TRF1 - 1009406-31.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009406-31.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO PINHEIRO GOMES *33.***.*61-42 e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra RENATO PINHEIRO GOMES (CNPJ 276.794-72/0001-79) e RENATO PINHEIRO GOMES (CPF *33.***.*61-42), devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-82.231,24 (oitenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada, relativa aos contratos nº. 121389734000020443 e 1389003000007777, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidadas que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Embargos monitórios apresentados (ID 1501351888), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial; no mérito, requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, alegou abusividade nos juros remuneratórios aplicados, defendeu o afastamento da mora, a não utilização do "Cheque Empresa CAIXA", aplicação da lei do superendividamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação aos embargos apresentada (ID 1066905285). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO - Preliminar de carência da ação: Defende a parte requerida a extinção do feito sem exame do mérito, entendendo que não foram trazidos aos autos todos os contratos firmados entre as partes, reconhecendo apenas a realização de dois empréstimos.
No caso, a exordial indica dois números que seriam de contratos firmados entre as partes.
Ocorre que, na realidade, o contrato de n. 1389003000007777 corresponde ao número da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica demandada, o que é constatável no Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em seu item V (ID 977666177), sendo o mesmo número utilizado para demonstrar a operação de empréstimo na modalidade de Cheque Empresa.
O referido contrato prevê que a parte demandada adquiriu o produto "Cheque Empresa CAIXA".
Portanto, houve adesão a essa modalidade de contratação no contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de produtos e/ou Serviços - Pessoa Jurídica (ID 977666177).
Diante de tal contratação, o crédito rotativo contratado fica disponibilizado ao cliente a partir do momento em que sua conta corrente se encontra negativada, motivo pelo qual não há contrato específico da aquisição do produto, já estando previamente aprovado esse crédito.
A demonstração de utilização do crédito rotativo desde 15/12/2020, conforme os extratos acostados (ID 977666181) até o encerramento da conta, atestam a sua efetiva utilização Dessa forma, não há que se falar em ausência de documentação para a propositura da ação, diante da ausência de prova física do referido documento exigido pela demandante.
Já o contrato 12.1389.724.000204-43 diz respeito à cédula de Crédito Bancário na modalidade Giro Caixa Fácil (ID 977666176) em que foi disponibilizada a importância de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), como demonstra o extrato da conta corrente de ID 977666180, consoante planilha de evolução contratual de ID 977666182 e demonstrativo atualizado da dívida juntado no ID 977666183).
Dessa maneira, rejeito a preliminar. - Mérito: Inicialmente, verifico não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em caso de contratação de serviço bancário que é revertido para a atividade econômica para implantá-la ou desenvolvê-la.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte.” (destaquei) (REsp 1348081/RS.
Relator Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma – STJ.
DJe de 21/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA 1.
Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial.
Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, no tocante às teses de inexigibilidade da cédulas de crédito, vulnerabilidade e hipossuficiência da recorrente e ocorrência de fraude na operação de transferência dos títulos.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas cláusulas contratuais, entendeu não existir circunstâncias capazes de ensejar a ineficácia, anulação ou invalidade da cédula de crédito, tampouco de provas aptas a corroborar a alegação de que tenha ocorrido cessão de créditos, fraude ou conduta capaz de gerar prejuízos à ora insurgente e demonstração da vulnerabilidade e hipossuficiência da insurgente.
Impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 265845/SP.
Relator Ministro Marco Buzzi. 4ª Turma – STJ.
DJe de 01/08/2013).
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação de defesa, não se opera de forma automática, inexistindo demonstração no caso concreto da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência dos demandados no presente caso, indefiro o pedido de aplicação do CDC, assim como o pedido de inversão do ônus probatório e aplicação da lei do superendividamento.
Para mais, tratando-se de dívida contraída por pessoa jurídica, ainda que subsista a solidariedade com o avalista, inaplicáveis as disposições da Lei 14181.
Indefiro também o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que é imperioso reconhecer que a questão é eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova pericial contábil sem que tal postura configure cerceamento do direito de defesa uma vez que a inconformação do embargante - é importante repisar -, se volta contra critérios que emanam das próprias cláusulas contratuais que dispõem sobre a atualização do débito e não contra os cálculos em si.
Portanto, para o deslinde da controvérsia da matéria fática é suficiente a análise das cláusulas contratuais e as planilhas de evolução da dívida.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, provendo em parte os embargos à monitória, declarando a nulidade de cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. 2.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3.
A controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 4.
O contrato dos autos respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais, não violando direito consumerista. 5.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após 31/03/2000, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico para a verba de sucumbência. 7.
Apelação desprovida. (AC 0033000-88.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 Cinge-se a demanda na cobrança da quantia de R$-82.231,24 (oitenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) relativa aos contratos nº. 121389734000020443 e 1389003000007777.
Conforme se infere dos embargos monitórios, a inconformação do requerido está assentada nas alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e, por conseguinte, no pedido de afastamento dos efeitos de mora.
Pois bem.
Com relação à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de GiroCaixa Fácil, entendo que não assiste razão aos demandados.
Conforme se vê nos cálculos apresentados pela CAIXA (ID 977666182), a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato foi de 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) ao mês.
Contudo, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) é possível verificar que, para a data em que foi contratado o produto (27/04/2020), a taxa de juros média do mercado prevista para a série 25442 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) era de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento) ao mês.
Lado outro, a abusividade não deve ser reconhecida pelo simples fato da taxa contratada extrapolar o percentual da taxa média de mercado, eis que somente pode ser tida como abusiva a cobrança de juros remuneratórios quando excedam em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15).
Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2.
Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão no tocante à fixação da taxa média de mercado do BACEN para fins de limitação dos juros remuneratórios. 3.
No caso, não restou comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos e as taxas médias de mercado (BACEN), eis que a taxa fixada no contrato é 19% superior a taxa média de mercado para as operações da espécie e este Tribunal considera abusivas apenas as taxas superiores a 50% à taxa média de mercado (operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias (série 25442). 4.
De resto, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. 5.
Quanto ao pedido de pré-questionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, AC 5000924-63.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019) Em suma, não basta a taxa cobrada pela CAIXA estar acima da média do mercado prevista para o período para configurar onerosidade excessiva, desde que não ultrapasse o percentual de 50%.
No que tange à alegação de desconstituição da mora, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-3-2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Portanto, não configurada a onerosidade excessiva, não há que se falar em afastar os consectários da mora.
Por fim, a parte demandada também afirma que não consta comprovação da utilização do crédito rotativo.
No entanto, conforme já dito alhures, resta devidamente comprovada a utilização do crédito rotativo desde 15/12/2020 (ID 977666181), consoante demonstram os lançamentos realizados nos extratos bancários.
Tal situação se manteve até o encerramento da conta corrente, tendo a CAIXA realizado a transferência do débito para o que denomina de "cred ca/cl", que corresponde à "crédito em atraso/ crédito em liquidação", procedimento que a instituição financeira adota quando vai ingressar com ação judicial para cobrança do débito.
Isso explica, na realidade, que não houve compensação de nenhum valor devido pela parte embargante referente ao crédito rotativo com qualquer outro crédito existente, mas sim apenas uma alteração da rubrica, para cobrança da dívida.
Ante o exposto, rejeitando os embargos monitórios, julgo procedente o pedido vertido na inicial, determinando a conversão do mandado de pagamento em executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, par.8o. do CPC).
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) dos demandados via sistema, há necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/11/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/03/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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