contrato resolutivo, situação que fez incidir automaticamente a condição resolutiva firmada no contrato, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
O prazo decadencial fixada contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLIC/AS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora,
por outro lado, precedentes relativamente recentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO INCRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987).
Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade.
A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato.
Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3.
Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4.
Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato.
Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró).
A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7.
Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4.
Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário.
II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes.
Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel.
DF Jirair Aram Meguerian). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto.
II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade.
Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas.
Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual.
Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação.
III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida.
O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário.
IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária.
V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões.
Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA.
Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem.
O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso.
Aqui tem-se como adquirente pessoa que recebeu o imóvel do INCRA, efetivou sua matrícula no registro imobiliário, sem, contudo, ter realizado a exploração que se obrigou e alienou sem a anuência do INCRA.
O adquirente não implementou a função social da propriedade e não teve expectativa alguma na manutenção do imóvel, justamente porque não conservou sua posse e não desenvolveu qualquer tipo de cultura.
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídica encartado nos autos.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto os réus não se desincumbiram em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria.
Por todo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para RESOLVER o CLE – 01/79/32/047 (pgs. 25/27 do id 306871074 - Volume (2008.41.00.007029 0) e, por consequência, CANCELAR o registro imobiliário R-01-0127766.
Em razão da decisão de mérito e com base na fundamentação jurídica já exposta, concedo a TUTELA PROVISÓRIA para imitir o INCRA na posse do imóvel objeto dos autos.
Expeça-se o mandado.
Expeça-se Ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, para que a averbação determinada à margem da matrícula R-01-0127766, seja cancelada.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007026-25.2008.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: NEIDE MARIA VILAS BOAS, AMOS DE OLIVEIRA MARTINS, ELIUDE NASCIMENTO MARTINS, JOSE WILSON VILAS BOAS ASSISTENTE: NEIVA MARIA ARAUJO FERREIRA, DAGMAR ARAUJO FERREIRA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
A inclusão de prints de documentos nas petições e manifestações não exime as partes do dever de anexar os documentos nos formatos e padrões estabelecidos pelo e.
TRF1.
Talvez não tenha se atentado o causídico às informações e orientações constantes as Certidões de exclusão.
Não se trata de ilegibilidade, mas de não se encontrarem os documentos em formato com reconhecimento otico de caracteres (tradução da sigla OCR, em inglês, optical character recognition).
Qual seria então a finalidade dessa monstruosa inovação que deixa em polvorosa os representante judiciais? A norma visa, basicamente, a três objetivos: 1 - facilitar a análise dos documentos por todos os atores no processo (representantes judiciais de autores e réus, equipe de apoio, ministério público, juízo e tribunal); 2 - possibilitar a aplicação de instrumentos de inteligência artificial nos documentos, visando à celeridade na solução dos feitos submetidos ao Poder Judiciário; 3 - assegurar a acessibilidade a profissionais com deficiência visual, sejam Estagiários, Servidores, Advogados, Membros do Ministério Público, Juízes e órgãos revisores.
Sucintamente, além de assegurar ampla defesa, a norma busca garantir a acessibilidade.
A recalcitrância, no caso, é inoportuna, antidemocrática, elitista e discriminatória.
Demais disso, há ferramentas online disponíveis aos usuários, assim como há pacotes de programas com tais ferramentas incluídas.
Por fim, é do conhecimento do Juízo - e se espera seja dos profissionais vinculados - que a OAB/RO possui serviço de suporte tecnológico aos advogados que dele necessitam.
Ante o exposto, renovo o prazo de cinco dias para a juntada dos documentos no padrão estabelecido.
Decorrido o prazo, exclua-se a petição id 1700984964/1700984965.
Em não havendo pedidos outros de prova oral ou pericial, conclusos para julgamento, vez tratar-se de processo ajuizado em 2008, incluído assim na Meta 2 (julgar 100% processos ajuizados até 2018).
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007026-25.2008.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1652279489 - Documento Comprobatório (Id 1604790381 8.
Certidão IDARON Manejo bovinos Lote 231) 1652279490 - Documento Comprobatório (Id 1604790382 9.
Certidão CEPLAC Lavoura Lote 231) 1652279493 - Documento Comprobatório (Id 1604790383 10.
AUTEX Exploração Florestal Lote 231) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007026-25.2008.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1604790381, 1604790382 e 1604790383.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007026-25.2008.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ELIUDE NASCIMENTO MARTINS, AMOS DE OLIVEIRA MARTINS, NEIDE MARIA VILAS BOAS, JOSE WILSON VILAS BOAS ASSISTENTE: NEIVA MARIA ARAUJO FERREIRA, DAGMAR ARAUJO FERREIRA D E C I S Ã O Considerando que os réus AMÓS DE OLIVEIRA MARTINS, ELIUDE NASCIMENTO MARTINS e NEIDE MARIA VILAS BOAS, devidamente citados (ID 1497144374), deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, DECRETO-LHES a revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, porquanto o corréu JOSÉ WILSON VILAS BOAS apresentou contestação (art. 345, I, do mesmo Diploma Processual).
Os nominados réus, enquanto não constituírem patrono nos autos, deverão ser intimados dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Dê-se vista ao INCRA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e do pleito de audiência conciliatória (ID 1073222319).
