TRF1 - 1015540-40.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1015540-40.2023.4.01.3900 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IMPETRANTE: ESTEFANNY CAMPOS DA SILVA RÉU :IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter a anulação da decisão administrativa proferida pela banca universitária de heteroidentificação, restabelecendo-se as condições de concorrências às vagas reservadas aos negros e pardos (ou mesmo para ampla concorrência), para assegurar-lhe a vaga e a matrícula no curso de Medicina.
Decisão Inicial de ID 1558797895, deferiu, em parte, a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme despacho exarado em ID 1558797895, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas suspensas.
Preclusas as vias impugnatórias. arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém(PA),04/05/2023 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015540-40.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ESTEFANNY CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO DUARTE MACIEL - SP400154 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter a anulação da decisão administrativa proferida pela banca universitária de heteroidentificação, restabelecendo-se as condições de concorrências às vagas reservadas aos negros e pardos (ou mesmo para ampla concorrência), para assegurar-lhe a vaga e a matrícula no curso de Medicina.
Requereu gratuidade judicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela (nova avaliação).
Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito do ingresso no ensino superior, dispõe a Lei n. 12.711/2012: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita .
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, que é relativa a concursos públicos federais e se aplica ao presente caso, por analogia: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se a candidata possui fenótipo apto a incluí-la entre as beneficiárias da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, pleiteado no desiderato de suspender o ato de indeferimento da matrícula do impetrante, no curso de Medicina da UFPE, dentro das vagas de concorrência L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas). 2.
In casu, o autor, ora agravante, alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFPE, na 10ª colocação, dentro da modalidade de concorrência L2 (ações afirmativas) (L2 - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas).
Entretanto, após a pré-matrícula, submeteu-se à avaliação da Comissão de Heteroidentificação e foi excluído do processo, sob o fundamento de que não atende os requisitos de cotista étnico racial, já que possui cor de pele clara, lábios rosados e nariz afilado. 3.
De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49.887/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/12/ 2016). 4.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, fixando, ainda, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2017 PUBLIC 17/08/2017). 5.
Na hipótese, o edital de regência do processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal de Pernambuco, no item 7, prevê, expressamente, a submissão dos candidatos autodeclarados pardos à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, os critérios fenotípicos a serem observados e os recursos disponíveis.
Assim, não há qualquer óbice para a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 6.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública e controlar o mérito da decisão da comissão avaliadora a ponto de declarar qual a condição étnico-racial do Impetrante/Agravante, para efeito de concorrência na lista específica de cotas para negros/pardos, prevista no certame em questão, mas, tão somente, avaliar se a comissão obedeceu aos requisitos formais previstos na legislação regente da matéria e no edital do concurso.
Precedente deste Tribunal (AGTR 0810370- 96.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, data do julgamento: 12/07/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 08020205120204050000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1º Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo das ações afirmativas, cuja conformidade com a Constituição brasileira já foi afirmada pelo STF, é enfrentar a discriminação, buscando a igualdade de oportunidades para os grupos étnico-raciais discriminados.
A discriminação é que produz a negritude como raça social, construto social e político. 2.
A autodeclaração é modo preferencial na identificação étnico-racial, prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10).
Além de privilegiar a subjetividade e guardar maior concordância prática com a liberdade, a privacidade e a dignidade humana, evita que sejam reforçados estereótipos estigmatizantes e impostas identidades raciais.
Mas a autodeclaração pode dar-se sob perspectivas diversas, denotanto a raça documental (como a pessoa está registrada), a raça privada (como a pessoa se percebe), a raça pública (como a pessoa está preparada para ser reconhecida) ou a raça social (como ela é identificada sob a perspectiva étnico-racial no âmbito social), quando, para os fins das políticas afirmativas, apenas a raça social é relevante, enquanto critério para a racialização subordinante que se visa superar. 3.
A identificação da raça social, para os fins das ações afirmativas, baseia-se exclusivamente nos critérios fenotípicos como se apresentam no momento presente.
A comissão de aferição da validade da autodeclaração, realiza uma heteroidentificação, mas tão somente no sentido de identificar se o autodeclarado negro (preto ou pardo) pode ser, pelo seu fenótipo, reconhecido como tendo a identidade étnico-racial negra deflagradora da discriminação e, por isso, destinatária da ação afirmativa. 4.
Judicialmente, verifica-se se a comissão realizou o seu trabalho seguindo o critério da raça social e se bem analisou o caso concreto, decidindo fundamentadamente e de modo razoável, hipótese em que descabe substituir o juízo administrativo pelo judicial. (TRF-4 - MS: 50065861820204040000 5006586-18.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 25/03/2021, CORTE ESPECIAL) Para mais, eventual vício de motivação não teria o condão de assegurar a matrícula da candidata na vaga pretendida, e sim a nulidade do ato administrativo, com necessidade de repetição do ato.
Contudo, a impetrante não formulou pedido de mérito neste sentido.
Assim, tal fundamentação é inócua para os fins pretendidos pela parte autora nesta ação.
Lado outro, ainda que não reconhecido como pessoa negra por comissão de heteroidentificação, entendo ser plenamente possível que esse candidato volte a concorrer, nas repescagens, às vagas de ampla concorrência.
Com efeito, o art. 3º, da Lei 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos federais e que pode ser plenamente aplicado a esse caso por analogia, estabelece aos candidatos que se declarem negros a participação concomitante nas vagas de negros/pardos e nas vagas de ampla concorrência: Art. 3º.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
O edital, ainda, previu que todos os candidatos concorreriam às vagas de ampla concorrência: 4.2 Como apontado no Quadro 1, todos(as) os(as) candidatos(as) concorrerão às vagas de ampla concorrência (Grupo A).
Ocorre que, em outro momento, o edital dispõe: 8.
DOS CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO [...] d) não atender aos critérios e/ou procedimentos estabelecidos nos itens 9.4, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9.2 e 12.13.1 do presente edital. [...] 12. 6.
Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a), classificado(a) para vaga destinada às pessoas negras (de cor preta ou parda), cuja autodeclaração não for validada pela Banca de Heteroidentificação, no processo de habilitação.
Desse modo, reputo ilegal a norma editalícia (subitens 8.d e 12.6) que determina exclusão do certame de candidato não reconhecido como negro (de cor parda ou preta), sem que possa concorrer nas demais modalidades, por ocasião das repescagens, e sem que tenha havido qualquer indício de ato ilícito/fraude cometida por ele a justificar medida tão drástica.
Diante desse quadro, defiro em parte o pedido de liminar para inserir a impetrante na lista das demais modalidades (ampla concorrência ou cota-escola), e, em caso de a nota alcançada corresponder à vaga disponível de acordo com a ordem classificatória, efetivar a matrícula.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se a impetrante para emendar a inicial, juntando seu documento de identificação (RG), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, determino as seguintes medidas: Intime-se, no plantão, por mandado de intimação pessoal o Magnífico Reitor da instituição de ensino superior.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal -
31/03/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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