TRF1 - 1037377-61.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1037377-61.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
P.
B.
M., I.
P.
B.
M., CIBELE PAZ BRASILEIRO MOTTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO33315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, opostos pela UNIÃO, sob a alegação de OMISSÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Para tanto, sustenta o embargante que a sentença incorreu em OMISSÃO, pois, “proferida sentença sem analisar a preliminar de defesa da União ao aditamento da inicial - DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL”, sob o argumento de falta de citação válida do INSS, aduzindo que o processo teria corrido integralmente sem sua manifestação e, ainda, com aplicação dos efeitos da revelia.
Por fim, requereu “o conhecimento e provimento do presente para que haja chamamento do feito, com citação do INSS (PRF) para apresentação de defesa à emenda da inicial”.
A parte autora, por sua vez, apresentou CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “Ao contrário do alegado pelo Embargante, que o processo teria corrido integralmente sem a manifestação do INSS, e ainda com aplicação dos efeitos da revelia, nota-se que, em que pese este não ter comparecido aos autos após a emenda da inicial, certamente acompanhou a marcha processual e tomou ciência de todos os atos praticados, uma vez que intimado eletronicamente”. É o breve relatório.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Passando à análise do mérito, observo que não merece acolhida a pretensão do embargante, uma vez que o decisum não padece do referido vício, vez que o INSS, devidamente citado, rebateu a lide como se depreende da peça contestatória anexada aos autos (ID 836220084) e, após a interposição dos presentes embargos, foi novamente intimado eletronicamente, tendo DECORRIDO O PRAZO para manifestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 19/05/2023.
Logo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Concluo, portanto, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art.1.022 do Código de Processo Civil.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1037377-61.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
P.
B.
M., I.
P.
B.
M., CIBELE PAZ BRASILEIRO MOTTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO33315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, Sra.
CIBELE PAZ BRASILEIRO MOTTA, por si e representando suas filhas menores de 21 (vinte e um) anos, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE, na condição de cônjuge, em razão do falecimento de ANISTIADO POLÍTICO.
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por falta de qualidade de segurado (a) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Preliminares.
Preliminarmente, o INSS alegou ausência de interesse processual, sob a alegação de que “a parte autora não carreou documentos relativos a comprovação da situação de anistiado do falecido.
A Autarquia emitiu carta de exigências, sendo que a demandante somente se limitou a anexar o seu CPF.
Sequer a certidão de óbito e de casamento foi anexada”.
A União, por sua vez, apresentou alegou ausência de interesse processual, fundada na ausência de indeferimento administrativo, afirmando “que a parte autora não realizou o pedido administrativo da pensão”.
Razão não assiste às Rés.
O interesse de agir nasce quando alguém tem necessidade da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação visando a concessão do benefício que foi negado administrativamente, conforme o comprovante de indeferimento anexado à inicial - DER: 13/08/2020 (NB: 21/180.222.390-5).
Em que pesem as alegações expostas, tais circunstâncias não afastam o interesse de agir da parte autora, pois, a apresentação das Certidões de casamento e de óbito no processo judicial, oportunizou ao INSS a possibilidade de analisar o direito à concessão do benefício requerido, que, por sua vez, não apresentou proposta de acordo, contestou o mérito e deixou de apontar qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade.
Legitimidade passiva.
A presença da União no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessária, se dá em função de ser esta a responsável pela verba destinada à concessão do referido benefício, nos termos do art. 137 do Decreto nº 611/1992 e art. 129 do Decreto nº 2.172/1997.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois a presente ação tem como objetivo a concessão de pensão por morte de anistiado prevista no art. 150 da Lei 8.213/1991 e nos decretos que o regulamentaram (611/1991 e 2.176/1997), tratando-se de benefício mantido pela Previdência Social, e que não se confunde com a reparação econômica instituída posteriormente pela Lei 10.559/2002, que o substituiu e que é de responsabilidade exclusiva da União. 2.
Também se mostra indispensável a presença da União no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessária, uma vez que é ela a responsável pela verba destinada à concessão do referido benefício, nos termos do art. 137 do Decreto nº 611/1992 e art. 129 do Decreto nº 2.172/1997.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Tendo sido a ação proposta somente contra o INSS, os autos devem retornar à instância de origem para que seja oportunizado aos autores promover a citação da litisconsorte passiva necessária - União -, conforme o então vigente art. 47, parágrafo único do CPC/1973. 4.
Sentença anulada de ofício.
Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00587563420104013800 0058756-34.2010.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 15/09/2017 e-DJF1) Logo, devem figurar no polo passivo da demanda, tanto o INSS quanto a UNIÃO.
Competência.
Em sede preliminar a União alegou, ainda, a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida pela autora - competência exclusiva do Poder Executivo, haja vista que "o art. 10 da Lei nº 10.559/2002 atribui competência exclusiva à Administração Pública para decidir originariamente a respeito de requerimentos fundados em atos pretéritos de perseguição política".
No entanto, pretensão autoral é a transferência do direito à reparação econômica, antes percebida por anistiado político falecido, de quem era presumidamente dependente – casada civilmente, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002: Art. 13.
No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
REJEITO, portanto, as preliminares arguidas pelas Rés.
Mérito.
