TRF1 - 0002625-22.2013.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá Processo n. 0002625-22.2013.4.01.3901 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID 1393987247) atravessada por Armando Galhardo Nunes Guerra Junior contra a Fazenda Nacional, no bojo de execução fiscal por esta intentada contra aquele, em que requer sua exclusão do polo passivo do feito executivo.
Alega ter ocorrido equívoco no redirecionamento da EF contra o seu patrimônio em razão de nunca ter atuado como sócio-gerente da executada originária (COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR), mas apenas junto ao seu Conselho de Administração entre 2003 e 2012, e também porque sequer integraria o quadro societário da empresa quando da constatação de dissolução irregular, posto que retirou-se formalmente em 07/08/2012.
A Excepta manifestou-se deduzindo que haveria notícia da mídia local indicando que a empresa teria encerrado suas atividades ainda em 2012, de forma que as alegações do Excipiente não deveriam prosperar (ID 1576864350) Aviada Exceção de Pré-executividade também pelos executados Luis Eduardo Mariano Monteiro e Luis Guilherme Mariano Monteiro (ID 2000193687), em que requer também a sua exclusão do polo passivo da ação.
Sustenta que a empresa originariamente executada, ao contrário do reconhecido quando do redirecionamento da EF contra o patrimônio dos Excipientes, não teria sido irregularmente dissolvida, mas apenas suspenso suas atividades, estando atualmente atuando regularmente, faturando e emitindo notas fiscais, não se sustentando, portanto, o único fundamento para o redirecionamento guerreado.
A Excepta manifestou-se deduzindo que o argumento ora formulado seria recorrente, entretanto, sempre indeferido, porque inquestionável a dissolução irregular da empresa (ID 2040963185).
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relato necessário.
Decido.
De saída, cumpre observar que o instrumento processual utilizado pelo executado para repercutir seus motivos de irresignação refere-se a construção doutrinária e jurisprudencial, cujo estreito campo de discussão abarca tão somente matérias de defesa conhecíveis de ofício pelo Juízo e que, pelas características que lhes sejam peculiares, não demandem dilação probatória.
Seu cabimento em sede de Execução Fiscal, ainda que se encontre igualmente pacificado, também guarda por limites os mesmos aspectos jurídico-processuais ora descritos.
Não é outro o posicionamento do TRF1, que, por sua vez, filia-se a entendimento sumulado do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 2.
A pretensão de extinção da execução fiscal fundada na alegação de adesão a parcelamento constitui matéria cuja análise reclama observância do contraditório e demanda dilação probatória, o que obsta a sua análise por meio de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (Grifei.
AGA 0026827-68.2009.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5259 de 22/05/2015) A par disso, passo a enfrentar o mérito das Exceções de Pré-executividade.
Quanto à Exceção de Pré-executividade ID 1393987247, atravessada pelo Executado Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, busca fundamento para declaração de sua ilegitimidade passiva para a causa em razão de ter atuado junto ao Conselho de Administração da empresa originariamente executada e ter figurado no seu quadro societário apenas entre 2003 e 2012, alegadamente em período anterior ao reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Pois bem.
Muito embora a primeira constatação, no interesse destes autos, sobre a dissolução irregular da sociedade tenha sido registrada através da Certidão ID 292309349, fl. 31 – datada de 14/10/2013, por certo que é de conhecimento público e notório que o referido quadro material, que fundamentou o redirecionamento da EF contra sócios da empresa, remonta ao ano de 2012, conforme, aliás, demonstra a notícia de jornal colacionada na peça de manifestação da Fazenda Nacional (ID 1576864350, fl. 04).
Neste sentido, por certo que a alegada retirada do Excipiente do quadro societário da empresa em Julho/2012 revela a contemporaneidade de sua condição de sócio ao momento de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Verificar a cronologia exata destes fatos (sobre o exato momento da dissolução irregular da empresa, não infirmada pelo Excipiente) dependeria de prova pré-constituída suficiente juntada pelo Excipiente (ônus de que não se desincumbiu), ou, consequentemente, ensejaria dilação probatória inviável na excepcional via eleita.
Em suma, de toda sorte, não se desincumbiu o Excipiente de comprovar cabalmente que não estivesse vinculado, de direito e de fato, à empresa no momento de sua dissolução irregular, de forma que se impõe a rejeição de sua Exceção de Pré-executividade.
