TRF1 - 0000713-33.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000713-33.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VILMAR RIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON BOVO - SP136468 DECISÃO Vieram aos autos conclusos para análise da petição do IBAMA, que alega ter ocorrido fraude à execução no negócio jurídico de doação de um imóvel pelo executado para seu filho, conforme indicado no documento de ID 426087901.
O IBAMA sustenta que o executado realizou esse ato jurídico somente após ter sido citado para responder à presente execução fiscal, evidenciando uma clara intenção de fraudar a execução e ocultar o bem que poderia ser utilizado para quitar ou contribuir com a dívida fiscal.
Após ser instado a se manifestar, devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Segundo o processualista Fredie Didier: "A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva.
Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados.
Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor." Ademais, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 792 a fraude à execução.
Diz a norma: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (GRIFEI) No caso em exame, vislumbro que assiste razão ao exequente, uma vez que a ação de execução fiscal de débito não tributário, com inscrição na Dívida Ativa em 19.12.2016, teve o ajuizamento da ação em 30.01.2017, e a citação do devedor ocorreu em 22.05.2017.
O feito encontra-se na fase de localização de bens do devedor para fins de garantia e satisfação da dívida.
Contudo, o executado realizou a doação do imóvel ao seu filho em 18.07.2018, ou seja, mais de um ano após ter sido citado para pagar a dívida ou indicar bens à penhora.
Em razão disso, fica evidente que o executado quis se furtar à obrigação de pagar suas dívidas, em clara ação de fraude à execução, já que doou o imóvel apenas com a intenção de não vê-lo penhorado e, dessa forma, evitar o pagamento da dívida pela qual estava sendo responsabilizado.
Logo, o executado faltou com a boa fé que deve ser observada em todos os negócios jurídicos, segundo a leitura sistemática do Código Civil, que rege as relações negociais.
Dessa forma, a doação deve ser revista e o imóvel revertido ao patrimônio do executado, com a anulação desse contrato.
Posto isso, DECLARO NULO o negócio jurídico de doação e DETERMINO que seja penhorado o imóvel descrito em anexo à petição de ID 426087901.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda as alterações e anotações na matrícula do imóvel.
Determino a avaliação do bem imóvel por Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000713-33.2017.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: VILMAR RIGO DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
CHAMO O FEITO À ORDEM e cancelo o despacho id 1286296783, pois apenas UM dos profissionais requereu sua exclusão do feito.
Verifica-se do instrumento constante do id 379642906, p. 301 (print abaixo) que o substabelecimento se fez COM RESERVAS.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a parte devedora se manifestar sobre a petição id 426087901.
Transcorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 00:55
Decorrido prazo de VILMAR RIGO em 15/03/2022 23:59.
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08/02/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 04:32
Decorrido prazo de VILMAR RIGO em 23/03/2021 23:59.
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27/01/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:35
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 02:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 02:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 02:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2020 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA DE 6H PARA O ADVOGADO CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
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07/10/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 189 EM 07 DE OUTUBRO DE 2019
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04/10/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/10/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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28/06/2019 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2018 14:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IBAMA
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05/11/2018 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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28/09/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
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28/09/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) exceção de pre- executividade
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07/08/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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07/08/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 16:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/07/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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02/07/2018 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2018 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2018 16:34
Conclusos para decisão
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05/06/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU
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05/06/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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10/01/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 13:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/11/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/11/2017 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2017 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND.156/2017
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28/03/2017 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N.156/2017
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16/03/2017 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2017 15:06
Conclusos para despacho
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06/02/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 12:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/02/2017 12:25
INICIAL AUTUADA
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30/01/2017 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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