TRF1 - 0018792-60.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018792-60.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018792-60.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CORDEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018792-60.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar à ré que efetue o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade com os servidores em atividade mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliações, bem como as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Nas razões, sustenta, em síntese, que a gratificação em questão possui natureza genérica, extensível aos servidores aposentados e pensionistas da mesma forma que paga aos servidores da ativa, em observância ao princípio da isonomia.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018792-60.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015.
A Lei nº 11.784, de 22.09.2008, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e, a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, obstando também a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico –Administrativa – GDATA aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º.
Considerando que a GDPGPE também se sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não advier a efetiva conclusão dos ciclos de avaliação de desempenho, deve a gratificação ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos moldes em que vem sendo paga aos servidores ativos.
Estabelece o art. 7º-A, § 7º, da Lei nº 11.784/2008: §7º.
Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
Posta a questão nestes termos, cumpre ressaltar que, ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação em questão, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88, que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003).
Inexistia direito à equiparação absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas, mas garantia-se a equivalência de vencimentos e vantagens quando se tratasse de verbas de caráter genérico e impessoal, não associadas ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração, como no caso, em que, apesar da previsão de critérios de avaliação, inexistia efetiva regulamentação da questão, com o pagamento uniforme a todos os servidores em atividade.
Observa-se que a lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho.
Acontece que essa gratificação, tal como a GDATA e a GDASST, também deve ser estendida aos inativos na mesma pontuação destinada aos servidores em atividade, pois, inicialmente, não foram realizadas as avaliações exigidas pela lei.
Assim, a GDPGPE passou a possuir nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos.
Quanto à possibilidade de pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, o e.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), com relação à GDAFTA, decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Confira-se a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Conclui-se, pois, que a GDPGPE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. É que, a partir da homologação do resultado da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação em questão perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à sua percepção nos valores pagos aos servidores em atividade.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados, entre outros: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUIVO GDPGPE.
LEI N. 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 662.406/AL.
ARE 1.052.570/PR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 2.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc , e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE antes de natureza genérica adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário. 3.
Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional , ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 4.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPGPE a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 6.
Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida. (AC 0093462-40.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUIVO GDPGPE.
LEI N. 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 662.406/AL.
ARE 1.052.570/PR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO AO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 2.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc , e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE antes de natureza genérica adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário. 3.
Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional , ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 4.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPGPE a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 6.
Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 7.
Os honorários advocatícios, por força do quanto disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, devem ser fixados em percentual previsto na faixa inicial disposta no inciso I daquele primeiro parágrafo, somente incidindo os percentuais previstos nos incisos seguintes naquilo que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, de modo que, considerando que a previsão da sentença de percentual fixo de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa implica em inobservância do mencionado diploma legal, devem ser a ele adequados, restando fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de duzentos salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o que exceder a tal parâmetro, tomando-se como base de cálculo o valor dado à causa, devidamente atualizado. 8.
Honorários recursais em desfavor da parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre os percentuais fixados neste acórdão, a serem a eles acrescidos, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelo da parte ré provido, nos termos do item 7. (AC 0062420-70.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) Oportuno ressaltar que não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, mas sim que seja assegurado tratamento equivalente de vencimentos e vantagens somente enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
No caso dos autos, a Portaria nº 01, de 11/01/2011, do Ministério das Comunicações, homologou os resultados das avaliações de desempenho relativos ao 1º ciclo de avaliações da GDPGPE no âmbito daquele órgão e, a partir daquela data, os autores não fazem jus à percepção da aludida gratificação em paridade com os servidores em atividade.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018792-60.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANA CORDEIRO DE SOUZA, ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA JALES REZENDE RIGUEIRA, ANTONIO DOMINGOS ANANIAS, LUIZ CARLOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE.
LEI Nº 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PORTARIA Nº 01, DE 11/01/2011, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar à ré que efetue o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade com os servidores em atividade mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliações, bem como as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 3.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.784/2008, deve ser estendida aos inativos e pensionistas em condições idênticas àquelas adotadas para os servidores ativos, enquanto não forem concluídos os procedimentos de aferição de desempenho dos servidores em atividade. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 5.
A GDPGPE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 6.
Não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações. 7.
O fim da paridade no pagamento da GDPGPE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 8.
No caso dos autos, a Portaria nº 01, de 11/01/2011, do Ministério das Comunicações, homologou os resultados das avaliações de desempenho relativos ao 1º ciclo de avaliações da GDPGPE no âmbito daquele órgão e, a partir daquela data, os autores não fazem jus à percepção da aludida gratificação em paridade com os servidores em atividade. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018792-60.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0018792-60.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA CORDEIRO DE SOUZA, ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, MARIA JALES REZENDE RIGUEIRA, ANTONIO DOMINGOS ANANIAS, LUIZ CARLOS SILVA Advogado(s) do reclamante: TUANE GLAYCE DAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018792-60.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 10 de maio de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de União Federal em 16/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 12 ESC. 15
-
12/03/2019 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
20/02/2019 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
20/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001711-10.2023.4.01.3603
Jose Batista Malaquias
.Gerente Executivo da Previdencia Social...
Advogado: Sara Ester Lourenco da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 11:13
Processo nº 1060242-53.2022.4.01.3400
Presidente do Conselho Federal dos Tecni...
Sindicato dos Tecnicos A-Gricolas de Niv...
Advogado: Anderson Raymundo Zucolotto Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 17:18
Processo nº 1017751-02.2021.4.01.4100
Fabio Koiti Tazo
Reitor da Fundacao Universidade Federal ...
Advogado: Nicholas Toshio Tazo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 17:09
Processo nº 1017751-02.2021.4.01.4100
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Fabio Koiti Tazo
Advogado: Nicholas Toshio Tazo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 17:07
Processo nº 0018792-60.2016.4.01.3400
Luiz Carlos Silva
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2016 15:03