TRF1 - 1005687-91.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005687-91.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: OSEIAS ROMULO PEDRACA e outros Advogado do(a) REU: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005687-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: OSEIAS ROMULO PEDRACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA Embargos de Declaração Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal (ID 1770623072) contra sentença proferida por este Juízo (ID 1741225087).
O embargante argumenta, em síntese, que: i) a presente ação civil pública visa à condenação de Carlos Frutuoso de Figueiredo Júnior, Oseias Romulo Pedraça, Manoel Anastácio Gomes e Hilton Fernandes da Costa, conforme resta claro no pedido e na causa de pedir da petição inicial; ii) o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao réu Manoel Anastácio Gomes, em virtude de seu falecimento; iii) os requeridos Carlos Frutuoso de Figueiredo Júnior e Oseias Romulo Pedraça foram devidamente citados e, ao final, condenados à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada; iv) no entanto, em detida análise dos autos, verifica-se que Hilton Fernandes da Costa não consta no polo passivo desta ação, não foi citado e os pedidos de condenação à obrigação de fazer e de pagar quantia certa não foram apreciados.
Requer então o chamamento do feito à ordem para anular a sentença proferida, determinando-se a citação do requerido Hilton Fernandes da Costa para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, visto que tempestivo e apresentado regularmente.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial (ID 233305886), de fato, contém a pretensão de responsabilização de Hilton Fernandes da Costa por dano ambiental consistente no desmatamento ilegal de uma área de dois hectares, conforme é possível inferir da leitura da causa de pedir (especialmente nas páginas 12/13) e dos pedidos (p. 48/50).
O réu supracitado, no entanto, sequer foi citado.
O vício procedimental sob comento foi provocado pela própria parte autora, que não indicou o nome, qualificação e endereço do requerido no preâmbulo da petição inicial (ID 233305886, p. 01/03), conforme determina a norma processual (art. 319, inciso II, do CPC) e a praxe forense, tampouco inseriu o nome do demandado no polo passivo da demanda ao protocolar a peça exordial no PJe.
Além disso, o autor assistiu ao avanço do trâmite processual nos últimos três anos sem arguir em momento algum o fato de que, em relação ao réu Hilton Fernandes da Costa, não houve sequer expedição de mandado de citação – e nem poderia haver, já que o demandante não forneceu nenhum endereço para diligência.
Reconhecido o vício procedimental, resta decidir a providência mais adequada para sua solução.
O requerimento apresentado pelo MPF nos aclaratórios (anulação da sentença ID 1741225087) não merece acolhida.
O exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela que se está diante de um litisconsórcio simples facultativo – o Parquet noticia a existência de um dano ambiental sobreposto a quatro imóveis distintos (ID 233305888) e busca responsabilizar cada possuidor/proprietário pela degradação verificada nos limites de seu imóvel, em conformidade com a natureza propter rem da obrigação.
Não se trata, portanto, de uma única relação jurídica indivisível.
Ora, se o autor pode optar por processar os requeridos em conjunto ou de forma autônoma e se não há obrigatoriedade de que a demanda seja decidida de forma idêntica para todos os que figuram no polo passivo, não há justificativa jurídica para a anulação da sentença proferida em relação aos réus Oseias Romulo Pedraça e Carlos Frutuoso de Figueiredo Júnior.
Tal medida apenas atrasaria a solução da lide em relação aos réus retromencionados, cujas citações foram regularmente efetivadas.
Como consequência indireta, ter-se-ia o prejuízo ao meio ambiente, atingindo-se, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental (STF, Tema 999) e a benesse de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais da qual goza o MPF (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), nada obsta que este ajuíze outra ação civil pública contra Hilton Fernandes da Costa, observando as exigências do art. 319 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005687-91.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005687-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: OSEIAS ROMULO PEDRACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, este último na qualidade de assistente simples, contra CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR, MANOEL ANASTACIO GOMES e OSEIAS ROMULO PEDRAÇA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior apresentou contestação (ID 456618847).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega, em síntese: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) nulidade das provas obtidas unilateralmente; (iv) a área objeto da lide não pertence ao requerido; (v) necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (vi) ausência de provas que confirmem as alegações do requerente; (vii) ausência de prova da conduta ilícita atribuída ao requerido, do dano e do nexo causal; (viii) inaplicabilidade da teoria do risco integral, pois não há nexo entre o suposto dano ambiental e a conduta do requerido; (ix) prescritibilidade como exigência da segurança jurídica; (x) ausente a prova de que o requerido tenha causado o dano ambiental, não pode ser condenado solidariamente a repará-lo; (xi) não recai sobre o requerido o ônus de provar sua própria inocência.
