TRF1 - 1000268-09.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000268-09.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte ré para ciência acerca dos Embargos de Declaração ID 1661344960, e do documento ID 2125985522 para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
GUANAMBI, 12 de agosto de 2024.
CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidora -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000268-09.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:OTACILO MANOEL MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (empresa pública federal) em face de OTACILO MANOEL MARTINS, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,72 ha (setenta e dois ares) integrante do imóvel denominado “SITIO LAGOINHA”, situado no DISTRITO de BREJINHO DAS AMETISTAS, comarca de Caetité/BA, de propriedade/posse do(s) expropriado(s) (memorial descritivo de id 8413035 - Pág. 4/6).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Através da decisão de id 32458953 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, a qual foi cumprida em 26.06.2019 conforme auto de id 64711156.
Citado, na manifestação id 67687731 a parte expropriada requereu a nomeação de defensor dativo, o que foi feito ao id 82043070.
Manifestação da parte autora ao id 866109579, ocasião em que manifestou concordância com o valor proposto pela VALEC e apresentou a respectiva escritura do imóvel. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A VALEC propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,72 ha do imóvel rural a quantia de R$ 7.930,12 (Sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), sendo R$ 716,40 (Setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) referente à desapropriação de 0,72ha de terra nua e R$ 7.213,72 (Sete mil, duzentos e treze reais e setenta e dois centavos) de benfeitorias, conforme laudo de avaliação ao id 8409049.
A parte expropriada, regularmente citada, informou que nada tem a opor em relação ao ato de desapropriação, apresentando respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, e requerendo o pagamento da indenização (ID 866109579).
Observada as formalidades legais e, considerando a expressa anuência das partes com o valor ofertado, é devida a homologação do acordo celebrado, uma vez que não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da VALEC a parcela de 0,72 ha (setenta e dois ares) do imóvel denominado “SITIO LAGOINHA”, situado no Município de CAETITÉ - BA (memorial descritivo de id 8413035 - Pág. 4/6).
Fixo o valor da indenização em R$ 7.930,12 (Sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos).
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista da aquiescência manifestada pela parte expropriada, encontrando-se os valores depositados ao id 56991558.
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de atividade processual da parte requerida, que limitou-se a peticionar informando concordância com o valor proposto.
Fixo, em favor da defensora nomeada em favor do réu, honorários no patamar de R$212,49, consoante previsto pela Resolução CJF 305/2014, tabela I.
Saliento que tais honorários foram fixados no montante mínimo, tendo em vista que a atuação processual foi reduzida, consoante constatei alhures.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Restitua-se integralmente o valor dos honorários periciais depositados ao id 41471633, já que se mostrou desnecessária a realização da perícia.
Converta-se o referido valor em renda, em favor da VALEC.
Oficie-se ao CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matricula do imóvel.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
15/09/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 00:41
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 19/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 09:59
Juntada de manifestação
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24/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:28
Juntada de Certidão.
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15/04/2020 20:22
Juntada de Certidão.
-
01/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:01
Expedição de Ofício.
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04/03/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 12:00
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2019 04:10
Decorrido prazo de MARIA HILDA TAVARES COTRIM em 25/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 14:38
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
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14/10/2019 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/10/2019 11:56
Mandado devolvido cumprido
-
12/10/2019 11:56
Juntada de diligência
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27/09/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 13:00
Conclusos para despacho
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01/08/2019 05:13
Decorrido prazo de OTACILO MANOEL MARTINS em 23/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2019 13:07
Juntada de diligência
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26/06/2019 13:07
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2019 13:07
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2019 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:18
Expedição de Edital.
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11/06/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2019 19:09
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 29/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2018 17:31
Conclusos para decisão
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11/10/2018 12:02
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2018 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
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20/08/2018 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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20/08/2018 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2018 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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