TRF1 - 1010061-51.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 1010061-51.2022.4.01.3302 AUTOR: ADEMARIO DE SOUZA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, acrescentou requisitos para a petição inicial em ações de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, exigindo-se, ainda, novos documentos como indispensáveis a propositura da ação.
Desse modo, com fundamento no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022) c/c art. 319, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, NO QUE COUBER, para: A - destacar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada administrativamente pelo INSS, juntando aos autos o respectivo LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO (disponível no aplicativo MeuINSS, no ícone laudos médicos); B - descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe à parte acionante, juntando a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; C - indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; D - juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; E - comprovar o indeferimento do benefício ou se requereu prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, na forma do Tema 277 da TNU; F - declarar se já propôs ação judicial anterior com o objeto de que trata esta demanda, esclarecendo, em caso de declaração positiva, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos a cópia da petição inicial e sentença/acórdão da demanda apontada preventa.
Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC).
Campo Formoso, BA, [na data da assinatura eletrônica].
JUIZ FEDERAL -
14/12/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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