TRF1 - 0012967-38.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012967-38.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HELIO LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: HELIO LIMA RODRIGUES LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - (OAB: RO4203) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012967-38.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HELIO LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por HELIO LIMA RODRIGUES, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução fiscal n. 2915-80.2017.4.01.4100.
Intimado a se manifestar acerca do trânsito em julgado da ação anulatória nº 1001818-28.2017.4.01.4100, o IBAMA requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que não subsiste interesse processual do autor (ID. 2151896168). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o exercício do direito de ação depende da observância de determinadas condições, a saber, legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
A não observância de qualquer das condições da ação impossibilita a análise do mérito da causa, situação em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por carência de ação, conforme determina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifos acrescidos) Importa ressaltar que as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato de instauração do processo.
Assim, podem ser examinadas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, enquanto não houver sentença de mérito.
O interesse processual, por seu turno, refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Sobre o tema, cabe observar a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou eventualmente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).”(grifos acrescidos) Ocorre que, no caso em tela, o embargante ajuizou a ação anulatória nº 1001818-28.2017.4.01.4100, tendo como objeto o mesmo crédito exequendo da presente demanda, razão pela qual os presentes autos permaneceram suspensos até o julgamento final daqueles autos.
Analisando os autos, verifica-se que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do autor na ação anulatória nº 1001818-28.2017.4.01.4100, para converter a multa (fato gerador da CDA em análise) em prestação de serviços (ID. 2149173896).
Outrossim, o próprio IBAMA manifestou-se requerendo a desistência do feito pela perda do interesse processual (id. 2151896168).
Desta forma, não existe mais nenhuma utilidade a concessão do provimento buscado nos presentes autos, desaparecendo, em razão disso, o interesse-necessidade processual do embargante, implicando que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir.
Custas ex lege.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal n. 2915-80.2017.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0012967-38.2017.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HELIO LIMA RODRIGUES EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Tendo em vista a prejudicialidade, suspenda-se até final julgamento do processo 1001818-28.2017.4.01.4100.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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11/05/2022 19:10
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 23:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 23:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/09/2021 11:34
Juntada de manifestação
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31/08/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 10:13
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2020 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 Nº 130 DE 16 DE JULHO DE 2019.
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15/07/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/07/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/10/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 198 EM 23 DE OUTUBRO DE 2018
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22/10/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/10/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
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23/05/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGANTE
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18/05/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2018 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADV. PELO PRAZO DE 7 DIAS
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06/04/2018 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 60 EM 06 DE ABRIL DE 2018
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05/04/2018 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/04/2018 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2018 15:14
Conclusos para despacho
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27/11/2017 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2017 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2017 15:53
INICIAL AUTUADA
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20/11/2017 18:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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