TRF1 - 1017492-50.2019.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017492-50.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA - BA22860 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA COSTA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EDM ENGENHARIA LTDA. – EPP, objetivando a concessão de provimento judicial para “Condenar as rés a obrigação de fazer, para que arquem com todas as despesas necessárias à contratação de empresa especializada em reparos de infiltrações, para que se proceda com os reparos dos vícios apresentados na unidade da parte autora, sendo que antes de iniciar os trabalhos a ré deverá demonstrar, através dos atos constitutivos e demais documentos, que a empresa a ser contratada é especializada, com experiência na resolução de problemas de infiltração.
Ademais, que entregue a unidade pintada e em perfeitas condições de moradia, com prazo máximo de 3 meses para conclusão da obra”; “Condenar as rés ao pagamento dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e “Condenar as rés a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Narra a parte autora: “O objeto da presente demanda consiste na imposição de obrigação de fazer às rés, no sentido de arcar com o imediato reparo dos vícios de construção existentes na unidade imobiliária da parte autora, bem como indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.
Com efeito, foi celebrada a avença entre a Caixa Econômica Federal[1]CEF e a construtora EDM, visando a edificação de um empreendimento imobiliário vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com a finalidade de beneficiar a população diretamente interessada no programa de moradias do Governo Federal.
O empreendimento denomina-se Condomínio Maria de Lourdes, localizado no bairro de Fazenda Grande IV, Salvador/Bahia, composto por onze blocos, com quatro ou seis andares.
A unidade da parte autora é a de número 011, do bloco 03.
Finalizadas as obras de engenharia em fevereiro de 2013, os novos residentes receberam, a partir de julho do mesmo ano, as chaves das suas respectivas unidades, e foram empossados em suas habitações, a partir da celebração dos contratos de compra e venda.
Não obstante, não muito tempo depois, especificamente a partir do ano de 2014, os moradores começaram a identificar a existência de diversos vícios na construção, abrangendo tanto as áreas comuns, como as áreas privativas do empreendimento”.
Acompanharam a inicial a procuração e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida e a apreciação da tutela de urgência foi postergada.
Citada, a CEF apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da CEF pela construção do empreendimento, bem como que os imóveis foram entregues em perfeitas condições de uso, tendo os danos decorrido da falta de manutenção adequada do imóvel pelo proprietário.
Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou os danos material e moral alegados e defendeu, por fim, a inaplicabilidade do CDC.
A parte autora apresentou réplica à contestação da CEF, ocasião na qual requereu a produção de prova pericial.
A ré EDM apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial.
Sustentou, ainda, a ocorrência de decadência do direito de requerer a reparação do vício e prescrição do pedido de dano moral.
No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos e que o empreendimento foi vitimado por invasão e vandalismo entre a vistoria de conclusão das obras e a imissão dos adquirentes, sendo necessário o ajuizamento de ação de reintegração da posse e a utilização de força policial para a retomada do imóvel, tendo os danos decorrido deste ato de vandalismo e também da falta de manutenção do sistema de drenagem.
Defendeu, por fim, a inexistência dos pressupostos para configuração do dano material e moral alegados.
A parte autora apresentou réplica à contestação da EDM.
Intimadas, as rés não requereram provas.
A ré EDM, na oportunidade, requereu a gratuidade da justiça.
Por meio da decisão ID 721601460, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferida, foi deferida a gratuidade da justiça à ré EDM e designada perícia.
As partes apresentaram quesitos.
Laudo pericial encartado nos autos.
As partes se manifestaram, tendo a parte autora apresentado impugnação.
Laudo pericial complementar juntado aos autos, sobre o qual apenas a parte autora se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II Das preliminares arguidas pelas rés CEF e EDM As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, arguidas pela CEF, devem ser rejeitadas.
Com efeito, a CEF possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda por ter atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na modalidade FAIXA 1. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022) 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002744-12.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022) (G.N).
Por outro lado, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a CEF alega, neste tópico, que a parte autora não comprova minimamente a existência dos danos e o nexo causal entre estes e os apontados vícios construtivos, bem como que não apresenta o comprovante dos gastos com os reparos que diz ter feito no imóvel, alegações estas pertinentes ao mérito da demanda.
As preliminares de falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial, suscitadas pela ré EDM, também devem ser rejeitadas.
Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte ré não atendeu ao pedido de reparação dos vícios e nem de pagamento de dano moral e material, restando configurada, portanto, a pretensão resistida.
Também não se cogita de conexão, pois, embora existam outros processos que tratam sobre vícios construtivos do mesmo empreendimento, as unidades imobiliárias são distintas, devendo ser periciadas individualmente a fim de se verificar a existência e a extensão dos alegados danos, bem como se efetivamente decorreram de vícios construtivos, de modo que a reunião destes processos somente contribuiria para tumultuar o andamento processual.
A preliminar de inépcia da inicial, por seu turno, também não possui qualquer fundamento, pois se resume à alegação de inexistência de comprovação dos vícios e dos danos alegados, argumento estes pertinentes ao mérito da demanda.
Das prejudiciais arguidas pela ré EDM – Prescrição e decadência Sustenta a ré EDM a decadência do direito de a parte autora requerer a reparação dos vícios e a prescrição do pedido de dano moral.
Conforme já decidido pelo STJ em casos análogos, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, acolheu as prejudiciais de mérito suscitadas pela ré e extinguiu o processo (CPC, art. 487, inciso II), pronunciando a decadência do direito da parte autora de reclamar pelos vícios do imóvel objeto do litígio e a prescrição da pretensão à reparação por danos morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, não ficou caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 4.
