TRF1 - 1023704-88.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023704-88.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros (7) Advogados do(a) AGRAVADO: DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO GOMES FREITAS - GO39367-A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIA FEITOSA COSTA - TO9511-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. (IR)RETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.
ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO.
NORMAS MATERIAIS MAIS BENÉFICAS.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
TEMA 1199.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO NA PARTE EM QUE DELE SE CONHECE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FNDE contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, declarou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 no que for benéfico aos réus.
O Agravante requer o provimento do recurso para que seja declarada a irretroatividade da Lei n° 14.230/221 quanto ao direito material, sobretudo no tocante ao enquadramento típico da improbidade administrativa e à prescrição (ordinária e intercorrente).
Não houve pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Recurso prejudicado quanto a questão atinente à (ir)retroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021, na medida em que o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação parcial, ressalvando a aplicabilidade imediata da Lei n° 14.230/2021 no que se refere ao instituto da prescrição.
Agravo que se conhece apenas em parte. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que o inciso I do art.11 da LIA foi expressamente revogado. 7.
A nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo de frustração à licitude do processo licitatório (uma das imputações feitas pelo MPF – inciso VIII) com base no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Em ambos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), aboliu o tipo sancionador anteriormente previsto no inciso I do art. 11 da LIA e tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VIII do art. 10, exigindo o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. 9.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese vertida, portanto, reverenciando-se os princípios do direito administrativo sancionador, correta a decisão agravada, que reconheceu a retroatividade benéfica das normas de direito material inseridas na LIA (pela Lei n° 14.230/2021) à ação originária em curso. 11.
Agravo de instrumento conhecido apenas em parte.
Desprovimento no ponto em que dele se conhece.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no ponto em que dele se conhece, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO, JOSE DAS DORES ARAGAO, ANATOLIO MARANHAO, DECIO COELHO SIQUEIRA, DIVINO FRANCISCO GONZAGA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES, RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO, JOSE DAS DORES ARAGAO, ANATOLIO MARANHAO, DECIO COELHO SIQUEIRA, DIVINO FRANCISCO GONZAGA, JANIO NEVES MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogados do(a) AGRAVADO: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A Advogados do(a) AGRAVADO: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO GOMES FREITAS - GO39367-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogado do(a) AGRAVADO: O processo nº 1023704-88.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/09/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:48
Juntada de diligência
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27/09/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 05/09/2022 23:59.
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20/08/2022 16:42
Decorrido prazo de DECIO COELHO SIQUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:42
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:41
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO GONZAGA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:41
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES ARAGAO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:55
Juntada de comunicações
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17/08/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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08/07/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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