Decisão ID 603625389.
Deferiu a justiça gratuita ao réu Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior, rejeitou as preliminares arguidas em sua contestação e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Oséias Rômulo Pedraça foi citado por Oficial de Justiça (ID 1308541275 e ID 1308567760).
Decisão ID 1531336350.
Decretou a revelia de Oséias Rômulo Pedraça, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Manoel Anastácio Gomes e intimou as partes para especificação de provas.
O IBAMA e o MPF informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 1557136347 e ID 1559169368, respectivamente).
Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de prescrição A jurisprudência pátria tem concluído que a ação fundada no dano ambiental não se sujeita a qualquer prazo, em razão da relevância constitucional da matéria.
Nesse sentido, a assertiva n. 5 publicada na Edição n. 119 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, dedicada à responsabilidade civil por dano ambiental, do ano de 2019: “é imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente”.
Pela pertinência, merecem destaque os fundamentos invocados no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 654.833/AC, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. (…) (STF, RE 654.833/AC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, data de julgamento: 20/04/2020, DJe 24/06/2020).
Como se vê, o direito à estabilidade das relações jurídicas pelo decurso do tempo não prevalece sobre o direito fundamental – e indisponível – a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não há que se falar, portanto, em prescrição, seja em relação a obrigações de fazer, não fazer ou indenizar. b) Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, a materialidade do dano foi comprovada por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 (ID 233305888).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 233305888) aponta sobreposição do polígono desmatado com uma área de 46 hectares inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR em nome de Oséias Rômulo Pedraça e com uma área de 39 hectares inscrita no CAR em nome de Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior.
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
O requerido Oséias Rômulo Pedraça não apresentou defesa, apesar de ter sido regularmente citado.
O requerido Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior, por sua vez, alega que não praticou o dano e que a área degradada não lhe pertence.
Os argumentos em tela são genéricos e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos dados objeto do registro.
O réu não impugnou, de forma expressa e específica, a autenticidade das informações extraídas do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, tampouco indicou a existência de erro técnico na prova documental produzida pela parte contrária.
Não tendo os réus apresentado quaisquer elementos hábeis a afastar a responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação das áreas afetadas pelo desmatamento ilegal.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu art. 1º, inciso IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação do réu à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-lo à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Por fim, a parte autora pede que a área objeto da lide seja “declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
Ocorre que não há, nos autos, prova da ilegalidade da ocupação exercida pelo réu, tampouco se vislumbra legitimidade do Parquet ou do IBAMA para exercício da pretensão de retomada de áreas públicas ocupadas por particulares.
O pleito, portanto, não merece ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu OSÉIAS RÔMULO PEDRAÇA em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (46 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; b) o réu CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (39 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005687-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA contra OSEIAS ROMULO PEDRACA, CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR, e MANOEL ANASTACIO GOMES requerendo a condenação dos demandados a reparação e indenização ambiental.
Indeferido o pedido de sucessão de Manoel Anastácio Gomes, o Ministério Público Federal requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao mesmo. É o relatório.
Constatado o falecimento do requerido supra antes do ajuizamento da demanda, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição do processo.
Assim, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito somente em relação ao requerido MANOEL ANASTÁCIO GOMES.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Sem custas nem honorários.
DECRETO a REVELIA de OSÉIAS RÔMULO PEDRAÇA, sem seus efeitos (ID 456618847).
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir, justificando o que pretendem provar com cada meio especificado, e apresentando o necessário (v.g. rol, quesitos, indicação, entre outros).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:53
Juntada de parecer
-
04/10/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS FRUTUOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:23
Juntada de parecer
-
07/03/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:15
Juntada de parecer
-
06/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 15:41
Juntada de diligência
-
01/09/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:10
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
30/07/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 22:01
Outras Decisões
-
19/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:19
Juntada de contestação
-
14/10/2020 21:41
Juntada de Parecer
-
09/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:08
Classe Processual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
18/09/2020 10:50
Juntada de Vistos em correição.
-
16/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:58
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/06/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
14/05/2020 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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