TRF1 - 1001711-10.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001711-10.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BATISTA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O e SARA ESTER LOURENCO DA FONSECA - MT29034/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ BATISTA MALAQUIAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT visando compelir a autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 26/01/2023.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que essa demora configura ato ilegal.
Nas informações prestadas, a autoridade destacou que o pedido está em fila de decisão.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento do benefício em 26/01/2023, tendo transcorrido menos de 135 dias até o ajuizamento da ação, incluído o tempo de instrução.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo STF, não há demora na atuação da Administração.
A falta de interesse processual quando a ação foi proposta é manifesta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/04/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001711-10.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BATISTA MALAQUIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, SARA ESTER LOURENCO DA FONSECA - MT29034/O IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2023 17:45
Juntada de manifestação
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11/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA MALAQUIAS - CPF: *15.***.*80-97 (IMPETRANTE)
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11/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/04/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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