Quanto à Exceção de Pré-executividade ID 2000193687, atravessada pelos Executados Luis Eduardo Mariano Monteiro e Luis Guilherme Mariano Monteiro, sustentam a própria não ocorrência da dissolução irregular da empresa.
Pois bem.
Nestes autos a referida matéria teve oportunidade de ser ponderada logo após a decisão de redirecionamento ora atacada, mais precisamente em sede de Exceção de Pré-executividade aviada pelo co-executado Luis Fernando Mariano Monteiro (ID 292309349, fls. 221 e seguintes).
Apresentada a mesma tese de não ocorrência efetiva de dissolução irregular da sociedade, sobreveio Decisão que considerou dependente de dilação probatória a matéria, especialmente no que se refere à demonstração de não ocorrência da paralisação irregular das atividades empresariais (ID 292309350, fls. 124/126) – para o que se amparou em precedentes jurisdicionais e elaborada fundamentação jurídica.
Tal entendimento merece ser reproduzido no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-executividade ora em análise, já que, ratifica-se, a demonstração de que a empresa nunca paralisou suas atividades e segue atuando comercialmente depende de dilação probatória – hipótese, como já visto, inviável na via excepcional eleita.
Pelo exposto, REJEITO as Exceções de Pré-executividade opostas (ID 2000193687 e 1393987247).
Outrossim, abra-se vista à exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente à continuidade do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH 4 -
14/07/2023 00:00
Citação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EDITAL CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, INCISO IV PROCESSO N. 0002625-22.2013.4.01.3901 O Dr.
MARCELO HONORATO, MM.
Juiz Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, extraído dos autos da Execução Fiscal n. 0002625-22.2013.4.01.3901, movida pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JUNIOR, ISMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO, LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO, COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR, por dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa nº 41.089.564-4 e 41.089.565-2, no valor de R$ 1.073.856,27 (pendente de atualização), ficam os (as) executados (as) EXECUTADOS: LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, CITADOS, por estarem em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito, acrescido de juros, correção e demais encargos legais, ou garantir a execução, ficando ciente que este Juízo funciona na Trav. da Fonte, nº 93, Bairro: Amapá, CEP: 68.502-620, Fones/Fax: (094) 3324-2486/3324-2496/ 3324-2899, Marabá/PA.
Marabá-PA, nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002625-22.2013.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 e AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA20639 DECISÃO A exequente requereu bloqueio Sisbajud com relação a Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, CPF. *77.***.*33-91(ID. 1414024845), Luis Guilherme Mariano Monteiro, CPF: *43.***.*53-86 (ID. 1413615266) e Luis Eduardo Mariano Monteiro, CPF: *28.***.*63-62 (ID. 1414024845), bem como, penhora de bens da executada. 1. À Secretaria para que realize a citação por edital de Luis Guilherme Mariano Monteiro e Luis Eduardo Mariano, conforme já determinado no ID. 292309350 (vol. 002 p.303/fl.403). 2.Tendo em vista a manifestação da exequente e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, após devidamente citados, e decorrido o prazo sem pagamento, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO E LUIS EDUARDO MARIANO, até o limite do valor atualizado da dívida. 2.1.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 2.2.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 2.3.
Intimados os executados, e decorrido o prazo do item “2.2” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 3.
Deixo para apreciar o pedido de bloqueio sisbajud com relação ao executado Armando Galhardo Nunes Guerra Junior após julgamento da exceção de pré-executividade (Id. 1393987247). À secretaria para que inclua os patronos do executado Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, conforme procuração ID. 1393987249. 3.1.
Considerando a atuação de advogado(a) inscrito(a) na OAB de outro estado da federação, oficie-se à OAB/PA Subseção Marabá para conhecimento e eventuais providências para os fins do art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. 4.
Abra-se vistas dos autos a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de pré-executividade (ID. 1393987247), interposta pelo executado Armando Galhardo Nunes Guerra Junior no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Ademais, compulsando os autos verifico que no ID. 292309350 (volume 002) há informação de extinção do usufruto de LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO tendo em vista seu falecimento ocorrido em 10.02.2014, bem como, certidão negativa expedida pelo oficial de justiça (ID. 292309350, p. 204/fl.334).
Ante o exposto, em virtude do falecimento deste no curso da demanda, antes de sua citação, à exequente para, caso queira, requerer o que for de direito. 6.
