TRF1 - 1025240-92.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1025240-92.2022.4.01.3700 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) GILIARD CASAIS DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, IVALDO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO A EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SUSPENSÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Giliard Casais da Silva, com o objetivo de afastar a medida constritiva imposta sobre um veículo de sua propriedade (FORD/CARGO 2422 T) no bojo do Mandado de Segurança nº 0037403-44.2010.4.01.3700, movido por Ivaldo Mendes dos Santos em face do ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
O embargante relatou ter adquirido o veículo em questão em18/12/2018, da Sra.
Ligiane dos Reis Carneiro, que, por sua vez, o havia adquirido do impetrante do mandado de segurança, Ivaldo Mendes dos Santos, em 2013.
O veículo foi inicialmente apreendido em 21/09/2010 por fiscais do ICMBio, devido ao transporte de madeira sem autorização, e posteriormente liberado por decisão liminar.
Essa decisão foi reformada em 2019, resultando na determinação de nova apreensão do veículo e, finalmente, em sua restrição junto ao DETRAN/PA em 30/09/2021.
Alega o embargante que adquiriu o veículo de boa-fé, sem conhecimento de qualquer restrição, e alegou que a demora processual permitiu que a negociação ocorresse sem impedimentos.
Fundamentou seu pedido nos artigos 674 a681 do CPC, que regulamentam os embargos de terceiro, e na proteção constitucional ao direito de propriedade, bem como em precedentes jurisprudenciais.
Intimado, o ICMBio apresentou manifestação ao ID. 1252450262, reconhecendo a alienação do veículo e defendendo que, apesar da falta de comprovação de má-fé por parte do embargante, os efeitos da sentença do mandado de segurança estendem-se a este, visto que adquiriu bem litigioso.
Ao ID. 1243751827, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e garantindo a posse do veículo ao embargante até deliberação ulterior.
Em sede de contestação (ID 1364769785), o ICMBio reafirmou que o embargante, embora de boa-fé, não poderia se eximir dos efeitos da decisão judicial anterior.
Destacou que o responsável pela situação seria o corréu Ivaldo Mendes dos Santos, que descumpriu suas obrigações como depositário fiel ao alienar o bem, de modo que não houve omissão ou falha da autarquia.
Reconheceu a procedência do pleito do embargante, no entanto, sustentou que os ônus da sucumbência devem ser imputados ao corréu Ivaldo Mendes dos Santos, com base no princípio da causalidade.
Citado (ID. 1289157756), Ivaldo Mendes dos Santos não ofertou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID. 1567057895).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674, do CPC, aquele que não for parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição em seus bens, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro.
Neste sentido, a ação de embargos de terceiro tem por objetivo proteger a propriedade ou posse (art. 674, §1º) de bem de terceiro estranho à relação processual, em razão de ato judicial de constrição de seus bens.
No caso em tela, o embargante teve seu patrimônio atingido por decisão judicial exarada nos autos do MS nº 0037403-44.2010.4.01.3700, movido por Ivaldo Mendes dos Santos em face do ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, razão pela qual, comprovada a posse e a boa-fé, foi deferida medida liminar em seu favor.
Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança em referência, verifico que, mediante requerimento do ICMBIO, foi determinada a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos (Decisão de ID1415905277 – Proc. nº 0037403-44.2010.4.01.3700), de modo que o bem vindicado pelo embargante não possui mais interesse ao mandamus.
A par disso, e considerando que não houve alteração das razões fática se jurídicas que levaram ao deferimento da liminar, ratifico integralmente a decisão de ID. 1243751827, nos seus próprios fundamentos, abaixo declinados: "GILIARD CASAIS DA SILVA opõe Embargos de Terceiro em face de IVALDO MENDES DOS SANTOS e ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em decorrência de medida constritiva determinada no âmbito do Mandado de Segurança n. 0037403-44.2010.4.01.3700.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) Ivaldo Mendes dos Santos, primeiro proprietário do veículo (FORD/CARGO 2422 T,CHASSÍ 9BFYCN9T55BB51425, DIESEL, ALUGUEL, VERMELHA,ANO E MODELO 2005, PLACA NFN2843) teve o referido bem apreendido em razão da prática de infração ambiental, mas foi nomeado depositário fiel no mencionado mandado de segurança, sem anotação de restrição junto a qualquer órgão de licenciamento e registro do veículo; (ii) no ano de 2013, Ivaldo Mendes dos Santos alienou o veículo em questão para Ligiane dos Reis Carneiro, que registrou a documentação de transferência de propriedade em seu favor, sem qualquer óbice ou informação de limitação pertinente à apreensão administrativa por causa da infração apurada pelo segundo embargado (ICMBio); (iii) em dezembro de 2018, adquiriu o veículo de Ligiane dos Reis Carneiro, que realizou nova transferência de propriedade para seus registros junto à autoridade de trânsito(DETRAN/PA), sem qualquer restrição; (iv) ocorre que em maio de2021 foi determinado, no âmbito do mandado de segurança mencionado, o bloqueio do veículo nos sistemas de registro e licenciamento, e sua entrega à autoridade do meio ambiente(ICMBio); o bloqueio foi registrado junto à autoridade de trânsito(DETRAN/PA) em 30/09/2021; (v) adquiriu a propriedade do veículo em circunstância de absoluta boa-fé (objetiva), visto que não havia qualquer indício ou informação de restrição sobre o bem, sequer registrado no nome de Ivaldo Mendes dos Santos; (vi) a demora na tramitação do mandado de segurança e a ausência de registro negativo (DETRAN/PA) permitiram a livre negociação do veículo, que foi vendido duas vezes e registrado sem embaraços, revelando-se nisso a boa-fé de todos os adquirentes, sobretudo a sua (embargante)- último proprietário -, que passou a ter conhecimento da restrição somente após a ordem de bloqueio, o que impossibilitou licenciamento do veículo.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja mantido na posse do veículo e imediatamente suspenso o bloqueio judicial (RENAJUD)determinado no Mandado de Segurança n. 0037403-44.2010.4.01.3700 - e demais atos executórios - até a resolução do mérito dos presentes embargos.
