TRF1 - 1006345-44.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006345-44.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINDAIBA Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANA DE NEGREIROS SANTOS - PI17551 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PINDAÍBA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a imediata análise do pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária protocolizado em 28/07/2022.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1485053855 para determinar à autoridade impetrada que promovesse uma nova análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária (Protocolo nº 215863704 – NB 640.059.125-0), levando-se em consideração os documentos rurais apresentados pela impetrante (ID 1440076850) e a perícia realizada em 06/09/2022 (ID 1425917777).
A autoridade impetrada informou ter adotado as providências que estavam ao seu alcance para cumprimento da determinação judicial.
Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 1566602392, a impetrante informou que o processo administrativo foi concluído. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria postulante, o requerimento administrativo protocolizado em 28/07/2022 foi devidamente analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/12/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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