TRF1 - 1000076-55.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Informação
-
12/06/2025 07:26
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:56
Juntada de apelação
-
20/05/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:56
Juntada de alegações/razões finais
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18/02/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) para razões finais, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:01
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
09/10/2024 23:52
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 06:27
Decorrido prazo de ARGEU INACIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ARGEU INACIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:10
Decorrido prazo de ARGEU INACIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:13
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
08/05/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
19/04/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 01:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 01:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ARGEU INACIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:35
Juntada de manifestação
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11/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 16:26
Juntada de impugnação
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01/08/2023 03:15
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
28/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:44
Juntada de contestação
-
04/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ARGEU INACIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:36
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Sem embargo de futuro saneamento, cabe aos litigantes o adequar-se às normas processuais vigentes.
Estabelece o CPC: "Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;" e "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Cite-se, advertindo-se ao réu o dever de indicar provas (art. 336, CPC) em sua resposta.
Por fim, exclua a Secretaria os documentos fora do padrão estabelecido na PORTARIA 8016281, do e.
TRF1, mediante certidão nos autos com a intimação da parte autora para nova juntada.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/05/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2023 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:45
Juntada de manifestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000076-55.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Lado outro, verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Por fim, constata-se que o autor cadastrou o feito como PROCEDIMENTO COMUM CIVEL, nominando a ação, na inicial, como PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, procedimento relativo à jurisdição criminal.
Ora o Autor fundamenta seu pedido em dispositivos da legislação penal, ora no processo civil.
Esclareça, e corrija, em 15 dias, os pontos indicados acima sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
30/03/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/01/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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