Outrossim, verifico que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação).
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, Dê-se vista ao INCRA (no mesmo prazo da impugnação) e ao(s) Réu(s), para especificarem as provas com pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, vinculando, justificadamente, os fatos às provas, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara - Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
19/08/2022 13:50
Juntada de procuração
-
12/08/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON VILAS BOAS em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 13:10
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 19:19
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:19
Decorrido prazo de NEIDE MARIA VILAS BOAS em 10/11/2020 23:59.
-
12/07/2021 13:19
Decorrido prazo de AMOS DE OLIVEIRA MARTINS em 09/11/2020 23:59.
-
12/07/2021 13:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON VILAS BOAS em 09/11/2020 23:59.
-
12/07/2021 13:19
Decorrido prazo de ELIUDE NASCIMENTO MARTINS em 09/11/2020 23:59.
-
05/07/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/11/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DAGMAR ARAUJO FERREIRA
-
28/11/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) NEIVA MARIA
-
28/10/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2019 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
20/05/2019 10:45
TRANSITO EM JULGADO EM - TRANSITO EM JULGADO EM 27.02.2019
-
17/05/2019 16:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - decisão
-
03/05/2018 14:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - RESOLUÇÃO CJF N. 237/2013, ALTERADA PELA CJF N. 306/2014, E A PORTARIA PRESI N. 12/2015, ALTERADA PELA N. 232/2015
-
29/11/2016 09:00
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 102 - 07 DE JUNHO DE 2016
-
03/06/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2016 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/02/2016 11:45
REDISTRIBUICAO MANUAL - Conforme Decisao de fls. 168, do Juiz Federal Dimis da Costa Braga, datada de 23.02.2016.
-
23/02/2016 17:56
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - COM DECISÃO.
-
23/02/2016 12:34
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
23/02/2016 12:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 14:02
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
14/10/2015 15:04
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
-
13/09/2010 12:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
18/08/2010 16:37
REMESSA ORDENADA: TRF - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 114.
-
18/08/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 981/2010.
-
18/08/2010 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO, FL. 117. PROTOCOLO Nº 184049.
-
05/08/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 981/2010
-
27/07/2010 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 981/2010
-
27/07/2010 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/06/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/05/2010 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/05/2010 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2010 14:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2010 17:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
12/01/2010 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2010 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2009 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGAOD DO AUTOR/ 05 DIAS
-
07/12/2009 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado n/. 1991/2009, fl. 106.
-
07/12/2009 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 1991/2009
-
19/11/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N.1991/2009
-
25/09/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO III, N. 172 de 25.09.2009
-
23/09/2009 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/09/2009 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício n° 2789/2009-CREGAB do TRE do Paraná, recebido sob o protocolo de n° 171717 em 18.09.2009
-
21/09/2009 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/09/2009 12:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - registrada no livro sentenças cíveis 110-I/B
-
08/09/2009 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/09/2009 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Of. n°.958/09-SRSE, da Justiça Eleitoral, protocolo 170923, fls. 92.
-
02/09/2009 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2009 14:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF/ SEPOD/ 1ª VARA/ N° 1009
-
19/08/2009 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2009 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - consultas de cpf dos reus
-
13/08/2009 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 84 e nos termos do art. 1º, IV, item 7, da Portaria nº 001/2008/1ª Vara, a Diretora de Secretaria, Ana Helena V. Camurça Coutinho, procedeu à consult
-
12/08/2009 16:21
OFICIO EXPEDIDO - N° 1009/2009/SEPOD
-
07/07/2009 18:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - N° 1009/2009/SEPOD
-
30/06/2009 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2009 16:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2009 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NºPROTOCOLO166103/FLS75/83
-
24/04/2009 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 0572/2009/SEPOD/1V/SJ/RO, FLS. 73
-
24/04/2009 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 0572/2009/SEPOD
-
13/04/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 0572/2009/SEPOD/1ªV/SJ/RO
-
07/04/2009 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2009 15:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2009 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticões do incra (protocolos ns. 164812 e 164813)
-
01/04/2009 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2009 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 0341/2009/SEPOD/1ªV/SJ/RO
-
27/03/2009 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2009 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 0341/2009/SEPOD
-
09/03/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - n° 0341/2009/SEPOD
-
09/03/2009 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA dos autos ao Autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 62-verso.
-
02/03/2009 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N. 1607/2008/SEPOD
-
02/03/2009 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2009 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 464/2008/SEPOD
-
04/02/2009 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2009 09:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
19/12/2008 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2008 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - registrada no livro decisões cíveis 09-I/B, fls. 30/32
-
18/12/2008 09:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2008 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 0464/2008/SEPOD
-
12/12/2008 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1607/2008/SEPOD
-
28/11/2008 18:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 1607/2008
-
28/11/2008 18:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA N. 464/2008
-
10/11/2008 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO II, N. 210 de 10.11.2008
-
04/11/2008 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
31/10/2008 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/10/2008 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/10/2008 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - registrada no livro decisões cíveis 09-I/B, fls. 51/53
-
31/10/2008 16:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2008 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2008 17:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/10/2008 17:32
INICIAL AUTUADA
-
29/10/2008 17:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2008
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
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