Tendo em vista a indicação de bens a penhora (ID 314786436), bem como, a aceitação da exequente (ID 596578355), expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro e depósito para tantos quanto bastem a garantir a execução (valor atualizado) dos referidos bens: Registrado na Matrícula nº 17.581, Livro 2, Folha nº 285 no Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA , terreno Rural com área de 20,8219ha (vinte hectares, oitenta e dois ares e dezenove centiares) (ID. 314786439). 7.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Araguatins-TO com a finalidade de penhora, avaliação, registro e depósito sobre bens do executado, registrados perante o Registro de Imóveis e Tabelionato, 1º de Notas, tantos quantos bastem para satisfação da divida, dando preferência aos indicados à fl. 368 e descritos as fls. 369/377v (ID. 292309350, p. 254-271), a saber, consoante matrículas pontuadas abaixo, para ser cumprido no endereço dos bens.
Matrícula nº 4120, livro nº 2-O, fls. nº 20: Fazenda Boa Esperança, Gleba São Martinho, lotes nº 322 e nº 324 (parte) com área de 523,5748há (quinhentos e vinte e três hectares cinqüenta e sete ares e quarenta e oito centiares).
Município de Araguatins-TO.
Matricula nº 685, Livro nº.2-B, fls. n° 085: Fazenda São João (Fazenda Recanto dos Anjos) Gleba São Martinho, lote 317, com área de 296,4584ha (duzentos e noventa e seis hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e quatro centiares).
Município de Araguatins-TO.
Matrícula n° 1246, Livro n° 2-D/2-l, -fls. nº 46/157: Fazenda Gato.
Situada à Gleba São Marinho, lote 319, com área de 726,5270ha (setecentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e dois ares e setenta centiares).
Município de Araguatins-TO. 8.
Deixo de determinar a penhora do imóvel de Matrícula nº 3038, ante a manifestação do executado (ID.314786436) informando o cancelamento desta matrícula e da manifestação da exequente (ID. 596578355). 9.
Após os devidos cumprimentos e manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
25/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
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05/01/2022 16:41
Juntada de manifestação
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06/12/2021 09:43
Desentranhado o documento
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06/12/2021 09:42
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 09:42
Desentranhado o documento
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20/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 18:23
Juntada de manifestação
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18/06/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 16:11
Proferida decisão interlocutória
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29/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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12/03/2021 13:38
Juntada de manifestação
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23/02/2021 09:15
Desentranhado o documento
-
23/02/2021 09:15
Desentranhado o documento
-
23/02/2021 09:14
Desentranhado o documento
-
23/02/2021 09:14
Desentranhado o documento
-
23/02/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 14:46
Juntada de volume
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19/02/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de AROLDO CEOTTO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de ISMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:55
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 13:40
Juntada de manifestação
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07/08/2020 09:48
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 09:00
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/07/2020 14:20
Juntada de volume
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30/07/2020 08:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/06/2020 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2020 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2020 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/01/2020 10:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2020 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/04/2019 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 10:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/03/2019 10:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2018 16:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2018 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/08/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/08/2018 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADA EM 27/08/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.159, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/08/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º, 2º E 3º).
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24/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2018 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2018 10:36
Conclusos para despacho
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24/11/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/11/2017 16:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2017 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/08/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/08/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2017 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 15:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 15:28
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/08/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2017 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
03/07/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2017 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/03/2017 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2017 16:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 2902/2016
-
14/03/2017 16:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/01/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/01/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2016 15:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXCEÇÃO
-
21/10/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2016 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/06/2016 09:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2902
-
28/06/2016 14:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/06/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/06/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.107-caderno judicial-Disponibilizado em 13/06/2016.
-
10/06/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2016 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2016 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
-
11/04/2016 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DIRETOR
-
02/10/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2015 15:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2015 15:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
17/09/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/09/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/09/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/09/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO
-
09/03/2015 17:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2015 13:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2015 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2014 14:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2014 14:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2014 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2014 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO
-
01/09/2014 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2014 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2014 16:21
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
29/07/2014 09:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/07/2014 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/07/2014 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 17:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ISAMAR DA CUNHA
-
11/07/2014 15:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
01/07/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2014 09:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2014 09:33
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
09/06/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/06/2014 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/06/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/06/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/06/2014 09:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/04/2014 11:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/04/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2014 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2014 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2013 14:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2013 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2013 15:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2013 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2013 11:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2013 11:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2013 14:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/07/2013 14:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/07/2013 09:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/07/2013 09:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/06/2013 16:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/06/2013 15:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/06/2013 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2013 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2013 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2013 14:37
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2013 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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