Embora intimado para apresentação de manifestação preliminar, em24/06/2022, o ICMBio apenas noticiou a adoção de providências para a prestação das informações, porém até o presente momento não o fez(ID 1164712756; ID 1171018262). É o relatório. É procedente o pedido de tutela de urgência.
O primeiro de seus pressupostos – existência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado – está presente, ao menos a princípio, na medida em que a prova documental sugere a boa-fé (objetiva) do atual proprietário do veículo na aquisição do bem sobre o qual determinada a medida restritiva (regularidade do negócio jurídico firmado - compra e venda do bem).
A esse respeito, constato que o embargante adquiriu o veículo, objeto da constrição judicial determinada (bloqueio/impedimento de licenciamento e transferência pelo RENAJUD e posterior restituição/devolução) no Mandado de Segurança n. 0037403-44.2010.4.01.3700, sem qualquer restrição cadastral ou informação que sugerisse a existência de ônus sobre o bem, que, inclusive, foi transferido pela autarquia estadual responsável pelo registro do veículo (DETRAN/PA).
Observo, a respeito, que o embargante realizou negócio jurídico coma segunda proprietária do bem, que havia adquirido o veículo anteriormente (2013) do infrator ambiental, também sem qualquer embargo na realização da sua transferência formal, sendo forçoso reconhecer, pelo menos em juízo de cognição provisória, a partir dos elementos de prova apresentados, a boa-fé do embargante, terceiro proprietário do veículo, na aquisição do bem em discussão (ID1104666795; ID 1104676246; ID 1104676248).
Além disso, cumpre mencionar que o segundo embargado (ICMBio),no âmbito do mandado de segurança que determinou a constrição, pugnou pela conversão da ordem de devolução do veículo em obrigação de pagar (perdas e danos), fato que revela a ausência de interesse na manutenção da restrição pela própria beneficiária da medida (Processo 0037403-44.2010.4.01.3700, ID 1120481250).
A urgência, por sua vez, se justifica diante do prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica do embargante, que decorreria da manutenção injustificada de restrição sobre bem de propriedade adquirida regularmente (boa-fé objetiva comprovada).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da medida restritiva determinada no mandado de segurança 0037403-44.2010.4.01.3700,inclusive eventuais medidas para a restituição do veículo no âmbito do referido mandado de segurança, com o desbloqueio do registro do veículo no sistema RENAJUD; fica ASSEGURADA a manutenção da posse em favor do embargante GILIARD CASAIS DA SILVA, até ulterior deliberação (...)."
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ratificando a tutela de urgência concedida, ACOLHO os embargos de terceiro e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar sem efeito a ordem de indisponibilidade do bem móvel objeto dos autos (FORD/CARGO 2422 T), determinada no mandado de segurança 0037403-44.2010.4.01.3700, assegurando a manutenção da posse em favor de GILIARD CASAIS DA SILVA.
Em observância ao princípio da causalidade (STJ - AgInt no AREsp:1742912 SP 2020/0203770-4, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe06/04/2021), condeno exclusivamente o embargado Ivaldo Mendes dos Santos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobreo valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Mandado de Segurança nº 0037403-44.2010.4.01.3700.
Interposto recurso de apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025240-92.2022.4.01.3700 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: GILIARD CASAIS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977 EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O embargado IVALDO MENDES DOS SANTOS foi regularmente citado (ID 1289157756), mas não apresentou contestação, razão por que declaro a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (CPC, arts. 344 e 346).
Intimem-se (CPC, art. 346: os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Após, conclusos para sentença. -
14/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/11/2022 17:48
Juntada de manifestação
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20/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:45
Juntada de contestação
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20/09/2022 01:29
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 08:51
Juntada de manifestação
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30/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 09:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:02
Juntada de termo
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27/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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27/05/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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