TRF1 - 1001087-50.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001087-50.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ROCHA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20.185 REU: DARIO GONCALVES PANTOJA NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 Advogado do(a) REU: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: Ante o exposto: 1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, 2) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 3) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001087-50.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA ROCHA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20.185 POLO PASSIVO:JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478 DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora de id 774064992, proceda-se a exclusão de MARIO DIAS DA SILVA do cadastro processual.
Retifique-se a autuação.
Em vista do documento de id 1964628665, decreto a revelia da parte requerida JÚLIA HELENA FERREIRA DA SILVA (art. 344 do CPC).
Nomeio para funcionar como curador especial um dos Defensores Públicos Federais em exercício na Defensoria Pública da União, unidade de Belém/PA, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Apresentada contestação, cumpra-se o despacho de id 70904062, a partir do item 2 (réplica).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
06/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 1001087-50.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ROCHA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20.185 REU: DARIO GONCALVES PANTOJA NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA, MARIO DIAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA, CPF: *89.***.*10-63, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, concernente à ação em epígrafe, que lhe move a NATALIA ROCHA TRINDADE.
ADVERTÊNCIAS: 1 - CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - CPC, Art. 257, IV. (será nomeado curador especial em caso de revelia).
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 1001087-50.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ROCHA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20.185 REU: DARIO GONCALVES PANTOJA NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA, MARIO DIAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA, CPF: *89.***.*10-63, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, concernente à ação em epígrafe, que lhe move a NATALIA ROCHA TRINDADE.
ADVERTÊNCIAS: 1 - CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - CPC, Art. 257, IV. (será nomeado curador especial em caso de revelia).
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/04/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:06
Expedição de Edital.
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09/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:59
Juntada de diligência
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29/04/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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03/02/2021 07:03
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA TRINDADE em 02/02/2021 23:59.
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30/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 12:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/09/2019 12:35
Juntada de diligência
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27/09/2019 12:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/09/2019 12:33
Juntada de diligência
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26/09/2019 23:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/09/2019 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2019 11:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 11:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 15:21
Conclusos para decisão
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15/03/2019 10:24
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA TRINDADE em 13/03/2019 23:59:59.
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08/02/2019 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2019 13:05
Restituídos os autos à Secretaria
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07/02/2019 13:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/02/2019 13:02
Conclusos para decisão
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31/08/2018 01:35
Decorrido prazo de DARIO GONCALVES PANTOJA NETO em 17/07/2018 23:59:59.
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31/08/2018 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 02:26
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA TRINDADE em 09/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:37
Juntada de reconvenção
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11/06/2018 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2018 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2018 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 13:33
Conclusos para despacho
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25/01/2018 12:25
Juntada de Certidão
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24/10/2017 12:08
Juntada de contestação
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20/10/2017 17:37
Juntada de contestação
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08/10/2017 12:43
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2017 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2017 17:34
Juntada de Certidão
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04/10/2017 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:03
Juntada de Certidão
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21/09/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2017 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
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29/08/2017 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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08/08/2017 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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