TRF1 - 1001561-97.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001561-97.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA GOIS Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de esclarecimentos solicitados à perita médica(ID 1726455590), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo a perita sido clara ao afirmar que o tratamento deu-se até junho de 2021, porém que a incapacidade findou-se em novembro de 2020.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 696978951), cuja avaliação foi feita em 29/06/2021, ratificado pelos laudos complementares ID 1411661273 e 1692049467, atestou que a parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como auxiliar de cozinha, recebeu diagnóstico de hanseníase por apresentar diminuição da sensibilidade dos pés e dores em membros superiores em julho de 2020.
Iniciou tratamento, apresentando grau de incapacidade 1.
Terminou o tratamento em junho de 2021, sem comprovar sequelas.
Ao exame físico pericial, sem limitações funcionais.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que existiu incapacidade de maio a novembro de 2020, reconhecida pelo INSS.
Em laudo complementar, afirmou que o fato da pessoa estar realizando um tratamento medicamentoso, não obrigatoriamente significa que está incapacitada para o trabalho, justificando, portanto, o fato da incapacidade ter findado em novembro de 2020, porém o tratamento em junho de 2021.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001561-97.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DA SILVA GOIS Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante ter a perita ratificado seu laudo, constata-se que o requerimento administrativo da autora data de 04/11/2020, sendo que a perita afirmou ter existido período de incapacidade de maio a novembro de 2020, porém relatou que terminou o tratamento em junho de 2021.
Assim, diante de tal controvérsia, intime-se a perita para esclarecer qual o período que a autora apresentou incapacidade.
Após vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/02/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:34
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA GOIS em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 23:58
Juntada de laudo pericial complementar
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22/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:34
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:10
Juntada de manifestação
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12/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:46
Outras Decisões
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21/06/2022 17:39
Juntada de manifestação
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15/03/2022 05:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:19
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA GOIS em 03/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:41
Juntada de contestação
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31/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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21/08/2021 20:22
Juntada de laudo pericial
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17/05/2021 16:05
Juntada de manifestação
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14/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/04/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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