TRF1 - 1028993-55.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/05/2023 10:24
Juntada de Informação
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30/05/2023 10:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028993-55.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028993-55.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANO ALVES TOSTA - MS9927-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYS ROCHA DE CARVALHO CORREA SILVA - MS9030-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028993-55.2020.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 1.563-1.567, na qual, foi deferida parcialmente a segurança para “determinar à autoridade impetrada que: considere a atividade de farmacêutico como experiência profissional para o cargo de técnico em farmácia; considere válida a experiência profissional por meio de documento emitido por conselho de classe; e, via de consequência, reclassifique o impetrante no certame, observado o que restou decidido no bojo nestes autos”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 1580-1583). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028993-55.2020.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 1.563-1.566): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando compelir a autoridade impetrada a reavaliar e considerar sua experiência profissional como farmacêutico, a fim de que seja atribuída pontuação na prova de títulos e experiência profissional do concurso para o cargo de Técnico em Farmácia, e sua consequente reclassificação no certame.
Sustenta o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia – Área Assistencial, realizado pela EBSERH, e para lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Grandes Dourados - HU-UFGD.
O impetrante ainda narra que foi aprovado na prova objetiva e que enviou sua documentação referente a títulos e experiência profissional, porém não obteve nenhuma pontuação nessa fase do concurso. … Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, tendo em vista que incumbe ao Presidente da EBSERH, na qualidade de representante legal, tanto a homologação do resultado final do certame quanto a convocação dos candidatos.
No mérito, a discussão cinge-se a verificar se houve alguma ilegalidade, por parte da impetrada, na recusa da documentação do impetrante para a comprovação do título e da experiência profissional.
No que tange a possibilidade de a atividade como farmacêutico ser pontuada como experiência profissional para o cargo de técnico em farmácia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise de um caso semelhante, assim decidiu: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giancarlo Paiva Nicoletti contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n. 1029257-72.2020.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, objetivando seja considerada a experiência profissional como Farmacêutico para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia e sua consequente reclassificação. 2.
Consignou o MM.
Magistrado a quo que não verifico ilegalidade na decisão que deixou de atribuir pontos ao impetrante por experiência profissional, pois concorre para o cargo de técnico em farmácia, razão pela qual somente os períodos de trabalho exercidos na específica função podem ser considerados para fins de pontuação no concurso., Id 59392034. 3.
Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, que foi classificado em 9º lugar no concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia Área Assistencial, promovido pela EBSERH; que, convocado para a comprovação de experiência profissional, acostou os respectivos documentos; que, para sua surpresa, obteve pontuação zero em experiência profissional, embora tenha comprovado ter laborado como Farmacêutico em diversos estabelecimentos; que a sua experiência supera os conhecimentos e atividades do cargo de técnico em Farmácia; que se inscreveu para o mesmo cargo para contratação temporária pela EBSERH, apresentou a mesma documentação e obteve a respectiva pontuação a título de experiência profissional; requer, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e seja computada a pontuação correspondente à experiência profissional comprovada e seja reclassificado no certame.
Autos conclusos, decido. 5.
Ressalto que o edital de regência do certame do qual participou a agravante, no que se refere à Avaliação de Experiência Profissional estabeleceu, no item 9.2.6 que, para efeito de experiência no exercício da profissão seria atribuído 1,0 ponto para cada Anos completos de exercício da profissão, no cargo pleiteado, sem sobreposição de tempo, até a data de convocação da prova de títulos, até o limite de 10,0 pontos (Id 59392040, pág. 19). 6.
Pois bem.
Comprovou o agravante ter exercido a função de Farmacêutico de 2012 até o presente momento (Id 59392042). 7.
Observo, contudo, que a agravada, ao fundamentar o indeferimento do recurso administrativo do agravante, salientou que busca, na comprovação de experiência profissional, a comprovação de experiência prática nas atividades do cargo em específico, afirmando que a função desempenhada no cargo de Técnico em Farmácia é diferente das funções mencionadas nos documentos apresentados pelo candidato em relação à função por ele desempenhada Farmacêutico (Id 59392047). 8.
Entretanto, o agravante aduz que se inscreveu para o mesmo cargo, Técnico em Farmácia, visando a contratação temporária pela Ebserh, e, para cômputo de experiência profissional, apresentando a mesma documentação de comprovação de exercício da função de Farmacêutico, obteve 8 pontos. 9.
Assim sendo, não se mostra razoável que não seja atribuído, no certame em questão, a respectiva pontuação ao agravante a título de experiência profissional considerando o lapso de tempo em que comprovou ter laborado como Farmacêutico.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a atribuição da respectiva pontuação ao agravante referente ao período em que laborou como Farmacêutico.
E, via de consequência, seja reclassificado no certame, se for o caso.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso II do art. 1.019 do CPC/2015).
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a) (AI 1017922-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, PJe 15/07/2020 PAG.) Tal como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considero que a experiência profissional do impetrante, como farmacêutico, deve ser considerada como experiência profissional para o cargo de técnico de farmácia, uma vez que foi comprovado o respectivo exercício da atividade (id 238551426).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já se pronunciou quanto à possibilidade de a experiência profissional ser comprovada por meio de documento emitido por conselho de classe.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
O impetrante/apelado busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação na seleção para o cargo de Analista de Informática do Hospital Regional de Lagarto/SE da Universidade Federal de Sergipe HRL-UFS, gerido pela EBSERH, concurso público nº 4/2016, edital EBSERH nº 04 Área Administrativa. 2.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 3.
