TRF1 - 1009975-95.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REIS DE ALCANTARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REIS DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009975-95.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ REIS DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA - PE56595 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE LUIZ REIS DE ALCANTARA DAVI ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA - (OAB: PE56595) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:38
Juntada de contestação
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17/08/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009975-95.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ REIS DE ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA - PE56595 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação dirigida à autoridade do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, em que a parte autora pretende indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Remetam-se os autos com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
11/04/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 14:27
Declarada incompetência
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21/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/03/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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