Não se afigura possível o julgamento imediato da causa, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não foi finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas na origem. 5.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da ação. (AC 1001918-29.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) (G.N.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I- A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito dos nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
II- Na espécie, não caracterizada a prescrição, porquanto transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação.
III- Não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, visto que os danos suportados foram devidamente discriminados e individualizados, sendo certo que sua real ocorrência, e quantificação exata, dependerá de prova pericial.
IV- Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e posterior julgamento do feito. (AC 1001255-34.2022.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/09/2022 (G.N).
In casu, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre a entrega do imóvel (2013) e o ajuizamento da ação (2019), não há que se falar em ocorrência de prescrição e decadência.
Rejeito, pois, as prejudiciais suscitadas.
Do Mérito Propriamente Dito O imóvel em questão faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Observe-se, inclusive, que a CAIXA possui um manual de garantia “De olho na Qualidade, Minha Casa Minha Vida”, no qual apresenta uma tabela de referência dos prazos de garantia da obra, no qual estabelece que: “1.
A contagem dos prazos de garantia indicados nesta Tabela inicia-se de acordo com a seguinte regra: a) Danos estruturais (aqueles que comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da construção): prazos de 5 anos a partir da data do “habite-se”. b) Demais danos (aqueles que não comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da má qualidade dos materiais, deficiência prematura, erro de instalação, entre outros): b.1):Unidades privativas: a partir da entrega das chaves do imóvel, comprovada pela data do Contrato CEF; b.2): Unidades vendidas na planta: a partir da entrega das chaves, comprovada pela data do Término de Obra - TP180/CEF; b.3): Áreas de uso comum: a partir da entrega do empreendimento comprovada pela Ata de Recebimento emitida pelo Condomínio ou, na ausência deste documento, pela data do Contrato CEF referente à 1ª unidade comercializada. 2.As garantias estão condicionadas à realização das manutenções definidas e programadas pelo construtor nos seus Manuais de Uso, Operação e Manutenção e que deverão seguir as determinações da norma ABNT NBR 5674 (Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção). 3.As garantias também estão condicionadas ao uso correto da edificação, conforme orientado nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção. 4.Cabe ao construtor, no momento da vistoria, identificados os defeitos aparentes, tais como objetos quebrados, arranhados e manchados, providenciar o devido reparo, sob pena de se responsabilizar pela garantia de 1 ano facultada ao usuário. 5.As lâmpadas, salvo em casos muito específicos, como por exemplo as luzes de emergência, não serão garantidas pelo construtor. 6.Danos originados por elementos com garantia de 5 anos que afetem outros sistemas da edificação com prazos menores, terão que ser reparados, independente de seus respectivos prazos de garantia, sobretudo se constatado o vício sistêmico. (Nexo de causalidade) 7.Essa Tabela tem caráter referencial, portanto, os prazos poderão ser questionados diante do caso concreto, através de laudos técnicos, ensaios ou demais documentos capazes de comprovar a natureza e extensão do vício que justifiquem a devida adequação”.
Contudo, no particular, a existência do vício de construção não foi constatada.
Com efeito.
De acordo com o relato do perito nomeado pelo Juízo, “O imóvel não apresenta defeitos de construção”, “Não houve a devida manutenção do imóvel”, “O imóvel e o bloco precisam de manutenção para corrigir as infiltrações”.
Aduziu o perito, ainda, que as infiltrações no imóvel surgem em períodos de chuva e por falta de manutenção na unidade superior a de nº 11.
Além disso, por ocasião do laudo complementar, em consonância com as conclusões do laudo principal, o perito relatou “Fica evidente também que essas infiltrações não são problemas construtivos (endógenos), são oriundos de falta de manutenção dos elementos construtivos por parte do Autor e vizinhos (elementos internos) e também do Condomínio (elementos externos).” Portanto, observa-se da prova pericial produzida nos autos que os danos causados ao imóvel não decorreram de falhas na execução da obra, de modo que a parte ré não pode ser por eles responsabilizada, impondo-se, portanto, a total improcedência da demanda.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALVADOR, 11 de abril de 2023. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL -
06/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:34
Juntada de Informação
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30/11/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:28
Juntada de manifestação
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15/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 09:38
Juntada de laudo pericial complementar
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10/11/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 23:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de EDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA ALVES em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 13:39
Juntada de manifestação
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30/03/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 12:01
Juntada de manifestação
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16/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 20:31
Juntada de laudo pericial
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04/02/2022 10:12
Decorrido prazo de EDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA ALVES em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:10
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 08:11
Juntada de laudo pericial
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14/01/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 15:48
Juntada de termo
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14/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA ALVES em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de EDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:59
Juntada de apresentação de quesitos
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17/09/2021 14:10
Juntada de apresentação de quesitos
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10/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:26
Juntada de apresentação de quesitos
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08/09/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:49
Outras Decisões
-
13/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:42
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de EDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:54
Decorrido prazo de EDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA ALVES em 29/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:13
Juntada de réplica
-
27/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:00
Juntada de contestação
-
11/08/2020 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
11/08/2020 18:42
Juntada de diligência
-
10/08/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 16:37
Juntada de réplica
-
06/03/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:24
Juntada de contestação
-
04/02/2020 13:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA ALVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2020 15:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/01/2020 15:06
Juntada de diligência
-
17/01/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 00:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/12/2019 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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