No mérito, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor no momento do óbito, afirma que “a cessação da última contribuição deu-se em 03/1979 (mes/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/05/1980”.
A União,
por outro lado, “A Lei nº 10.559/02, prevê em seu texto, mais precisamente no art. 13, que em caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica se transfere aos dependentes, devidamente comprovados”.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
No caso, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 08 de agosto de 2020, ou seja, após a da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de dependente do instituidor, no caso em tela, ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Requerente era casada com o falecido Sr.
HÉLCIO JOSÉ DA MOTTA, desde 31/10/2011, e dessa união sobrevieram 02 (duas) filhas, ora autoras: I.
P.
B.
M., nascida em 07/11/2012, e I.
P.
B.
M., nascida em 11/06/2018, conforme as certidões casamento, de nascimento das filhas e de óbito, anexadas aos autos.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, consta nos registros do CNIS que este verteu sua última contribuição previdenciária em 03/1979, mantendo a qualidade de segurado até 15/05/1980.
Contudo, a condição de anistiado do pretenso instituidor da pensão, Sr.
HELCIO JOSE DA MOTTA, está devidamente reconhecida e comprovada pelos documentos colacionados pela União na peça contestatória apresentada em 09/12/2021 (ID 854125083) e em 14/11/2022 (ID 1394699295), tais como o termo de adesão à reparação econômica ao anistiado político, firmada pelo próprio de cujus, em 28/09/2011.
A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92).
O parágrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92). (TRF3, AC nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Fausto De Sanctis, DJe: 22.08.2016).
Assim, a Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente, esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.
No presente caso, restou comprovada a condição de anistiado político do Sr.
HÉLCIO JOSÉ DA MOTTA, a partir da Portaria nº 1.988, de 13 de setembro de 2011, publicado no D.O.U de 14 de setembro de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, nos seguintes termos: PORTARIA Nº 1988, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia. na 25ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia realizada no dia 17 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22252, resolve: Declarar HÉLCIO JOSE DA MOTTA, portador do CPF nº *49.***.*86-49. anistiado político para: a) conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.917,00 (um mil, novecentos e dezessete reais), com efeitos retroativos a partir de 17.03.199 até a data do julgamento 17.12.2009, perfazendo um total retroativo de R$ 292.821.,75 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), b) conceder contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.08.1967 a 28.08.1970, cabendo ao INSS a verificação do lapso temporal para que não haja duplicidade; c) conceder retorno ao curso de bacharelado em História na Universidade Federal de Goiás, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, III e IV da Lei nº 10.559, de 2002.
Consta nos autos, ainda, no despacho exarado no Processo administrativo nº 00745.013294/2022-40 (ID 1394740254), “que o anistiado político recebeu a prestação mensal, permanente e continuada, até o mês de agosto de 2020, em razão de sua exclusão pelo Sistema de Batimento de Óbito (SIAPE X SCO), visto que até o momento não foi apresentada a Certidão de Óbito, por seus familiares, conforme demonstrado na ficha funcional (doc. 29275218)”.
O Art. 13 da Lei nº 10.552/02 prevê, no caso de falecimento do anistiado político, que o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIADO POLÍTICO.
MORTE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002. 2.
Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. 3.
Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença. 4.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000845-02.2018.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020). (Grifei) Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que, o espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.
II – Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política, o espólio possui legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido.
Precedentes desta Corte.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
IV – Segurança concedida. (STJ Primeira Seção, MS 28.276 / DF (2021/0394113-9), RELATORA : Ministra REGINA HELENA COSTA, JULGADO: 10/08/2022) (Grifei) Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 13/08/2020), conforme a legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 08/08/2020).
Quanto ao termo final, considerando a idade da parte autora e o fato de que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a UNIÃO a realizar a transferência do benefício deixado pelo então anistiado político, Sr.
HÉLCIO JOSÉ DA MOTTA - CPF: *49.***.*86-49, para suas dependentes, ora autoras.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CIBELE PAZ BRASILEIRO MOTTA CPF: *62.***.*81-04 Filiação: Jafia Martins da Paz Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 08/08/2020.
DIP: 01/03/2023.
DCB: vitalício (art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Nome: I.
P.
B.
M. (representada por sua genitora: Sra.
Cibele Paz Brasileiro Motta - CPF: *62.***.*81-04) CPF: *15.***.*27-32 Filiação: Cibele Paz Brasileiro Motta Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 08/08/2020.
DIP: 01/03/2023.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Nome: I.
P.
B.
M. (representada por sua genitora: Sra.
Cibele Paz Brasileiro Motta - CPF: *62.***.*81-04) CPF: 089.864.271-0 Filiação: Cibele Paz Brasileiro Motta Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 08/08/2020.
DIP: 01/03/2023.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa durante o período.
Caso a parte autora formule/reitere requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o MPF.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
06/12/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 11:57
Juntada de parecer
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01/12/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:40
Juntada de contestação
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02/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 09:32
Cancelada a conclusão
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30/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:55
Juntada de aditamento à inicial
-
23/05/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 20:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
15/12/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 17:12
Juntada de contestação
-
29/11/2021 09:13
Juntada de contestação
-
14/10/2021 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 14:04
Outras Decisões
-
13/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/08/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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