No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato, haja vista que a declaração de tempo de serviço emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade, satisfaz os requisitos editalícios, substituindo a apresentação do termo de posse.
As regras atinentes ao concurso público devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a contratação de profissionais experientes e bem-preparados para o exercício do emprego público. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 1003835-03.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/06/2022) No presente caso, a certidão emitida pelo conselho de classe (id 238551426) cumpre os requisitos essenciais para análise da experiência profissional do impetrante, razão pela qual deve ser aceita para fins de aferição da experiência profissional do candidato.
Já decidiu esta Corte, em caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CARGO DE TÉCNICO 1. ÁREA FARMÁCIA HOSPITALAR.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APLICAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO RETIDO.
MATÉRIA RELACIONADA COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO, APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDOS. 1.
Constatado que o agravo retido interposto pela União, com fulcro nos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, veicula matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, procede-se ao julgamento concomitantemente com a apelação. 2.
A impetrante participou do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva em Cargos de Nível Superior e de Nível Médio, promovido pelo Ministério da Saúde e regulado pelo Edital n. 56/2009, sendo aprovada em 33º lugar, disputando vaga destinada ao cargo de Técnico 1, área Farmácia Hospitalar. 3.
Para comprovar sua experiência profissional, apresentou os documentos que acompanham a inicial, exaustivamente examinados no parecer ministerial ofertado em 1ª instância, assim como na sentença, e que demonstram à saciedade a formação profissional da parte autora, que ora atuou como estagiária, ora como contratada na área de Tecnologista I, na função de Farmacêutica, conforme certidão emitida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ora como prestadora de serviço voluntário junto ao Hospital Municipal de Itaocara, sendo certo, ainda, que detém a graduação de Farmacêutico, conferida pela Universidade Federal Fluminense e o curso de Mestrado em Tecnologia de Imunobiológicos, de modo que não há nenhum prejuízo que possa ser causado à Administração com a nomeação e posse da impetrante, diante da qualificação que demonstrou possuir. 4.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade para que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública. 5.
Sentença mantida. 6.
Agravo retido, apelação da União e remessa oficial, desprovidos. (TRF1, AMS 0030374-33.2011.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 10/07/2017 PAG).
Além disso, a banca examinadora, ao não aceitar a certidão emitida pelo conselho de classe (Conselho Regional de Farmácia) para análise da experiência profissional do impetrante, incorreu em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nego provimento à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1028993-55.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVANO ALVES TOSTA - MS9927-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, THAYS ROCHA DE CARVALHO CORREA SILVA - MS9030-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO.
DEMONSTRAÇÃO.
CERTIDÃO EMITIDA PELO CONSELHO DE CLASSE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi deferida parcialmente a segurança para “determinar à autoridade impetrada que: considere a atividade de farmacêutico como experiência profissional para o cargo de técnico em farmácia; considere válida a experiência profissional por meio de documento emitido por conselho de classe; e, via de consequência, reclassifique o impetrante no certame, observado o que restou decidido no bojo nestes autos”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “a experiência profissional do impetrante, como farmacêutico, deve ser considerada como experiência profissional para o cargo de técnico de farmácia, uma vez que foi comprovado o respectivo exercício da atividade”; b) “a certidão emitida pelo conselho de classe (id 238551426) cumpre os requisitos essenciais para análise da experiência profissional do impetrante, razão pela qual deve ser aceita para fins de aferição da experiência profissional do candidato”. 3. “Para comprovar sua experiência profissional, apresentou os documentos que acompanham a inicial, exaustivamente examinados no parecer ministerial ofertado em 1ª instância, assim como na sentença, e que demonstram à saciedade a formação profissional da parte autora, que ora atuou como estagiária, ora como contratada na área de Tecnologista I, na função de Farmacêutica, conforme certidão emitida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ora como prestadora de serviço voluntário junto ao Hospital Municipal de Itaocara, sendo certo, ainda, que detém a graduação de Farmacêutico, conferida pela Universidade Federal Fluminense e o curso de Mestrado em Tecnologia de Imunobiológicos, de modo que não há nenhum prejuízo que possa ser causado à Administração com a nomeação e posse da impetrante, diante da qualificação que demonstrou possuir.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade para que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” (TRF1, AMS 0030374-33.2011.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 10/07/2017). 4.
Além disso, a banca examinadora, ao não aceitar a certidão emitida pelo conselho de classe (Conselho Regional de Farmácia) para análise da experiência profissional do impetrante, incorreu em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24 de abril de 2023..
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
26/04/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:48
Conhecido o recurso de BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA registrado(a) civilmente como BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - CPF: *10.***.*94-24 (ADVOGADO) e não-provido
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25/04/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PEDRO ROCHA DA SILVA JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVANO ALVES TOSTA - MS9927-A .
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) RECORRIDO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, THAYS ROCHA DE CARVALHO CORREA SILVA - MS9030-A .
O processo nº 1028993-55.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
29/03/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:39
Incluído em pauta para 24/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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23/01/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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20/01/2023 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 17:00
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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