TRF1 - 0018168-60.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:0018168-60.2006.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) diante do exposto, considerando que a Impetrante, como entidade fechada de previdência complementar quando realiza as atividades autorizadas pela Lei Complementar n° 109/2001, não vende mercadorias ou serviços, ou seja, não aufere faturamento, requer seja concedida em caráter liminar, medida que lhe garanta o direito líquido e certo de não se submeter à cobrança do PIS e da COFINS, nos moldes estipulados pelo artigo 311 da Lei n° 9.718/98, ou seja, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas, face à inconstitucional idade dessa cobrança, reconhecida, inclusive, pela Corte Suprema. (...) c) seja, ao final, reconhecido em sentença, o direito líquido e certo da Impetrante em não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS, tendo em vista o fato de a Impetrante, por se tratar de uma entidade fechada de previdência complementar, no desenvolvimento de suas atividades normais previstas na Lei Complementar n° 109/2001, não auferir faturamento, e face à inconstitucional idade da exigência contida na Lei 9.718/98, que impede a cobrança destas contribuições sobre parcelas que não correspondam ao faturamento, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos capazes de constranger a Impetrante ao aludido recolhimento do PIS e da COFINS, bem como que seja reconhecido o direito de a Impetrante realizar compensações dos créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos do PIS e da COFINS, efetuados desde setembro de 2001, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos capazes de constranger a Impetrante à compensação destes valores indevidamente recolhidos, desde a competência de setembro de 2001.” A parte impetrante, em síntese, que por ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, que não vende serviços e/ou mercadorias, portanto, sem faturamento, não está obrigada ao pagamento de PIS e COFINS.
Com a regulamentação de referidas contribuições pela Lei 9.718/98 elas passaram a ser exigidas indevidamente da impetrante, em função da mudança da hipótese de incidência "faturamento" para "receita bruta de qualquer natureza".
Sustenta que a inexigibilidade decorre da lei ser material e formalmente inconstitucional, pois além de ampliar a hipótese de incidência prevista no art. 195, 1, 'a" da Constituição (antes da edição da Emenda Constitucional n° 20/98), não se revestiu da forma de lei complementar exigida para criação de n , 9vÇ) fonte de custeio (art. 149, IV da CF).
A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de liminar foi deferido nos termos da Decisão de fls. 971/974.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 983/987, arguindo, em síntese, que a impetrante é entidade fechada de previdência complementar, equiparada, para efeitos tributários a instituição financeira, submetendo-se ao recolhimento do PIS e da COFINS em regramento próprio estabelecido nas Leis n°s. 9.701/98 e 9.718/98.
Nova decisão foi deferida em sede de Embargos de Declaração, fls. e 989/990.
A fls. 1004a impetrante informa o recolhimento, mês a mês, dos tributos em comento, por meio de depósito judicial, e junta as guias de fls. 1005/1010.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança, fls. 1018/1038.
Sentença julgou parcialmente a segurança, fls. 1044/1047.
O Tribunal Região da 1ª Região DEU PROVIMENTO à remessa oficial para, reformando a sentença, para DENEGAR a segurança, e julgar PREJUDICADA a apelação da Fazenda, fls. 1131/1134.
A impetrante pediu a devolução dos autos ao TRF, em nova Decisão rejeitou os Embargos de Declaração, fls.1175/1179.
Recurso Especial interposto às fls. 1182/1218, e não admitido às fls. 1317/1320.
Recurso Extraordinário, fls. 1262/1291, e não admitido às fls. 1321/1322.
Interposto Agravo no Recurso Extraordinário, fls. 1349/1361, que foram acolhidos às fls. 1391/1392 para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Interposto Agravo no Recurso Especial às fls. 1325/1348, que resto negado, fls. 1401/1409.
A impetrante requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, fls. 1425/1428, e apontou falha na digitalização às fls. 1436, que foram sanadas às fls. 1443/1449.
Intimada, a impetrante alega a ausência da fl. 36 (volume 1.1), requereu anteriormente o sobrestamento do feito pelo Tema 372 e posteriormente pelo Tema 1280.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a juntada da fl. 36 (volume 1.1) aos autos, diante da ausência de prejuízo ao julgamento da demanda.
A parte impetrante pretende a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
Sobre o requerimento de sobrestamento do feito em relação ao Tema 372, destaco que o referido tema já foi julgado pelo STF.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 609096, discutido no Tema 372, em sede de repercussão geral que trata da exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, fixou propôs a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente previstas”.
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte.
Segue a íntegra da Decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 372 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.
Sem condenação em honorários (Súmula nº 512/STF).
Foi fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator).
Não votou o Ministro Luiz Fux.
Impedido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
No entanto, conforme posteriormente pleiteado pela parte impetrante, o feito amolda-se especificamente ao Tema 1280, em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original, o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, de sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
Durante o julgamento do Recurso Extraordinário n° 722528, o Supremo Tribunal Federal ao julgar reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, contudo o tema ainda não foi julgado.
Diante de tais considerações, suspenda-se o feito até o julgamento do Tema 1280, Recurso Extraordinário n° 722528, o qual delimitou a questão a ser solucionada: ‘Tema 1280 - Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0018168-60.2006.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG64646 e RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - DF20784 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 4 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006345-44.2022.4.01.4004
Maria de Fatima da Silva Pindaiba
Gerente Executivo da Aps Sao Raimundo No...
Advogado: Poliana de Negreiros Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 10:59
Processo nº 1007730-68.2023.4.01.3300
Jose Renildo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Andrade Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:29
Processo nº 1036113-72.2022.4.01.3500
Marivania de Franca Santos
Too Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 16:47
Processo nº 1022852-40.2022.4.01.3500
Dimensao Servicos Automotivos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 13:49
Processo nº 1005933-57.2023.4.01.3300
Jarmilin Leal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe dos Reis Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:38