TRF1 - 1021398-50.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1021398-50.2021.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em sentença pelo juízo “a quo” nos seguintes termos: a) implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 23/09/2020, DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença e sem DCB (pensão vitalícia); b) efetuar o pagamento das parcelas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme petição da parte autora no ID nº 290360529, até o momento não foi implantado o benefício da autora e como se observa também pela Declaração de Benefícios abaixo: Intime-se o INSS para implantar, com urgência, o benefício de pensão por morte nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Fica desde já intimado o INSS a realizar a notificação da parte autora acerca da implantação do benefício.
Após, volte-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá, datado eletronicamente.
CAMILE LIMA SANTOS JUIZA FEDERAL -
31/03/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:35
Outras Decisões
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23/02/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:42
Juntada de manifestação
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09/02/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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