TRF1 - 1000920-39.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000920-39.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA - BA50702 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão de atraso em obra.
Foi proferida sentença parcialmente procedente (id 1340038751 - Pág. 1/12).
A CEF interpôs embargos de declaração, apontando contradição/omissão na sentença retro, sob o fundamento que não possui responsabilidade pelo atraso na obra decorrente de imóvel habitacional em que figura apenas como agente financeiro.
Ressaltou que, no caso dos autos, muito embora o contrato habitacional esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a FAIXA do imóvel não se enquadra na hipótese de atuação a CAIXA como agente executor.
Trata-se de imóvel FAIXA II.
A ré WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou petição denominada contestação arguindo, preliminarmente, nulidade da citação via whatsapp (id 1379179340 - Pág. 1/16)).
Vieram os autos concluso.
Decido.
No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela CEF, observo que se trata apenas de clara discordância dos fundamentos da sentença.
A CEF apenas repetiu a fundamentação apresentada na contestação, no tocante à sua alegada ilegitimidade e do descabimento da condenação, pontos que foram exaustivamente apreciados na sentença.
Não é caso de omissão ou contradição, não tendo a parte demonstrado qualquer indicativo nesse sentido.
Em verdade, apresentou alegação de erro de julgamento, posto que discorda da análise feita por este juízo, considerando-a equivocada quanto à sua legitimidade na ação e a condenação proferida.
A CEF pretende, legitimamente, vê-la reformada, para que seu pedido seja acolhido.
Entretanto, essa pretensão de reforma da sentença não é cabível na via dos embargos, mas de eventual recurso à turma recursal.
Embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de típicos e específicos vícios previstos em lei, não estando entre eles o erro de julgamento.
Quanto à contestação apresentada pelo empresa WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, sob o argumento que é nula a citação realizada via whatsapp, não pode ser acolhida.
A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, que têm admitido a intimação e a citação por WhatsApp, desde que seja possível identificar que o telefone pertence à pessoa.
Na espécie, a citação foi realizada na pessoa de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, representante legal da empresa, com telefone identificado, inclusive, com confirmação de recebimento (id 995605740 - Pág. 1, 995572699 - Pág. 1 e 1007899246 - Pág. 1).
Portanto, não há qualquer nulidade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. (...) (RHC 159.560/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Ante o exposto: a) Nego provimento aos embargos de declaração; b) indefiro o pedido de nulidade da citação.
Intimem-se.
Barreiras (BA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 11:17
Cancelada a conclusão
-
24/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:31
Juntada de contestação
-
26/10/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 05:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 05:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:10
Juntada de impugnação
-
11/08/2022 06:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 06:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 12:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:11
Juntada de diligência
-
12/05/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 17:01
Outras Decisões
-
29/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 01:24
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:27
Juntada de contestação
-
24/03/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:34
Juntada de diligência
-
15/03/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:57
Outras Decisões
-
07/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 17:35
Juntada de impugnação
-
21/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:31
Juntada de contestação
-
02/04/2021 22:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 21:40
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:21
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:18
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:03
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 12:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:36
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:09
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:28
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:07
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:17
Decorrido prazo de MARILENE DE ESCOBAR DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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24/02/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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