TRF1 - 1051233-38.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2023 15:35
Juntada de Informação
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13/06/2023 15:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051233-38.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051233-38.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOELISON DE JESUS MARTINS - BA63472-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051233-38.2020.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 89-92, na qual foi extinto “parcialmente o processo sem resolução de mérito, com base no art.485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, em relação ao requerimento nº 2010871187”, e deferida parcialmente segurança “determinando à autoridade impetrada que libere o benefício emergencial (prorrogação) do impetrante em relação ao requerimento nº2016379848, no prazo máximo de 15 dias”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 121-122). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051233-38.2020.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 89-91): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAÉCIO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com pedido de liminar, objetivando “a liberação do ‘Benefício Emergencial’ estabelecido pela Lei 14.020/2020, proveniente da MP n° 936/2020, assim como da sua prorrogação, nos termos dos requerimentos 2010871187 e 2016379848” (sic, ID 327974404, p. 5).
O impetrante sustenta, em síntese, (i) que é Auxiliar de Escrevente no 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Camaçari/BA, admitido em 03/02/2020; (ii) que, em 10/06/2020, o empregador solicitou a suspensão do contrato de trabalho do impetrante, pelo período de 60 dias, e posterior adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme facultado pela Lei 14.020/2020, proveniente da MP n° 936/2020, gerando o protocolo nº 2010871187; (iii) que o benefício foi negado porque o impetrante possuiria vínculo com órgão público, mas tal relação com a Câmara Municipal de Candeias/BA encerrou-se em 31/01/2020; (iv) que apresentou o recurso n° 175766, de 11/07/2020, mas não obteve resposta; e (v) que o empregador solicitou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, gerando o protocolo n° 2016379848, de 09/08/2020, sendo novamente indeferido sob as mesmas alegações. … Da falta de interesse processual Rejeito a defesa processual de falta de interesse de agir, fundamentada na inexistência de contestação administrativa, nos termos previstos no Decreto nº 10.398/20. É que está comprovado nos autos que o destinatário da verba emergencial requereu administrativamente o benefício, tendo esse lhe sido negado.
Assim sendo, aplicável ao caso a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo razoável a exigência de prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento dessa instância como pré-requisito à judicialização da questão.
Da perda superveniente parcial do objeto O interesse de agir, enquanto condição da ação, é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício (art. 485, VI, § 3º, do CPC). É pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, que se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almeja pela parte, bem como deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante.
No caso em apreço, o impetrante pretende a liberação do benefício emergencial bem como de sua prorrogação referente aos requerimentos nº 2010871187 e nº 2016379848.
De acordo com os documentos apresentados pela autoridade impetrada, observo que o requerimento nº 2010871187 foi apreciado com pagamento das parcelas em 06/10/2020 (ID 422363860 - pág. 6).
Consta, inclusive, do requerimento a situação “cessado”.
Desse modo, as circunstâncias fáticas que ensejaram o pedido e causa de pedir em relação a este pedido, não mais subsistem, de modo que, quanto a ele, não há mais nenhuma utilidade no processamento desta demanda.
Como o autor postula a liberação do benefício emergencial e da sua prorrogação (dois requerimentos distintos) observo que em apenas um deles houve o pagamento (nº 2010871187), motivo pelo qual, passo à análise do mérito em relação ao outro (nº 2016379848).
Do mérito O benefício emergencial surgiu como medida de enfretamento para empregados e empregadores frente à crise causada pela pandemia da Covid-19.
O autor requereu administrativamente a liberação do benefício e a sua prorrogação.
Quanto ao requerimento nº 2010871187, conforme explicitado acima, houve perda do objeto.
Quanto ao requerimento nº 2016379848 (prorrogação), a notificação mais recente, em 05/11/2020, é de indeferimento pela existência de outro vínculo em Órgão Público.
O impetrante juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital e da Portaria nº 641/2020 (ID 327974404 - págs. 14/16), que comprova sua exoneração do cargo em comissão de assessor parlamentar da Câmara Municipal de Candeias/BA, em 31/01/2020.
No documento de ID 422363860 - pág. 7 aparece a expressão “acerto automático”, que é de data anterior (03/11/2020), mas não há registro de pagamento de parcelas.
Consta, inclusive, do requerimento a situação “arquivado”.
O requerimento foi indeferido por existência de vínculo em Órgão Público, porém o impetrante comprova que foi exonerado do cargo, não podendo, portanto, ser penalizado pela desatualização dos dados do sistema.
Denota-se, inclusive, que o que impediu a concessão de imediato do benefício foi o mesmo erro de sistema que impediu a sua prorrogação.
A reconsideração do primeiro indeferimento pela autoridade impetrada realça a ilegalidade do segundo.
A autoridade coatora informa que “as parcelas referentes ao indicado requerimento, foram pagas no dia 12.01.2021, conforme tela (23535754) do sistema operacional do Benefício Emergencial” (fl. 113).
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1051233-38.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOELISON DE JESUS MARTINS - BA63472-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PANDEMIA DO COVID-19.
DADOS DESATUALIZADOS.
DEFERIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, foi extinto “parcialmente o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, em relação ao requerimento nº 2010871187” e deferida parcialmente segurança “determinando à autoridade impetrada que libere o benefício emergencial (prorrogação) do impetrante em relação ao requerimento nº 2016379848, no prazo máximo de 15 dias”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “de acordo com os documentos apresentados pela autoridade impetrada, observo que o requerimento nº 2010871187 foi apreciado com pagamento das parcelas em 06/10/2020 (ID 422363860 - pág. 6).
Consta, inclusive, do requerimento a situação ‘cessado’”; b) “o impetrante juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital e da Portaria nº 641/2020 (ID 327974404 - págs. 14/16), que comprova sua exoneração do cargo em comissão de assessor parlamentar da Câmara Municipal de Candeias/BA, em 31/01/2020”; c) “o requerimento foi indeferido por existência de vínculo em Órgão Público, porém o impetrante comprova que foi exonerado do cargo, não podendo, portanto, ser penalizado pela desatualização dos dados do sistema”. 3.
A autoridade coatora informa que “as parcelas referentes ao indicado requerimento, foram pagas no dia 12.01.2021, conforme tela (23535754) do sistema operacional do Benefício Emergencial”.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
26/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:05
Conhecido o recurso de ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*63-58 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALAECIO DA CONCEICAO NASCIMENTO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOELISON DE JESUS MARTINS - BA63472-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1051233-38.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
29/03/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:39
Incluído em pauta para 24/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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01/06/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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31/05/2022 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 12:56
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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